TJES - 5008045-06.2024.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 Processo n. 5008045-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIA FAE LTDA REQUERIDO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME - DESPACHO - Antes de qualquer consideração, entendo por salutar consignar que, como se sabe, cabe ao magistrado, em sua árdua tarefa de julgar coibir a deslealdade processual, pois o processo é presidido por regras éticas.
Nesta esteira é válido lembrar que a lei, ao impor deveres de probidade processual na conduta das partes e de todos os que de qualquer forma participam do processo, está, em seu substrato, vedando o uso da chicana, do estratagema, da artimanha como modo de se obstar a eficiência e eficácia dos provimentos jurisdicionais e atos processuais.
Vale pontuar, a propósito, que o Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira, do alto de sua sensibilidade e sapiência, asseverou que "o processo não é um jogo de espertezas, mas instrumento ético da jurisdição para a efetivação dos direitos da cidadania" (STJ, REsp 65.906/DF, Quarta Turma, j. 25/11/1997, DJ 02/03/1998, p. 93).
Essa preocupação também tem sede no âmbito do Supremo Tribunal Federal, como é possível extrair da voz abalizada do Ministro Celso de Mello: "O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso do direito, pois essa é uma ideia que se revela frontalmente contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das partes.
O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética do processo". (ED 246.564-0, 2ª Turma, j. 19/10/1999, RTJ 270/72).
Em sendo assim, advirto as partes que se acaso restar deflagrada a má-fé processual, este magistrado aplicará com rigor as sanções legais.
Assentadas essas premissas, com sua respectiva advertência, intimem-se as partes, por seus advogados, para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão se manifestar sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência, especificando-as de maneira individualizada, apresentando, inclusive, o rol de eventuais testemunhas que desejam ouvir, e, acaso requerida prova técnica/pericial, apresentar os quesitos periciais e indicar assistentes técnicos.
No particular, realço que a omissão das partes importará no indeferimento e preclusão.
Afinal, “descabe confundir o protesto pela produção de prova com o requerimento específico, quando a parte interessada deve justificar a necessidade da prova pretendida” (STF-Pleno, ACOr 445-4- AgRg, rel.
Marco Aurélio, j. 04/096/1998, DJU 28/08/1998).
No mesmo trilhar comparece a jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1547819/PB, rel.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/02/2020, DJe 04/03/2020; AgInt no AREsp n. 838.817/MT, rel.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/02/2018, DJe 15/02/2018; EDcl no REsp n. 614.847/RS, rel.
Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008; AgInt no AREsp n. 840.817/RS, relª Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/09/2016, DJe 27/09/2016; AgRg no REsp n. 1536824/CE, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 01/12/2015, DJe 11/12/2015; REsp n. 1314106/MA, rel.
João Otávio Noronha, Terceira Turma, j. 26/04/2016, DJe 29/04/2016; AgInt no AREsp n. 458.264/RS, rel.
João Otávio Noronha, Segunda Turma, j. 28/11/2017, DJe 05/12/2017; AgRg no REsp n. 1.376.551/RS, REsp n. 1689923/RS, rel.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, DJe 19/12/2017; AgRg no AREsp 645.985/SP, rel.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2016, DJe 22/06/2016) e dos Tribunais Pátrios (TJES, Apelação Cível n. 048180013673, rel.
Dair José Bregunce de Oliveira, 3ª Cível, j. 29/03/2022, DJES 29/04/2022); TJES, Apelação Cível n. 028190008756, rel.
Samuel Meira Brasil Junior, 3ª Cível, j. 26/10/2021, DJES 24/11/2021; TJES, Apelação Cível n. 035170101634, relª.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira, 3ª Cível, j. 05/10/2021, DJES 19/10/2021; TJES, Apelação Cível n. 030180100098, rel.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, 3ª Cível, j. 13/07/2021, DJES 28/07/2021; TJES, Apelação Cível n. 024180092157, rel.
Manoel Alves Rabelo, 4ª Cível, j. 17/05/2021, DJES 25/05/2021; TJSP, Apelação Cível n. 00342072620128260577, rel.
Ruy Coppola, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 15/03/2018; TJSP, Apelação Cível n. 40053600420138260223, rel.
Paulo Eduardo Razuk, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 24/03/2020, TJSP, Apelação Cível n. 10142341920148260506, rel.
Hélio Nogueira, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 27/10/2016; TJSP, Agravo de Instrumento n. 20067632720168260000, rel.
Osvaldo de Oliveira, 12ª Câmara de Direito Público, j. 29/03/2017 e TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/2151-87, rel.
Angelo Canducci Passareli, 5ª Turma Cível, DJe 08/09/2015; TJDFT, Apelação Cível n. 20.***.***/5668-73, rel.
James Eduardo Oliveira, 4ª Turma Cível, DJe 10/04/2015 e outros) firmando o entendimento de que não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, devidamente intimada para especificar as provas que pretende produzir, permanece inerte, operando-se, assim, a preclusão.
Após, faça-se conclusão dos autos para deliberação quanto as provas que serão produzidas nestes autos ou julgamento da controvérsia.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
23/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
23/07/2025 16:46
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008045-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIA FAE LTDA REQUERIDO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO 1.
Certifico que nesta data juntei aos autos certidão de cumprimento do mandado n° 5538890 (Id 63225465), com cumprimento NEGATIVO. 2.
Fluxo de intimação da parte requerente para informar endereço atual de MARCO ANTONIO SIMOES DO NASCIMENTO, bem como requerer o que entender de direito, no prazo legal.
GUARAPARI-ES, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 07:35
Expedição de Intimação - Diário.
-
22/07/2025 07:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de A & B COSMETICOS LTDA - EPP em 14/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
12/04/2025 07:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:33
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2025 02:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2025 02:05
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5008045-06.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BIA FAE LTDA REQUERIDO: A & B COSMETICOS LTDA - EPP, K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a Contestação, Id nº 63938210 foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Sr(a). para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
GUARAPARI-ES, 27 de fevereiro de 2025 -
28/02/2025 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:30
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:26
Expedição de #Não preenchido#.
-
11/02/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 15:42
Decorrido prazo de K 7 QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME em 19/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 18:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
22/11/2024 06:25
Juntada de Aviso de Recebimento
-
11/11/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 18:46
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
17/10/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
17/10/2024 14:17
Expedição de carta postal - citação.
-
08/10/2024 15:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/10/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
01/10/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 10:00
Conclusos para julgamento
-
23/09/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 01:20
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CAMPOS QUEIROGA em 20/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 15:40
Gratuidade da justiça não concedida a BIA FAE LTDA - CNPJ: 41.***.***/0001-96 (REQUERENTE).
-
02/09/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 21:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017887-73.2024.8.08.0000
Pirro Campos Brandao
Maria Amelia Alves Pereira
Advogado: Gabriel Sardenberg Cunha
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/11/2024 13:43
Processo nº 5017349-16.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Isabela Campos Ramos
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/07/2022 15:17
Processo nº 5025592-86.2024.8.08.0012
Jeferson Marques Pereira
Infinite Pay Solucoes e Processamentos L...
Advogado: Wilis Pereira dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 14:55
Processo nº 5036220-26.2024.8.08.0048
Leonardo Leite Nascimento
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 11:25
Processo nº 5010044-21.2024.8.08.0012
Itau Unibanco Holding S.A.
Alessandro Siqueira
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/05/2024 10:07