TJES - 5009663-07.2024.8.08.0014
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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27/05/2025 04:17
Decorrido prazo de JOSE SIMORA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009663-07.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SIMORA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EMMILLY RADINZ SALA - ES25776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito de Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do alvará judicial eletrônico expedido nos autos (Id 69270972).
COLATINA-ES, 21 de maio de 2025.
Analista Judiciário -
21/05/2025 10:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/05/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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21/05/2025 10:02
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 09:56
Juntada de Petição de certidão - juntada
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15/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE SIMORA em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 05/05/2025.
-
07/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5009663-07.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SIMORA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) AUTOR: EMMILLY RADINZ SALA - ES25776 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência das petições que informam o pagamento espontâneo da obrigação, bem como para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento.
Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Diretor de Secretaria -
30/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REU) e JOSE SIMORA - CPF: *79.***.*32-87 (AUTOR).
-
30/04/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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16/04/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5009663-07.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE SIMORA REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido liminar e indenizatório, movida por JOSÉ SIMORA em desfavor do BANCO SANTANDER (Brasil) S.A.
A parte autora narra que é beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC) e que, ao comparecer à agência do INSS para consultar seu extrato, foi surpreendida pela existência de descontos no valor de R$ 423,60 (quatrocentos e vinte e três reais e sessenta centavos), decorrentes de um empréstimo ocorrido a partir de março de 2023, no valor de R$ 35.582,40 (trinta e cinco mil, quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta centavos).
Relata o requerente que, diante dessa situação, dirigiu-se a uma loja física da ré para solicitar o cancelamento do empréstimo, mas não teve seu pedido atendido.
Ademais, constatou-se uma nova averbação, desta vez referente a um refinanciamento, sem que qualquer valor tenha sido depositado em sua conta, o que, segundo ele, evidencia a ocorrência de fraude.
Diante desse contexto, requer a restituição em dobro dos valores debitados, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em sede de contestação, a parte requerida suscita, preliminarmente, a falta de interesse processual.
No mérito, alega que o contrato foi devidamente assinado e que conta com toda a documentação necessária, não sendo cabível a alegação de desconhecimento do empréstimo.
Sustenta, ainda, que os valores referentes ao empréstimo consignado, sob os números 689157108 e 655476034, nos valores de R$ 18.515,36 (dezoito mil, quinhentos e quinze reais e trinta e seis centavos) e R$ 17.189,29 (dezessete mil, cento e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos), formalizados em 04/03/2024 e 22/09/2023, foram creditados via TED na conta de titularidade da parte autora, domiciliada no Banco nº 033 – Agência nº 1008 – C/C nº 1032954-7.
Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995.DECIDO, fundamentadamente, nos termos do art. 98, I, da CRFB/88.
A requerida suscita a falta de interesse de agir da parte autora, sob alegação de que não houve tentativa extrajudicial de resolução da controvérsia.
Sobre o ponto, oportuno esclarecer que, apesar de recomendável, a prévia busca de solução consensual do conflito na via administrativa não configura pressuposto para o ajuizamento da ação, sob pena de se restringir indevidamente o acesso à justiça, garantido constitucionalmente.
Ademais, depreende-se da própria defesa que a parte ré se opõe às pretensões deduzidas pelo requerente, de modo a evidenciar que o provimento jurisdicional perseguido se afigura útil e necessário aos fins colimados.
Desta forma, REJEITO a preliminar.
Superadas as preliminares, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC).
Aliás, o juiz, a partir do seu livre convencimento motivado, determinará quais provas serão produzidas judicialmente.
Nesse sentido entende o STJ: “A jurisprudência desta corte é firme no sentido de que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá verificar a existência de elementos probatórios para formar sua convicção.
Não ocorre cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias”. (STJ AgInt no AREsp 1242313 GO 2018/0018138-4, Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, terceira turma, data de publicação: 02/08/2018).
Assim, tenho que as provas produzidas pelas partes são suficientes para elucidação da causa, de modo que passo à análise do mérito.
De plano, é inconteste a natureza consumerista da relação mantida pelas partes, perfeitamente enquadrada nas definições de consumidor e fornecedor expressas nos artigos 2º e 3º do CDC.
A parte autora afirma que desconhece os contratos de nº. 68915710 e n° 655476034, objeto dos autos, de modo que não compareceu a nenhum estabelecimento para sua realização.
Verifica-se que o banco réu aduz que a parte autora aderiu ao contrato e colacionou o instrumento de id 62719081 e 62719082, no entanto, observando-se a documentação no todo é possível concluir pela insuficiência probatória.
A princípio, é de rigor anotar que, a par da alegada contratação de empréstimo consignado, o banco demandado não adotou as cautelas necessárias para garantir segurança à operação.
Com efeito, infere-se dos documentos carreados à defesa que a celebração do negócio jurídico a análise documental revela que, embora tenha sido apresentado contrato com assinatura eletrônica, a instituição financeira não comprovou a regularidade da autenticação por biometria facial, ademais, sequer juntou qualquer documento que comprove que existência do negócio jurídico, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, II do CPC.
Ademais, a instituição financeira limitou-se a juntar apenas a documentação de refinanciamento, não anexando qualquer prova do contrato originário.
Ademais, ainda que tenha sido apresentado documento de abertura de conta corrente na instituição ré, em nada possui relação com os contratos de consignado, os quais devem constituir elementos probatórios próprios.
Nesse contexto, o que se espera em negócios de tal natureza é que o banco exija documentação mais consistente, a exemplo dos mencionados anteriormente ou ainda, gravações no ato da negociação, a ponto de garantir maior segurança à operação.
A ausência de tais documentos torna a operação suscetível a fraudes.
Oportuno salientar, neste ponto, que a referida fraude por parte de terceiro na contratação não afasta a responsabilidade da fornecedora, porquanto não lhe é permitido transferir ao autor-consumidor os encargos do negócio jurídico.
Trata-se da aplicação da teoria do risco, intrinsecamente ligada ao fato do serviço, já que aquele que retira proveito de uma atividade fornecida em larga escala deve suportar os danos daí provenientes.
Não se olvide que houve o depósito da quantia de R$ 7.250,28 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) na conta bancária do autor, conforme comprovante de extrato no id 62719083, contudo, não houve o efetivo interesse e solicitação do valor.
Vê-se que não houve manifestação de vontade da requerente quanto ao negócio jurídico, tanto que requer a declaração de inexistência do contrato.
O pedido é pertinente.
Vale registrar ainda, que retornar as partes ao status quo ante, principalmente diante da insistente alegação da requerente em afirmar que não realizou nenhum tipo de “empréstimo” ou contratação de seguro, não prejudicaria qualquer dos interessados, inclusive por implicar no estorno da quantia ao banco.
Assim, é pertinente acolher o pedido inicial e declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante ao empréstimo.
Quanto aos valores descontados, o histórico de créditos id 49439381 demonstra que as cobranças mensais sobre o benefício percebido iniciaram-se em outubro/2023 com parcelas de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais) até o mês de fevereiro de 2024.
A partir de março/2024, as parcelas passaram a ser cobradas no valor de R$ 423,00 (quatrocentos e vinte e três reais).
Logo, considerando o indeferimento liminar e ausência de notícia da suspensão dos descontos, o montante totaliza R$ 9.043,20 (nove mil e quarenta e três reais) até março/2024, conforme comprovado.
No que se refere aos valores cobrados indevidamente, o TJDFT, em caso análogo, decidiu da seguinte forma, in verbis: "A respeito da devolução do montante indevidamente descontado pela instituição financeira, consoante art. 42, parágrafo único, do CDC, para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos: a) que a cobrança tenha sido indevida; b) que haja efetivo pagamento pelo consumidor; c) e a ausência de engano justificável do fornecedor.
Sobre o último requisito – ausência de engano justificável –, recentemente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese, de que “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” Desse modo, para que haja a devolução em dobro não mais se exige a demonstração da culpa ou má-fé do fornecedor, sendo, portanto, irrelevante o elemento volitivo que deu causa à cobrança indevida.
A expressão “salvo hipótese de engano justificável”, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor.
Destaco houve a modulação dos efeitos do julgado, para somente “ser aplicada aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”.
Significa dizer decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão para os contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviço público, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021." (grifos no original).
Acórdão 1787313, 07085833220228070020, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2023, publicado no PJe: 2/12/2023.
Nesse sentido, comparando-se a data de publicação do acórdão (30/03/2021) e a cobrança do débito no presente caso (2023), a restituição deve ser de em dobro.
No que diz respeito ao dano moral, entendo que sua ocorrência é manifesta.
No caso sob análise, a parte autora passou por transtornos que excederam os limites da normalidade, principalmente pelo fato de estar se tornando corriqueiro a prática de lançamentos indevidos de empréstimos no benefício previdenciário de aposentados e pensionistas.
Neste contexto, é certo que a conduta ilícita do réu afetou o orçamento mensal do requerente, causando-lhe sentimentos de angústia, impotência e frustração, o que constitui causa de afetação a direito da personalidade que foge aos meros aborrecimentos cotidianos.
Estabelecido o dever de indenizar pela prática ilícita e danos dela decorrentes, resta decidir sobre o quantum.
Cabendo a este Juízo o arbitramento do valor da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Não há se permitir que se configure vantagem indevida, muito menos tornar insuportável ao ofensor o valor da indenização.
Busca-se sim, quantia compatível com a reprovabilidade da conduta, de forma que tenha efetivo caráter punitivo e pedagógico, impedindo a sua repetição.
Fixo, assim, o valor da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), montante que entendo suficiente para mitigar o dano causado ao demandante, ao mesmo tempo que debita à ofensora uma efetiva sanção pelo mal que antijuridicamente causou.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para 1) CONDENAR o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, a pagar ao autor JOSÉ SIMORA o valor de R$ 18.086,40 (dezoito mil e oitenta e seis reais e quarenta centavos), já em dobro, bem como eventuais descontos posteriores, em razão do contrato de cartão de benefício consignado, com acréscimo de correção monetária desde o efetivo desconto e juros legais a partir da citação; 2) CONDENAR o requerido, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, a pagar ao autor JOSÉ SIMORA o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo índice da Corregedoria local e juros legais, a contar da presente data; 3) DECLARO INEXISTENTE a relação jurídica entre as partes a respeito do contrato nº. 010014573348.
Registro que eventuais descontos posteriores ao julgamento deverão ser efetivamente comprovados a fim de que haja a restituição.
Por último, OFICIE ao INSS para que promova a respectiva baixa nos descontos relativos aos contratos “n°s 689157108 e 655476034”, diretamente do benefício previdenciário da parte autora, caso exista, a partir deste ato, expresso requerimento nesse sentido ou se a parte demandada for revel.
Com o trânsito em julgado, a quantia depositada na conta bancária da parte autora de R$ 7.250,28 (sete mil, duzentos e cinquenta reais e vinte e oito centavos) servirá para o abatimento do débito ora fixado, em verdadeira compensação, prosseguindo com o cumprimento de sentença, tão somente, quanto à diferença eventualmente apurada.
Nestes termos, julgo extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Advirto que eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá obrigatoriamente ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (Banestes S/A), nos termos do disposto na Lei Estadual nº 4.569/91, bem como Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018.
A não realização do depósito em conta judicial vinculada ao Banestes S/A ensejará violação ao dever processual de cooperação (CPC, art. 6º) e implicará em ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º) com a consequente incidência de multa equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa (ou em até 10 vezes o valor do salário mínimo, se o valor da causa for irrisório, consoante § 5º do referenciado art. 77), que, não honrada no prazo estipulado, será revestida como dívida ativa do Estado, revertendo-se aos fundos do Judiciário do Espírito Santo.
Por último, cabe asseverar que a abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links a seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html e https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf O pagamento da quantia, caso ocorra, deverá ser prontamente comunicado nos autos.
Em tal situação, EXPEÇA-SE alvará para liberação da quantia depositada judicialmente, incluídos os acréscimos legais, em favor da parte beneficiada, nos moldes determinados no Código de Normas.
Fica autorizada a expedição do mencionado alvará em nome do patrono da parte, desde que haja nos autos o correlato instrumento procuratório (mandato judicial), assinado pela parte beneficiada, sem necessidade de reconhecimento de firma, conferindo ao advogado-mandatário poderes especiais (cláusula ad judicia et extra), notadamente a possibilidade de "receber e dar quitação", como menciona a ressalva do art. 105 do CPC.
Por sua vez, em caso de expresso requerimento da parte beneficiária com a correta indicação dos dados bancários, a Secretaria desta Unidade Judiciária poderá utilizar oportunamente o Sistema informatizado conveniado ao Banestes S/A para realização de transferência eletrônica da quantia vinculada à conta judicial, incluídos os acréscimos legais, para a conta bancária da parte beneficiada [ou a informada por seu(s) Patrono(s) com poderes para tanto].
Na última hipótese, a instituição bancária estará autorizada a descontar valores oriundos de tarifas para a transferência mencionada.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina, data conforme registro no sistema PJe.
GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito -
27/02/2025 18:06
Expedição de Intimação Diário.
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26/02/2025 13:50
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE SIMORA - CPF: *79.***.*32-87 (AUTOR).
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11/02/2025 16:44
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 15:15, Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
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10/02/2025 20:40
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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10/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:29
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 15:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 13:59
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSE SIMORA - CPF: *79.***.*32-87 (AUTOR)
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27/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 22:15
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 15:15 Colatina - 2º Juizado Especial Cível.
-
26/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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