TJES - 5001267-49.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 09:29
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ANDRE PEREIRA PEROZINI - CPF: *02.***.*21-32 (AGRAVANTE).
-
28/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANDRE PEREIRA PEROZINI em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:05
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
07/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5001267-49.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal AGRAVANTE: ANDRE PEREIRA PEROZINI AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição, por meio da qual o defensor constituído e o agravante ANDRÉ PEREIRA PEROZINI, requerem a desistência do recurso.
Assim, possível verificar que o acusado ratificou a desistência formulada pelo patrono, não restando outra solução senão homologar o pedido formulado.
Sobre a temática, José Frederico Marques discorreu: Pode o vencido desistir do recurso que interpôs, impedindo, assim, que se dilate a relação processual através de nova fase procedimental.
E como decisão já existe no juízo a quo, necessidade não há de ouvir-se qualquer outra parte a respeito da desistência. (…)
Por outro lado, o art. 574 do Código de Processo Penal diz que os recursos serão voluntários, o que mostra que ficam sob o poder dispositivo das partes.
E se no art. 576 estatui que o Ministério Público não poderá desistir do recurso que haja interposto, o que se conclui, a contrario senso, é que os demais interessados têm essa faculdade de desistência do remédio recursal de que lançou mão. (Elementos de Direito Processual Penal, 2ª ed., Campinas, Millennium, 2000, pág. 249) No mesmo compasso são os ensinamentos de Eduardo Espínola Filho: Se plenamente capaz, o recorrente pode renunciar ao recurso, ou dele desistir, ainda quando interposto pelo seu defensor, ou procurador, a estes últimos não é dado, validamente, efetivar tal renúncia ou desistência, salvo com aquiescência da parte, ou estando munidos de procuração com poderes expressos. (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol.
VI, Campinas, Bookseller, 2000, págs. 48/49).
Por todo o exposto, defiro o pedido formulado, homologando a desistência do recurso interposto pelo agravante ANDRÉ PEREIRA PEROZINI, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 3º do Código de Processo Penal, declarando, por conseguinte, extinto o presente recurso.
Intime-se.
Após, diligencie-se como de praxe.
Vitória, 27 de fevereiro de 2025 Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
27/02/2025 18:08
Expedição de decisão.
-
27/02/2025 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/02/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
27/02/2025 14:33
Extinto o processo por desistência
-
27/02/2025 07:22
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
26/02/2025 17:16
Juntada de Petição de desistência do recurso
-
25/02/2025 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/02/2025 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
13/02/2025 15:17
Pedido de inclusão em pauta
-
13/02/2025 12:05
Conclusos para julgamento a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
13/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
-
31/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:56
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
-
30/01/2025 14:56
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Criminal
-
30/01/2025 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004894-90.2015.8.08.0035
Joao Vitor Nunes
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Yure Borges Moraes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/02/2015 00:00
Processo nº 0000396-79.2018.8.08.0023
Bom Destino Comercio Atacadista de Mater...
Bertoli Auto Socorro e Mecanica Eireli M...
Advogado: Marcos Dangremon de Almeida
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2018 00:00
Processo nº 0008048-72.2018.8.08.0048
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Sergio Francisco de Souza Toledo
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2018 00:00
Processo nº 0000188-73.2006.8.08.0037
Athayde Bozi
Leozildo Pastore
Advogado: Izabela Maria Pereira de Azevedo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2011 00:00
Processo nº 5012062-58.2024.8.08.0030
Franciane Candeia Moreira Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Ferreira Martins
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/09/2024 11:09