TJES - 5006859-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:26
Transitado em Julgado em 15/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REU) e EDEMILSON NUNES - CPF: *62.***.*72-91 (AUTOR).
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06/05/2025 03:04
Decorrido prazo de EDEMILSON NUNES em 05/05/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Sentença em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006859-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEMILSON NUNES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 Advogado do(a) REU: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - MG168290 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por EDEMILSON NUNES em face de BANCO DAYCOVAL S/A, por meio do qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas ao consultar seus extratos de empréstimos do INSS tomou ciência que a requerida levou a efeito sem a sua autorização contrato de cartão de crédito consignado, razão pela qual postula a nulidade do contrato de nº 52-0361129/18, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita e que embora intimado o autor deixou de se manifestar da contestação.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXXV da CRFB/88.
Aliás, embora alegue ter procedido o cancelamento do cartão, existe interesse processual do requerente quanto aos pedidos de restituição em dobro do valor descontado e reparação moral, não havendo que se falar na extinção do feito.
Igualmente, rejeita-se a preliminar de incompetência do Juizado pela complexidade da causa, pois a perícia é completamente desnecessária para o julgamento, ou seja, os elementos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da causa.
Também, não se acolhe, a preliminar de inépcia da inicial, pois a postulação atende minimamente os requisitos do art. 14, §1º da Lei 9.099/95 e no âmbito do Juizado Especial não se exige o rigor do procedimento comum e através de singela leitura da inicial se consegue extrair causa de pedir Quanto ao mérito, a ré alega regular contratação do cartão de crédito consignado, tendo o autor assinado o contrato ciente de todas as condições do serviço adquirido, recebido os valores do contrato e o cartão que é utilizado para compras regulares no mercado, não havendo que se falar em conversão do contrato, restituição de valores ou ato ilícito indenizável.
Nesse sentido, em que pese alegações autorais de desconhecimento do contrato levado a efeito pela ré, fato é que a demanda faz prova inequívoca da regular contratação que embora nos autos não tenha a assinatura por meio de rubrica, houve envio de foto para ré para realização de algum procedimento e assim, diante da demonstração de que ele utilizou o cartão, resta-se a conclusão evidente de que ocorreu a regular contração a regularidade da contratação.
Assim como, a autorização para reserva do RMC com descontos no benefício previdenciário, em atenção à exigência prevista no art. 15 da instrução normativa INSS/PRES nº 28 de 16/05/2008, cópia de documentos do requerente (id. 65303671), comprovante de transferência de valores a conta do autor (id. 65303672), além de faturas que evidenciam o uso regular do cartão para compras regulares no mercado (id. 65303675).
Dessa forma, embora o autor alegue na inicial que desconhece a existência de cartão de crédito, pois apenas buscou contratar empréstimo, tais alegações não merecem prosperar, ante as evidências não só de desbloqueio e utilização, como também de que várias vezes o requerente efetuou o pagamento da fatura.
Em suma, diante do recebimento e do uso reiterado do cartão, não restam dúvidas quanto à natureza do contrato e quanto à ciência do autor de que se tratava de cartão consignado e não de simples empréstimo.
Ressalta-se que embora o autor alegue que buscou contratar empréstimos e a contratação do cartão consignado se deu por meio de vício, se acreditava contratar empréstimo consignado, ao menos, ao receber cartão, antes de desbloquear e utilizar, deveria ter averiguado qual a procedência do cartão, se nunca teve a intenção de contratá-lo.
Em casos semelhantes, este Juízo realiza a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, mas quando há prova nos autos de que o consumidor levou o contrato a efeito como se apenas empréstimo fosse, sem sequer ter conhecimento do cartão, em verdade, ao receber, desbloquear e utilizar o cartão o autor tratou do contrato como cartão de crédito consignado, não havendo que se falar em desconhecimento de tal modalidade.
No ensejo, a natureza do contrato de cartão de crédito consignado, com pedido de saque, compras e descontos do valor da margem consignável, tornam o autor devedor e nada há de irregular na oferta que encontra amparo na Lei 10.820/03.
Sobre o tema e por inteira pertinência: APELAÇÃO Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. reparação de danos Cartão de crédito Reserva de margem consignável (RMC) Autor que nega a solicitação, desbloqueio e utilização – Acervo probatório que demonstra contratação de adesão ao cartão e reserva de margem consignada Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido (TJ-SP - AC: 10007507620178260264 SP1000750-76.2017.8.26.0264, Relator: Irineu Fava, Data de Julgamento:19/02/2020, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação:19/02/2020).
Ação declaratória de negócio jurídico.
Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Autora alega que foi induzida a erro pela instituição financeira, pois tinha a intenção de contratar um simples empréstimo consignado.
Sentença de improcedência.
Irresignação da autora.
Prescrição e decadência.
Não ocorrência.
Contrato apresentado traz, de forma clara, a natureza do negócio jurídico que se firmava.
O instrumento é literal ao grafar, em fonte de destaque, que se trata o negócio de cartão de crédito consignado.
Faturas que comprovam a utilização do cartão de crédito para realização de compras.
Comprovação, ainda, da disponibilização de valor em favor da requerente.
Margem consignável da autora já comprometida pela contratação de empréstimos consignados.
Inexistência de abusividade, vício de consentimento e/ou falta de informações.
Legitimidade e validade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com majoração da verba honorária (TJSP; Apelação Cível 1013084-02.2023.8.26.0566; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/06/2024; Data de Registro: 14/06/2024).
Nesta toada, ainda que não se desconheça a perpetuidade da dívida, e de que os descontos não abateriam o saldo devedor, por cobrirem apenas os juros e encargos mensais do cartão, tais fatos decorrem do não pagamento integral das faturas, de acordo com a lógica da modalidade contratada, razão pela qual não há como se acolher o pedido de conversão do contrato em empréstimo consignado comum, pois cabe o autor submeter-se aquilo que anuiu, inclusive com relação as taxas de juros, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário, com desrespeito a contratos pactuados livremente, o que causaria insegurança jurídica aos jurisdicionados Além disso, em relação aos juros cobrados que em réplica se alega serem superiores ao dos empréstimos comuns, sabe-se que no Brasil as tarifas de juros são elevadas (principalmente se tratando de cartão de crédito) e a fixação dos percentuais é feita pelo próprio mercado, sob gestão do Banco Central.
Inexistindo vício na contratação, necessário o reconhecimento da existência e regularidade dos descontos realizados na margem consignada do cartão, que atualmente serve para pagar os juros do refinanciamento, portanto, a improcedência é, portanto, medida de rigor e por decorrência lógica, não há de se falar na ocorrência de dano material e moral, até porque as cobranças vem sendo feitas de acordo com o estipulado em contrato, de modo que não se pode suspender cobranças que são devidas.
Por estas razões, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo-se o feito com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se, intimem-se e ocorrendo trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 1 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: EDEMILSON NUNES Endereço: Rua Santa Luzia, 3, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-224 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
09/04/2025 14:06
Expedição de Intimação Diário.
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07/04/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 13:01
Processo Inspecionado
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07/04/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido de EDEMILSON NUNES - CPF: *62.***.*72-91 (AUTOR).
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01/04/2025 04:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 18:18
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2025 11:26
Publicado Intimação - Diário em 21/03/2025.
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25/03/2025 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 12:28
Expedição de Intimação - Diário.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006859-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDEMILSON NUNES REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Indefere-se a tutela de urgência, pois a versão que se tem nos autos é unilateral, sem qualquer registro de reclamação perante o PROCON ou mesmo perante o BACEN, além do que pelo que extrai da própria inicial os descontos se dão desde 2019, o que denota ausência de prejuízo irreversível no estabelecimento do contraditório.
Por outro lado, a fim de acelerar o julgamento do feito que e considerando que a parte autora está assistida por advogado e que a matéria posta nos autos não demandaria, em tese, produção de prova oral, cancele-se a audiência agendada, cite-se a ré para apresentar resposta em até quinze dias, sob pena de revelia, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação em até cinco dias, com conclusão posterior para sentença.
Aliás, caso as partes queiram produzir prova oral em audiência, deverão justificar a necessidade da prova e sendo deferido, será agendada dia e hora.
Por fim, registra-se que a conciliação pode ser obtida diretamente pelas partes e que esta dinâmica na condução do procedimento acaba contribuindo para a celeridade do julgamento do feito.
Cancele-se audiência agendada no ato da distribuição.
SERRA, 27 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: EDEMILSON NUNES Endereço: Rua Santa Luzia, 3, São Francisco, SERRA - ES - CEP: 29175-224 Nome: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: Av.
Paulista, 1793, - de 1047 a 1865 - lado ímpar, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 -
28/02/2025 08:47
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:06
Audiência Una cancelada para 14/04/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 11:05
Processo Inspecionado
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27/02/2025 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela a EDEMILSON NUNES - CPF: *62.***.*72-91 (AUTOR)
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27/02/2025 10:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 10:26
Audiência Una designada para 14/04/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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27/02/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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