TJES - 5004597-84.2022.8.08.0024
1ª instância - 6ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 22:29
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0618-16 (REQUERIDO), CALUALE COMERCIO DE FLORES LTDA - ME - CNPJ: 39.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e NATANAEL DOS SANTOS - CPF: *19.***.*68-01 (REQUERENTE).
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15/03/2025 12:57
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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28/02/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980627 PROCESSO Nº 5004597-84.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL DOS SANTOS REQUERIDO: CALUALE COMERCIO DE FLORES LTDA - ME, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA SOARES MAGALHAES - ES20816 Advogado do(a) REQUERIDO: MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 Sentença (Serve este ato como carta/mandado/ofício) Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais ajuizada por NATANAEL DOS SANTOS em face de CALUALE COMERCIO DE FLORES LTDA (FLOR & CIA) e BANCO DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas na exordial.
Consoante se vê dos autos, em 30/11/2023 fora proferida sentença julgando parcialmente procedente a pretensão autoral (Id 34780597).
Após, em 26/12/2023 foi protocolada minuta de acordo celebrado entre as partes (Id 35903264), o qual foi devidamente cumprido pelo requerido (Ids 35903265 e 35903266). É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS De fato, o petitório contido no Id 35903264 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, com o fito de pôr fim à presente ação de forma efetiva, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Constato ainda que ocorreu a entrega do veículo e de seu documento, bem como houve o pagamento do valor ajustado, consoante se extrai dos documentos de Ids 35903265 e 35903266.
No que se refere à possibilidade de homologação de acordo após a prolação de sentença, tem-se que, nos termos do art. 139, V, do CPC, é juridicamente possível a transação efetivada após a decisão que soluciona o litígio, a fim de possibilitar a formação de título executivo judicial líquido, certo e exigível, sob pena da recusa em homologar judicialmente o referido acordo importar na negativa de prestação jurisdicional.
Senão vejamos: Agravo de instrumento.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
JUNTADA AOS AUTOS APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO . 1) Como cediço, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem.
A propósito, o Código de Processo Civil de 2015 concede ampla autonomia às partes para a composição dos interesses, dispondo, também, que ao juiz, cabe velar pela célere solução do litígio, bem como priorizar a conciliação a qualquer tempo. 2) Com efeito, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito, plenamente possível a homologação do acordo entabulado entre as partes. 3) Recurso provido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória, 24 de abril de 2018 DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR (TJ-ES - AI: 00025860920178080004, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 24/04/2018, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2018) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1267525/DF, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) Diante disso, e considerando que o pacto foi devidamente assinado pelos patronos das partes, os quais anuíram com o instrumento supramencionado, não vislumbro óbice à sua homologação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo entabulado entre as partes no Id 35903264, e, via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Considerando a sucumbência recíproca do autor e da primeira ré, com fulcro no art. 86 do CPC, CONDENO o autor e a Caluale Comércio de Flores LTDA-ME, proporcionalmente, ao pagamento das eventuais custas remanescentes, no percentual de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a primeira ré.
Em relação ao autor, a exigibilidade das obrigações sucumbenciais permanecerão sob condição suspensiva a exigibilidade, uma vez que ele se encontra amparado pelo benefício da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, §3°).
Transitada em julgado, certifique-se.
Cumpridas as diligências e em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0094/2025) -
27/02/2025 18:10
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 10:15
Homologada a Transação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/12/2024 15:54
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 02:37
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/06/2024 23:59.
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27/05/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 01:30
Decorrido prazo de NATANAEL DOS SANTOS em 01/02/2024 23:59.
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16/01/2024 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/01/2024 12:42
Juntada de Certidão
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26/12/2023 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 17:30
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 16:51
Juntada de
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30/11/2023 16:37
Expedição de Mandado - intimação.
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30/11/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 15:16
Julgado procedente em parte do pedido de NATANAEL DOS SANTOS - CPF: *19.***.*68-01 (REQUERENTE).
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14/11/2023 17:55
Conclusos para despacho
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31/07/2023 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2023 13:13
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/07/2023 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2023 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 15:17
Expedição de intimação eletrônica.
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21/06/2023 15:08
Audiência Instrução realizada para 20/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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21/06/2023 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 14:37
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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20/06/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 12:38
Conclusos para despacho
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19/06/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:22
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 22:40
Juntada de
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10/05/2023 22:28
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2023 22:28
Expedição de carta postal - intimação.
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10/05/2023 22:28
Expedição de Mandado - intimação.
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10/05/2023 18:05
Expedição de Mandado - intimação.
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10/05/2023 18:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/05/2023 17:35
Audiência Instrução designada para 20/06/2023 14:00 Vitória - Comarca da Capital - 8ª Vara Cível.
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10/05/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 15:18
Conclusos para decisão
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20/03/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/03/2023 23:59.
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13/02/2023 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2023 17:42
Expedição de intimação eletrônica.
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01/02/2023 17:39
Expedição de Certidão.
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30/01/2023 15:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 15:48
Conclusos para despacho
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11/07/2022 18:46
Juntada de Petição de réplica
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10/06/2022 16:01
Expedição de intimação eletrônica.
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10/06/2022 15:58
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:52
Expedição de Certidão.
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10/06/2022 15:49
Expedição de Certidão.
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08/06/2022 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/04/2022 14:34
Juntada de Petição de contestação
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20/04/2022 19:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2022 16:56
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2022 02:19
Decorrido prazo de AMANDA SOARES MAGALHAES em 18/04/2022 23:59.
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22/03/2022 16:51
Expedição de intimação eletrônica.
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22/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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23/02/2022 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2022 16:26
Conclusos para decisão
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18/02/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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15/02/2022 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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