TJES - 5001085-05.2022.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:28
Publicado Notificação em 17/06/2025.
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20/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001085-05.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME RÉU: JEFFERSON BETTECHER SILVA LIRA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de JEFFERSON BETTECHER SILVA LIRA.
Aduz a parte autora, em sua petição inicial (ID 122407198), ser credora do réu da quantia de R$14.675,14 (quatorze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e quatorze centavos), oriunda de um suposto débito de cartão de crédito.
Para instruir o feito, juntou faturas referentes aos meses de maio, junho e julho de 2019, uma ficha cadastral do cliente e uma planilha de atualização do débito.
Requereu, inicialmente, os benefícios da justiça gratuita, pleito este que foi indeferido por este Juízo (ID 15510879), tendo a autora, posteriormente, recolhido as custas iniciais (ID 16386871).
Após diversas tentativas infrutíferas de citação em múltiplos endereços, o réu foi finalmente localizado e devidamente citado por Oficial de Justiça, conforme certidão positiva de ID 62794075.
O requerido, representado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, apresentou habilitação e pedido de gratuidade de justiça (ID 63633170), instruindo o pleito com documentos que atestam sua hipossuficiência.
Em seguida, apresentou contestação (ID 64097879) e preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a autora não juntou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, o contrato de cartão de crédito que comprovaria o vínculo jurídico e a origem da dívida.
No mérito, defendeu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a existência de práticas abusivas, a possibilidade de revisão contratual pela teoria da lesão, a cobrança de juros abusivos e a descaracterização da mora.
Devidamente intimada para apresentar réplica à contestação (ID 64122067), a parte autora quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos (ID 70653226). É o relatório, em síntese.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas.
I.
Da gratuidade de justiça ao requerido.
O requerido pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as despesas processuais.
A sua representação pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, instituição destinada a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, gera uma presunção juris tantum de hipossuficiência.
Ademais, os documentos juntados (ID 63633172), como os extratos de seus ganhos como motorista de aplicativo e a ausência de saldo em contas bancárias, corroboram a alegação de vulnerabilidade econômica.
Destarte, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo requerido.
II.
Da preliminar de inépcia da inicial.
A parte ré sustenta, em sede de preliminar, a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não se desincumbiu do ônus de apresentar o documento essencial para a propositura da ação de cobrança, qual seja, o contrato de cartão de crédito firmado entre as partes.
A preliminar merece acolhida.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".
No caso de uma ação de cobrança fundada em relação contratual, o próprio instrumento do contrato ou documento hábil a comprovar a relação jurídica e os termos da obrigação é, sem dúvida, peça indispensável.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora fundamenta sua pretensão em documentos que não suprem a ausência do contrato.
Ainda que a inicial e a lista de documentos indiquem a juntada de uma "ficha do cliente", tal documento, assim como as faturas de cobrança, foram todos produzidos de forma unilateral pela própria instituição financeira, não passando de meros "boletos gerados".
Tais peças, isoladamente, não são suficientes para comprovar a existência e os exatos termos da relação jurídica que deu origem ao débito.
Sem a juntada do contrato de adesão, torna-se impossível para este Juízo aferir a legitimidade dos encargos cobrados, as taxas de juros remuneratórios e moratórios pactuadas, a existência de capitalização, a cobrança de multas e outras tarifas que compõem o vultoso montante exigido.
As faturas, por si sós, não demonstram que o réu anuiu com todas essas condições.
Enfim, imperiosa a necessidade de comprovação do fato constitutivo do direito do autor, o que, em casos como o presente, passa pela apresentação do instrumento contratual.
O ponto fulcral que sela a sorte da demanda, contudo, é a inércia da parte autora.
Oportunizado o contraditório, por meio da intimação para apresentação de réplica (ID 64122067), a autora teve a chance de sanar o vício, seja juntando o contrato faltante, seja justificando a impossibilidade de fazê-lo e requerendo a produção de outras provas.
No entanto, conforme certificado nos autos (ID 70653226), a autora permaneceu silente, abandonando sua prerrogativa processual de impugnar os fortes argumentos da defesa e de complementar a instrução probatória.
A ausência de réplica, neste contexto, robustece a tese defensiva e confirma a deficiência probatória da exordial.
Não se pode exigir que o réu produza prova negativa ou que a decisão judicial se baseie em meras presunções ou em documentos unilaterais, especialmente quando a parte que detinha a posse do documento essencial (o contrato) e foi instada a se manifestar, nada fez.
Desta forma, a ausência de documento indispensável à propositura da demanda acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
Por derradeiro, merece relevo que considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel.
Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
III.
Da conclusão.
Diante do exposto, acolho a preliminar de inépcia da inicial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
O valor dos honorários deverá ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo (FADEPES).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Advirto desde logo as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel.
Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023).
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, certifique-se e arquivem-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
13/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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13/06/2025 13:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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12/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JEFFERSON BETTECHER SILVA LIRA em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5001085-05.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JEFFERSON BETTECHER SILVA LIRA CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 64097879 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 27 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de habilitações
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08/02/2025 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 01:05
Juntada de Certidão
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03/02/2025 05:29
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
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27/01/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 08:55
Decorrido prazo de NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 01:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2024 01:53
Juntada de Certidão
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27/10/2024 09:50
Juntada de Outros documentos
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14/10/2024 16:38
Expedição de Mandado - citação.
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16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/04/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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11/04/2024 16:10
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 04:55
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 13/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 16:46
Juntada de Certidão
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01/09/2023 15:04
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 14:18
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 10:24
Expedição de intimação eletrônica.
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11/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 17:31
Juntada de Certidão
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03/04/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2023 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2023 17:58
Expedição de intimação eletrônica.
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03/01/2023 17:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/09/2022 15:59
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2022 15:55
Expedição de Mandado - citação.
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23/08/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 12:06
Conclusos para despacho
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17/08/2022 11:34
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 16/08/2022 23:59.
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29/07/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2022 17:49
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 16:20
Decisão proferida
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27/06/2022 12:59
Conclusos para despacho
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30/05/2022 01:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA em 27/05/2022 23:59.
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11/05/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2022 15:27
Expedição de intimação eletrônica.
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03/03/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2022 12:58
Conclusos para despacho
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22/02/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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22/02/2022 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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