TJES - 5016571-25.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de AYRTON MACHADO SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 04/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELESSANDRA FERREIRA SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 11:25
Publicado Acórdão em 13/05/2025.
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27/05/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016571-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELESSANDRA FERREIRA SOUZA e outros (2) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA A C Ó R D Ã O EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
OMISSÃO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, nos termos do artigo 1.022 do CPC.
No caso, a alegação de erro de premissa e omissão justifica a oposição dos embargos. 2.
O acórdão embargado indeferiu a gratuidade da justiça sem oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, em afronta ao artigo 99, §2º, do CPC, que determina a intimação prévia antes do indeferimento do pedido. 3.
A observância do devido processo legal e da ampla defesa exige que a parte tenha a oportunidade de demonstrar sua real condição financeira antes da negativa do benefício, sob pena de nulidade da decisão. 4.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforça que, em caso de fundada dúvida sobre a condição financeira do requerente, deve ser concedido prazo para que este comprove o preenchimento dos requisitos para a gratuidade da justiça. 5.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular a decisão recorrida e determinar que seja franqueada à parte a oportunidade de instruir seu pedido de gratuidade, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DALVAIR BARBOSA DOS SANTOS representados pelos herdeiros ELESSANDRA FERREIRA SOUZA, ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, AYRTON MACHADO SANTOS contra v. acórdão desta Colenda Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça.
Aduz a parte embargante, em síntese, que i) o acórdão incorreu em erro de premissa, ao confundir a situação patrimonial dos herdeiros com a do espólio, que já foi extinto e, portanto, não poderia ser compelido ao pagamento de custas processuais; e ii) houve omissão quanto ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, pois a decisão negou a gratuidade sem que fosse concedida a oportunidade para a parte demonstrar sua hipossuficiência, em violação ao devido processo legal.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos no id. 10655256. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016571-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELESSANDRA FERREIRA SOUZA, ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, AYRTON MACHADO SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE DALVAIR BARBOSA DOS SANTOS representados pelos herdeiros ELESSANDRA FERREIRA SOUZA, ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, AYRTON MACHADO SANTOS contra v. acórdão desta Colenda Câmara que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça.
Aduz a parte embargante, em síntese, que i) o acórdão incorreu em erro de premissa, ao confundir a situação patrimonial dos herdeiros com a do espólio, que já foi extinto e, portanto, não poderia ser compelido ao pagamento de custas processuais; e ii) houve omissão quanto ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC, pois a decisão negou a gratuidade sem que fosse concedida a oportunidade para a parte demonstrar sua hipossuficiência, em violação ao devido processo legal.
Contrarrazões pelo desprovimento dos embargos no id. 10655256.
De acordo com a regra disposta no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
Inicialmente, a embargada sustenta que os embargos devem ser rejeitados por mero inconformismo e tentativa de rediscussão da matéria, o que não se verifica.
Os embargos de declaração não visam à reanálise do mérito, mas à correção de erro de premissa e omissão no acórdão, o que justifica sua oposição com fundamento no artigo 1.022, II, do CPC.
Além disso, a alegação de que a questão da intimação prévia seria inovação recursal não procede.
O vício apontado – a falta de observância do art. 99, §2º, do CPC – foi expressamente levantado pelo agravante no agravo de instrumento, não se tratando, portanto, de matéria nova.
Ademais, trata-se de questão de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, pois a observância do devido processo legal deve ser assegurada independentemente de provocação da parte.
Rejeitadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
Ao analisar a questão suscitada, constato que a omissão alegada de fato ocorreu, pois a decisão recorrida indeferiu a gratuidade da justiça sem intimar previamente a parte para demonstrar sua condição financeira, como determina o artigo 99, §2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Portanto, o indeferimento do benefício sem a prévia intimação da parte configura error in procedendo, sendo necessária a anulação da decisão para que o devido procedimento seja observado.
Veja-se os seguintes arestos deste E.
Tribunal de Justiça, a título ilustrativo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIMENTO SITUAÇÃO FÁTICA QUE DEMONSTRA A INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Porém, a declaração de hipossuficiência possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir o benefício se não encontrar fundamentos que confirmem a alegação de quem pleiteia. 2- Tendo o magistrado afastado a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada, cabe à parte demonstrar a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais sem o comprometimento de suas subsistências. 3- Os contracheques juntados comprovam a incapacidade financeira, não havendo elementos nos autos que possam retirar a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza.
Concedida a gratuidade da justiça. 4- Recurso conhecido provido.
Decisão reformada. (TJES, Agravo de Instrumento, *81.***.*06-34, Relator: ELISABETH LORDES, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Publicação no Diário: 15/12/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – PESSOA FÍSICA – FUNDADA DÚVIDA DA CONDIÇÃO FINANCEIRA – ANTES DO INDEFERIMENTO DEVE SER PROCEDIDA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAÇÃO DO PREECHIMENTO DOS REQUISITOS – RECURSO PROVIDO. 1.
Não obstante a presunção de veracidade que goza a declaração de pobreza firmada por pessoa física, o julgador poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. 2.
Quando houver fundada dúvida, antes de ser indeferido o pedido assistência judiciária gratuita, deve ser garantido à parte prazo para comprovação dos pressupostos necessários ao deferimento. 3.
Recurso provido. (TJES, Agravo de Instrumento, *41.***.*00-28, Minha Relatoria, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data da Publicação no Diário: 11/10/2017) Dessa forma, é forçoso reconhecer que houve omissão no acórdão, pois a negativa da gratuidade sem a observância do art. 99, §2º, do CPC, impôs à parte um ônus indevido sem que lhe fosse franqueada a possibilidade de demonstrar sua real condição financeira.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para ANULAR a decisão recorrida e determinar que seja franqueada ao embargante a oportunidade de instruir seu pedido de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 14/04/2025 a 23/04/2025: Acompanho o E.
Relator. -
09/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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09/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 18:00
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/04/2025 16:52
Juntada de Certidão - julgamento
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29/04/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 10:04
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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14/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5016571-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELESSANDRA FERREIRA SOUZA, ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, AYRTON MACHADO SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935-A Advogados do(a) AGRAVADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168-A, ALEX JUNIOR PESSI MANTOVANELI - ES36075, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341-A DESPACHO Intimem-se os agravantes, ora embargantes, para ciência e, caso queiram, se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a tese de não conhecimento dos embargos e inovação recursal alegados nas contrarrazões id. 12428470.
Após, cls.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
07/03/2025 14:27
Expedição de despacho.
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28/02/2025 08:51
Publicado Acórdão em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/02/2025 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5016571-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELESSANDRA FERREIRA SOUZA e outros (2) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE POBREZA.
INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, §3º, do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante indícios concretos de que o requerente não se encontra em estado de miserabilidade. 2.
No caso em análise, os agravantes receberam patrimônio substancial no valor de R$ 13.559.214,46 (treze milhões, quinhentos e cinquenta e nove mil, duzentos e catorze reais e quarenta e seis centavos) em razão da partilha de bens oriunda do inventário encerrado. 3.
A ausência de comprovação documental robusta que demonstre efetiva insuficiência econômica, aliada ao fato de que os agravantes são economicamente ativos, sendo um deles médico, afasta a plausibilidade da alegação de incapacidade para custear as despesas processuais. 4.
O rateio das custas processuais entre os três herdeiros beneficiados pela partilha dos bens reforça a viabilidade econômica para o pagamento das despesas sem prejuízo ao sustento próprio e de suas famílias. 5.
A contratação de advogado particular, embora não constitua por si só motivo para o indeferimento da gratuidade de justiça, configura elemento adicional relevante para demonstrar a capacidade financeira dos agravantes, especialmente quando corroborada por outras circunstâncias concretas. 6.
O deferimento da gratuidade da justiça exige comprovação da efetiva necessidade econômica, sendo o instituto destinado exclusivamente a indivíduos comprovadamente hipossuficientes. 7.
Recurso desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELESSANDRA FERREIRA SOUZA e OUTROS contra a r. decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos pelos agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Em suas razões, pugnam pela reforma da decisão recorrida, com o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Conforme decisão id. 10471428, para que a demanda não fosse extinta, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela Cooperativa agravada pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento na forma do disposto no artigo 1.020, do CPC.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016571-25.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELESSANDRA FERREIRA SOUZA, ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS, AYRTON MACHADO SANTOS AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELESSANDRA FERREIRA SOUZA e OUTROS contra a r. decisão que, nos autos dos embargos à execução opostos pelos agravantes, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Em suas razões, pugnam pela reforma da decisão recorrida, com o deferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Conforme decisão id. 10471428, para que a demanda não fosse extinta, deferi o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões apresentadas pela Cooperativa agravada pugnando pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, é importante consignar que os documentos constantes nos autos indicam que o inventário do espólio de Dalvair Barbosa dos Santos foi encerrado, tendo sido realizada a partilha dos bens entre os herdeiros.
Com o encerramento do inventário, os bens passam a integrar o patrimônio dos herdeiros, os quais assumem legitimidade para defender eventuais direitos e responder por obrigações relacionadas a tais bens.
Todavia, a análise da legitimidade processual do espólio para figurar no polo ativo da presente demanda exige exame aprofundado dos autos principais e, por isso, entendo que tal questão deve ser apreciada pelo Juízo de origem, em decisão específica e devidamente fundamentada, sem prejuízo da continuidade do presente recurso.
Seguindo, como se sabe, a alegação pela pessoa natural presume-se verdadeira (artigo 99, §3º do CPC).
Todavia, essa presunção é relativa e pode ser afastada ante a verificação concreta de indícios de não correspondência entre a situação fática aferida e o estado de miserabilidade alegado. É o que assenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
REVISÃO DO JULGADO.
INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
TAXAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De acordo com entendimento firmado nesta Corte, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
Precedentes. 2.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. (...). (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, Dje 01/07/2016, destaque não original).
No mesmo diapasão, a título exemplificativo, faço referência aos seguintes julgados: i) STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 598.707/SP, Ministro João Otávio de Noronha, 3ª Turma, julgado em 08/03/2016; ii) STJ, AgRg no AREsp nº 491.889/RJ, Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 02/02/2016; iii) STJ,AgRg no AREsp nº 708.431/RS, Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 15/10/2015; e iv) STJ,AgRg no REsp nº 527181/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 23/06/2015.
Esse também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – PROCEDÊNCIA. 1.
Segundo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ¿(...). 'A presunção da veracidade dos fatos alegados pelo autor, em caso de revelia, é relativa e pode ceder diante de outros elementos de convicção presentes nos autos' (AgRg no Ag 587.279⁄RJ, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04⁄11⁄2004, DJ 17⁄12⁄2004, p. 531). (¿).¿ (STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial n.º 757.992, de que foi Relator o Exmº.
Sr.
Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 17.09.2015). 2.
A alegação de pobreza, deduzida pela parte interessada, induz presunção relativa (iuris tantum) de que não pode ela (parte) arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua subsistência e de sua família, ou seja, quando as circunstâncias concretas expostas na ação judicial (onde é pleiteado o benefício da assistência judiciária gratuita) contradisserem a alegação de precariedade financeira deduzida pela parte requerente, pode (e deve) o magistrado, motivadamente, indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (...) (TJES, Classe: Apelação, *41.***.*26-78, Relator: ANNIBAL DE REZENDE LIMA - Relator Substituto : JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 20/07/2016, destaque não original) GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. - Consoante orientação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, a declaração de pobreza com o intuito de obter os benefícios da gratuidade da justiça goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. - Logo, se as provas dos autos demonstram que o requerente tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família é de ser indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita. (...) (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *11.***.*00-85, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 12/07/2016, Data da Publicação no Diário: 22/07/2016, destaque não original) Conforme apontado na decisão impugnada, os herdeiros não apresentaram documentos que afastem a conclusão de que receberam patrimônio substancial na partilha do espólio.
Além disso, no caso concreto, os agravantes são pessoas economicamente ativas, sendo um deles médico.
Tal circunstância é incompatível com a alegação de absoluta incapacidade para custear as despesas processuais.
Outro aspecto relevante é que a avaliação dos bens partilhados, realizada pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), chegou ao expressivo valor de R$ 13.559.214,46 (treze milhões quinhentos e cinquenta e nove mil duzentos e quatorze reais e quarenta e seis centavos).
Esse dado confirma que os agravantes, ao receberem patrimônio substancial na partilha, possuem condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Adicionalmente, cabe destacar que os agravantes são três herdeiros que se beneficiaram da partilha dos bens do espólio, sendo plenamente viável o rateio das custas processuais entre eles.
Essa circunstância enfraquece ainda mais a alegação de incapacidade financeira, uma vez que o custo individual seria reduzido, tornando-o acessível mesmo diante de eventuais limitações econômicas de algum dos herdeiros.
O rateio das despesas entre os agravantes não só demonstra a possibilidade material de cumprimento da obrigação como reforça a inexistência de prejuízo ao sustento dos recorrentes, especialmente considerando a ausência de comprovação documental robusta sobre sua alegada insuficiência econômica.
Além disso, em que pese a regra do artigo 99, §4º, do CPC, no sentido de que o patrocínio da causa por causídico particular isoladamente não constitui razão para o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tal fato pode ser analisado pelo magistrado em conjunto com as demais peculiaridades que evidenciam a capacidade econômica daquele que alega insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. […] 2.
A contratação de advogado particular, por si só, não autoriza o indeferimento da gratuidade judiciária, entretanto pode reforçar a fundamentação de uma decisão desfavorável, sobretudo quando aliada a outras circunstâncias de evidenciam a capacidade financeira do requerente, como o elevado capital social indicado no estatuto. (TJES, Agravo de Instrumento, *11.***.*02-78, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, J. 27/06/2017, DJ. 07/07/2017, destaque não original) Por fim, cumpre consignar que o referido benefício deve ser concedido a parte que, de fato, não pode suportar as despesas processuais, sob pena de desnaturação do próprio instituto, destinado aos economicamente hipossuficientes.
Pelo exposto, CONHEÇO do presente recurso mas lhe NEGO PROVIMENTO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - sessão virtual de julgamento - 10/02/2025 a 14/02/2025 Acompanho o E.
Relator. -
26/02/2025 17:03
Expedição de acórdão.
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26/02/2025 17:03
Expedição de carta postal - intimação.
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21/02/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2025 12:32
Conhecido o recurso de ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *36.***.*34-30 (AGRAVANTE), AYRTON MACHADO SANTOS - CPF: *09.***.*99-23 (AGRAVANTE) e ELESSANDRA FERREIRA SOUZA - CPF: *90.***.*82-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de AYRTON MACHADO SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de ELESSANDRA FERREIRA SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 00:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 00:00
Pedido de inclusão em pauta
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10/12/2024 18:56
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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10/12/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 16:01
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de AYRTON MACHADO SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ANA LUISA FAUSTINO DOS SANTOS BARBOSA DOS SANTOS em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 08:47
Decorrido prazo de ELESSANDRA FERREIRA SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2024 17:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:14
Processo devolvido à Secretaria
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17/10/2024 17:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 12:14
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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17/10/2024 12:14
Recebidos os autos
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17/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/10/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/10/2024 09:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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