TJES - 0003055-38.2016.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003055-38.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAL NOEL FERNANDES REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA, MAURO CHRISTIANO COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 - DESPACHO - Intimem-se ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO - ASATUR LTDA e MAURO CHRISTIANO COELHO, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, efetuem a complementação do depósito dos honorários periciais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, em conformidade com o quantum atualizado arbitrado pelo expert que conduzirá a produção da prova pericial (ID 71327025), sob as penas da lei.
Realço que, inobstante não se ignore que o requerido MAURO CHRISTIANO COELHO encontra-se amparado, atualmente, pelo benefício da gratuidade de justiça, a concessão da referida benesse legal não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. À época do requerimento da prova, este não consistia de parte amparada pela assistência gratuita, tratando-se, portanto, o referido depósito, de mera complementação dos honorários anteriormente fixados e estritamente vinculados ao requerimento anteriormente realizado nos autos para tal finalidade pela própria parte (CPC, art. 82, caput).
Sobrevindo os depósitos, intime-se o perito, por qualquer meio idôneo, para designação, o mais breve possível, de data e hora para a consecução do exame pericial.
No mais, e antes de deliberar sobre eventual levantamento de valores em face da litisdenunciada, determino também a intimação de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido no item "1" do ID 72139558, e requerer o que entende de direito.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
31/07/2025 13:56
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:46
Desentranhado o documento
-
31/07/2025 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2025 13:45
Expedição de Mandado.
-
31/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:26
Expedição de Intimação - Diário.
-
31/07/2025 13:22
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003055-38.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAL NOEL FERNANDES REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA, MAURO CHRISTIANO COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCUS FELIPE BOTELHO PEREIRA - ES8258 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 - DESPACHO - Intimem-se ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO - ASATUR LTDA e MAURO CHRISTIANO COELHO, por seus respectivos advogados, para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, efetuem a complementação do depósito dos honorários periciais, no importe de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, em conformidade com o quantum atualizado arbitrado pelo expert que conduzirá a produção da prova pericial (ID 71327025), sob as penas da lei.
Realço que, inobstante não se ignore que o requerido MAURO CHRISTIANO COELHO encontra-se amparado, atualmente, pelo benefício da gratuidade de justiça, a concessão da referida benesse legal não retroage para alcançar encargos processuais anteriores. À época do requerimento da prova, este não consistia de parte amparada pela assistência gratuita, tratando-se, portanto, o referido depósito, de mera complementação dos honorários anteriormente fixados e estritamente vinculados ao requerimento anteriormente realizado nos autos para tal finalidade pela própria parte (CPC, art. 82, caput).
Sobrevindo os depósitos, intime-se o perito, por qualquer meio idôneo, para designação, o mais breve possível, de data e hora para a consecução do exame pericial.
No mais, e antes de deliberar sobre eventual levantamento de valores em face da litisdenunciada, determino também a intimação de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido no item "1" do ID 72139558, e requerer o que entende de direito.
Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 20:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 20:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 02:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de MAURO CHRISTIANO COELHO em 17/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:04
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 01:05
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
03/07/2025 01:15
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
03/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
02/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2025 00:21
Publicado Intimação - Diário em 24/06/2025.
-
29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003055-38.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAL NOEL FERNANDES REQUERIDO: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA, MAURO CHRISTIANO COELHO CERTIDÃO - INTIMAÇÃO ELETRONICA 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos a resposta do Dr.
Perito Marcelo Dettogni Sarmenghi. 2.
Fluxo de intimação das requeridas para depósito dos honorários periciais, conforme f.333 dos autos digitalizados.
GUARAPARI-ES, 20 de junho de 2025. -
20/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 18:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/06/2025 18:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:31
Desentranhado o documento
-
20/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:33
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ADRIANO CHAVES BRAGA em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0003055-38.2016.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATAL NOEL FERNANDES REQUERIDOS: ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA, MAURO CHRISTIANO COELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LILIAN GLAUCIA HERCHANI - ES9724 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogado do(a) REQUERIDO: ADRIANO CHAVES BRAGA - ES26580 DECISÃO-CARTA DE INTIMAÇÃO Inicialmente, em atenção ao ID 63865677, registro que este Juízo tem plena ciência de que a intimação para indicação de perito não se deve dar unilateralmente por uma das partes, uma vez que a nomeação do expert constitui prerrogativa exclusiva do magistrado, nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, sendo inadmissível qualquer delegação que subverta a isonomia processual e comprometa a imparcialidade da prova pericial.
O que se facultou por meio do despacho ID 56055459 não foi a atribuição da escolha a apenas um dos litigantes ou da cada integrante do polo - como externado no ID 63880162 -, mas sim a possibilidade de que, mediante consenso, as partes indicassem um profissional, nos exatos moldes do que dispõe o artigo 471 do Código de Processo Civil.
No particular, merece relevo que o referido dispositivo, ao permitir que as partes, de comum acordo, escolham o perito, consagra não apenas a valorização da autonomia dos sujeitos processuais na condução do feito, mas, sobretudo, reforça o princípio da cooperação, pedra angular do processo civil contemporâneo, cuja finalidade precípua é fomentar a atuação colaborativa entre os envolvidos, garantindo maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A prerrogativa conferida pelo artigo 471 do CPC não se traduz em mera liberalidade, mas sim em um mecanismo que visa conferir maior legitimidade à atividade probatória, uma vez que a escolha conjunta de um expert pode mitigar futuras impugnações e reduzir o potencial litigioso acerca do resultado da perícia.
No entanto, tal faculdade demanda um efetivo engajamento das partes, que, no caso concreto, não manifestaram interesse em exercer essa prerrogativa, frustrando, assim, a tentativa de construção de um consenso que pudesse viabilizar a rápida e eficaz produção da prova técnica.
Diante do exposto, nomeio o Dr.
Marcelo Dettogni Sarmenghi, CRM/ES 7008, para a realização da perícia nos autos, profissional cuja qualificação técnica e idoneidade são notórias.
Intime-se o Dr.
Perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto à aceitação do encargo (CPC, art. 465, § 2º).
Intimem-se as partes do teor desta decisão e para eventual impugnação da nomeação do perito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 465, § 1º).
Atribuo à presente decisão a força de carta de intimação do Dr.
Perito, determinando que a serventia proceda à intimação por meio do telefone móvel desta unidade, através do aplicativo de mensagens WhatsApp ou qualquer outro meio idôneo (Rua Dr.
Herwan M.
Wanderley, n. 100, Santa Paula, Jardim Camburi, Vitória/ES, CEP 29090-640, bem como na Rua Eugênio Netto, n. 300, Praia do Canto, Vitória/ES, CEP 29055-270, podendo ainda ser contatado pelo telefone (27) 99299-6616 e pelo e-mail drmarcelosarmenghi.com.br).
Cumpra-se com urgência (Meta 2, do CNJ).
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:32
Desentranhado o documento
-
27/02/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 11:51
Nomeado perito
-
27/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 20:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de WANDERSON GONCALVES MARIANO em 02/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ALEXANDRE PUPPIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 17:33
Nomeado perito
-
03/09/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 02:56
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 18:47
Nomeado perito
-
28/08/2024 18:42
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 06:23
Decorrido prazo de ADRIANO CHAVES BRAGA em 21/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 15:32
Nomeado perito
-
09/08/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de AMADEU LOUREIRO LOPES em 14/05/2024 23:59.
-
12/04/2024 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 04:48
Decorrido prazo de ALVORADA SUL AMERICA DE TURISMO - ASATUR LTDA em 21/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 02:09
Decorrido prazo de NOBRE SEGURADORA DO BRASIL SA em 16/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 01:25
Decorrido prazo de MAURO CHRISTIANO COELHO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Comprovante de envio • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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