TJES - 5033901-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 04:40
Publicado Intimação - Diário em 16/06/2025.
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14/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5033901-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI DAS GRACAS ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, caso queira, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado Id nº 69710242, no prazo de 10 (dez) dias. 12 de junho de 2025 CELSO FUNDAO DE FARIA Analista Judiciário/Diretor de Secretaria Judiciária -
12/06/2025 12:49
Expedição de Intimação - Diário.
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12/06/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:33
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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12/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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28/05/2025 10:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/05/2025 00:00
Intimação
nome da hann ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5033901-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI DAS GRACAS ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por JOSENI DAS GRACAS ARAUJO em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL, através da qual alega que tomou conhecimento de descontos indevidos em seu benefício previdenciário referente a contrato de empréstimo com a ré no período de abril/2024 a setembro/2024, ocorre que a autora não solicitou ou autorizou os descontos, pelo que postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial em razão da cláusula de eleição de foro presente no contrato de adesão assinado pelo consumidor, até porque é pacífico o entendimento de que estas cláusulas são abusivas quando estabelecem Comarca diversa do domicílio do consumidor por restringir o acesso ao Judiciário daquele legalmente considerado hipossuficiente na relação consumerista.
Quanto ao mérito a ré sustenta ausência de ato ilícito ou fraude na contratação, devendo a autora se obrigar as contraprestações pactuadas pelos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, a autora faz prova mínima de suas alegações com a juntada de extratos de seu benefício previdenciário, comprovando os descontos ocorridos, de modo que caberia a ré comprovar nos autos a validade da contratação e os termos em que esta se deu.
No ensejo, não caberia a ré apenas apresentar contrato assinado, mas também demonstrar as condições em que a contratação se deu e, no caso concreto, sequer junta instrumento contratual eletrônico ou físico assinado, ou eventuais áudios em que poderia a parte ter consentido.
Assim, deixando a requerida se desincumbir do ônus processual que lhe cabe, na medida em que deixou de comprovar a regularidade da contratação, não apresentando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a requerida baixar o contrato denominado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, bem como cessar os descontos no benefício da autora, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
No caso específico dos autos, extrai-se dos extratos juntados pela autora e dos comprovantes juntados pela própria parte autora que entre abril/2024 a setembro/2024 foram realizados seis descontos que totalizam a quantia de R$ 237.18 (duzentos e trinta e sete reais e dezoito centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro pela ré, tendo em vista a inclusão de contrato não solicitado pela autora e os consequentes descontos indevidos, conforme determina o art. 42 do CDC, com registro de que os valores descontados após os meses já contabilizados em sentença, também deverão ser restituídos em dobro, mediante comprovação nos autos pela autora.
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora.
Quanto ao pedido de dano moral, embora a jurisprudência consolidada no âmbito do STJ seja firme no sentido de que o mero descumprimento do contrato não enseja dano moral presumido, fato é que no caso dos autos houve conduta lesiva perpetrada pela requerida, sem qualquer cautela na contratação, possibilitando a ocorrência da fraude na contratação, de modo que configurado o dano a direito personalíssimo.
Assim, sopesando as particularidades do caso e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa e principalmente considerando que os descontos foram realizados em verba de natureza alimentar, fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DECLARAR a inexistência da relação jurídica referente ao contrato denominado “CONTRIB.
AAB - 0800 000 3892”, bem como cessar os descontos no benefício da autora, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto realizado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da restituição em dobro do valor descontado.
B) CONDENAR, ainda, a requerida a restituir a autora a quantia de R$ 474.36 (quatrocentos e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos – já em dobro), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto, inclusive os valores que forem descontados no decorrer do processo (art. 323, CPC); Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e não contabilizados nos cálculos da fundamentação (após Setembro/2024), deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pela autora.
C) CONDENAR a ré a pagar a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente a indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Enunciado de Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Enunciado de Súmula nº 362 do STJ).
Assim como, diante da procedência dos pedidos, defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se as partes pessoalmente e por seus advogados (súmula 410 do STJ) e ocorrendo cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 09 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: JOSENI DAS GRACAS ARAUJO Endereço: Rua Onze, 29, Maringá, SERRA - ES - CEP: 29168-328 Nome: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Endereço: Avenida Recanto, 19, Quadra 203, Sala 202-C, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-321 -
20/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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13/05/2025 08:30
Julgado procedente em parte do pedido de JOSENI DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *01.***.*99-81 (REQUERENTE).
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06/05/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:06
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5033901-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSENI DAS GRACAS ARAUJO REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS DO BRASIL Advogado do(a) REQUERENTE: YANDRIA GAUDIO CARNEIRO MAGALHAES - ES17177 Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS - MT13296/O INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 21:20
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/12/2024 16:35
Expedição de carta postal - citação.
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12/12/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:22
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2024.
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07/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:23
Expedição de intimação - diário.
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05/12/2024 15:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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25/10/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 14:43
Expedição de intimação - diário.
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25/10/2024 14:43
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2024 14:40
Audiência Una cancelada para 03/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a JOSENI DAS GRACAS ARAUJO - CPF: *01.***.*99-81 (REQUERENTE)
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25/10/2024 12:57
Conclusos para decisão
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25/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 15:02
Audiência Una designada para 03/12/2024 13:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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