TJES - 0000188-73.2006.8.08.0037
1ª instância - Vara Unica - Muniz Freire
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 14:09
Processo Inspecionado
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23/06/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 0000188-73.2006.8.08.0037 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: ATHAYDE BOZI, ROBERTO MUCIACCIA INTERESSADO: LEOZILDO PASTORE Advogado do(a) INTERESSADO: GILMAR BATISTA VIEIRA - ES13655 DECISÃO (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Cuida-se de cumprimento de sentença.
Em id 37663615 consta pedido de nulidade de atos processuais formulado pelo requerido Leozildo Pastore, alegando vício na capacidade postulatória do advogado que atuou em seu nome sem instrumento de mandato.
O executado argumenta que, após a intimação do Dr.
Elias Ibrahim Silva Rocha, à fl. 58, o advogado regularmente constituído, Dr.
Ronaldo Moulin, não foi mais intimado dos atos processuais.
Sustenta que a ausência de procuração válida outorgando poderes ao advogado intimado torna irregular a representação processual, causando nulidade dos atos praticados a partir da fl. 58.
A parte executada, reforçou o pedido, através de petição de id 49270123, sob o argumento de que o mesmo profissional que o representou em juízo, advoga em seu desfavor no processo n.º 0000562-06.2017.8.08.0037.
Analisando os autos, verifico que o pedido de nulidade não merece prosperar.
Embora o requerido alegue a ausência de intimação de seu advogado constituído após a fl. 58, não há nos autos comprovação de prejuízo efetivo decorrente da suposta irregularidade na representação processual.
Vale ressaltar que o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no artigo 277 do CPC, preconiza que os atos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial.
No caso em tela, ainda que tenha havido alguma irregularidade na intimação, esta não foi capaz de macular o devido processo legal, tendo em vista que o requerido apresentou defesa e participou ativamente do processo.
Observo ainda que a alegação de nulidade surge tardiamente, após a prolação da sentença, o que configura nulidade de algibeira, vedada pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte não pode se valer de nulidade que conscientemente deixou de arguir em momento oportuno.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NULIDADE DE BOLSO.
NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão a qual rejeitou a declaração de nulidade do ato citatório, sob o argumento de que o causídico constituído não possuía poderes para receber a citação em nome da devedora. 2.
Na espécie, cabível a aplicação da máxima latina nemo auditur propriam turpitudinem allegans, ou seja, ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, uma vez que evidenciada tentativa de declaração de nulidade de algibeira, em clara oposição aos Princípios Colaborativos e de Boa-Fé que norteiam o Processo Civil atual. 3.
Guardar a nulidade no bolso e querer apresentá-la tão somente em momento que lhe convém é comportamento altamente rechaçado pela Doutrina e Jurisprudência pátrias e atenta contra os Princípios Gerais do Direito. 4.
Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido. (TJ-DF 07006377420188079000 DF 0700637-74.2018.8.07.9000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 15/08/2018, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/08/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalta-se que a parte requer a declaração de nulidade após o transcurso de mais de doze anos da ocorrência do fato.
Nesse sentido, destaco que a parte não pode guardar a nulidade "no bolso" e apresentá-la apenas quando lhe convém.
Assim já decidiu o Eg.
TJES: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – NULIDADE PROCESSUAL NÃO AVENTADA NA ORIGEM – NULIDADE DE ALGIBEIRA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que a apreciação de pedidos de declaração de nulidade de atos processuais deve ser feita com moderação, atenta à efetividade e à razoabilidade, de maneira que sejam repudiadas estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo. É o que ocorre, por exemplo, com a chamada “nulidade de algibeira ou de bolso”, quando a parte deixa de arguir a nulidade na primeira oportunidade, guardando-a para suscitar em momento processual que lhe parecer mais conveniente. 2.
A suscitação tardia da nulidade somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável configura a chamada nulidade de algibeira, sendo certo que esse procedimento é incompatível com o princípio da boa-fé que norteia o sistema processual vigente, o qual exige lealdade e cooperação de todos os sujeitos envolvidos na relação jurídico-processual e que, como visto, é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 3.
Como visto a alegação de incompetência apenas foi suscitada após todo o trâmite processual, isto é, aproximadamente três anos após o ajuizamento da ação ordinária. 4.
Recurso desprovido.
TJES.
Data: 09/10/2024. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Número: 0000522-73.2020.8.08.0019.
Des: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de declaração de nulidade de atos processuais formulado pelo requerido.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o andamento do feito.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Muniz Freire–ES, 16 de novembro de 2024.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM n. 1156/2024 -
26/02/2025 17:04
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2024 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 12:11
Juntada de Petição de extinção do feito
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21/05/2024 17:16
Conclusos para despacho
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06/02/2024 14:15
Juntada de Informações
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2011
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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