TJES - 5017887-73.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:00
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE - CPF: *39.***.*80-00 (AGRAVANTE), DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA - CPF: *52.***.*89-00 (AGRAVANTE), EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *42.***.*74-49 (AGRAVANTE), ELISABETE CORRA
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de JOEL LOUREIRO PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de KATIA CORRADI FERREIRA BRANDAO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ELISABETE CORRADI FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA FONTENELLE em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:00
Decorrido prazo de PIRRO CAMPOS BRANDAO em 06/06/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 15/05/2025.
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17/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017887-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIRRO CAMPOS BRANDAO, EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO, DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA FONTENELLE, ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE, ELISABETE CORRADI FERREIRA, KATIA CORRADI FERREIRA BRANDAO AGRAVADO: MARIA AMELIA ALVES PEREIRA, JOEL LOUREIRO PEREIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por KÁTIA CORRADI FERREIRA BRANDÃO e OUTROS em face da decisão monocrática de id. 11081287, que não conheceu do Agravo de Instrumento por eles manejado.
A decisão monocrática ora agravada, da lavra da Eminente Desembargadora Marianne Judice de Mattos, entendeu pelo não cabimento do Agravo de Instrumento por considerar que o pronunciamento de primeira instância que designou a audiência não possuiria conteúdo decisório e que a hipótese não se amoldaria ao rol do art. 1.015 do CPC, nem à tese da taxatividade mitigada.
No presente Agravo Interno, os recorrentes defendem sua reforma sob o fundamento de que a decisão de primeira instância possui, sim, cunho decisório e lhes acarreta prejuízo, sendo, portanto, recorrível por agravo de instrumento, especialmente por se tratar de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença.
Os Agravados apresentaram contrarrazões ao Agravo Interno no id. 13061408, pugnando pelo seu não conhecimento em razão da perda de objeto, dado o cancelamento da audiência.
Os Agravantes, em petição de id. 13516774, manifestaram-se reconhecendo a perda de objeto quanto ao pedido de cancelamento da audiência, mas defenderam a persistência do interesse recursal quanto aos demais pedidos formulados no Agravo de Instrumento, notadamente o processamento da habilitação em autos apartados e a análise da improcedência da habilitação. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
O presente Agravo Interno visa reverter a decisão monocrática de id. 11081287, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto pelos ora recorrentes.
O objetivo último do Agravo Interno, portanto, é viabilizar o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento.
O Agravo de Instrumento, por seu turno, tinha como pedido central a cassação da decisão de id. 52359548, na parte em que designou a audiência de instrução.
Ocorre que, conforme documentado nos autos, o juízo de primeira instância, por meio de Despacho datado de 22 de janeiro de 2025, cancelou a referida audiência.
Portanto, a perda do objeto do Agravo de Instrumento, em razão do cancelamento da audiência que se pretendia sustar, é manifesta.
E se o recurso principal perdeu seu objeto, o Agravo Interno que visa destrancar o processamento daquele também perde sua utilidade prática e, consequentemente, seu objeto.
Quanto aos demais pedidos formulados no Agravo de Instrumento, referentes ao processamento da habilitação em autos apartados e à análise da sua improcedência, o Despacho de id. 61653236 do juízo de origem é claro ao afirmar que, após as intimações do cancelamento da audiência, os autos seriam conclusos “para deliberar sobre as questões processuais trazidas sobre a sucessão processual da parte executada”.
Nesta seara, diante do contexto fático ora apresentado, entendo que a análise de tais questões por este Tribunal, neste momento, resultaria em indevida supressão de instância, uma vez que o juízo competente ainda não esgotou sua jurisdição sobre tais pontos, tendo, ao contrário, sinalizado que o fará.
Ante o exposto, e considerando que o fato superveniente (cancelamento da audiência pelo juízo a quo) tornou inútil a apreciação do presente recurso, DEIXO DE CONHECER o Agravo Interno, por perda superveniente de seu objeto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Mantenho o despacho carreado no id. 12414434, por seus próprios fundamentos.
Publique-se a presente decisão na íntegra.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
13/05/2025 18:24
Expedição de Intimação - Diário.
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13/05/2025 17:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/05/2025 17:02
Negado seguimento a Recurso de PIRRO CAMPOS BRANDAO - CPF: *79.***.*58-87 (AGRAVANTE)
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12/05/2025 14:29
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/05/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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04/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017887-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIRRO CAMPOS BRANDAO, EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO, DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA FONTENELLE, ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE, ELISABETE CORRADI FERREIRA, KATIA CORRADI FERREIRA BRANDAO AGRAVADO: MARIA AMELIA ALVES PEREIRA, JOEL LOUREIRO PEREIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Ante a notícia de possível perda superveniente do interesse de agir dos agravantes, intime-os para que se manifestem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
24/04/2025 18:16
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 18:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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08/04/2025 10:34
Juntada de Petição de contraminuta
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017887-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIRRO CAMPOS BRANDAO, EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO, DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA FONTENELLE, ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE, ELISABETE CORRADI FERREIRA, KATIA CORRADI FERREIRA BRANDAO AGRAVADO: MARIA AMELIA ALVES PEREIRA, JOEL LOUREIRO PEREIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo legal.
Vitória/ES,.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
17/03/2025 15:54
Expedição de Intimação eletrônica.
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13/03/2025 10:00
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:34
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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09/03/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:03
Publicado Despacho em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017887-73.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PIRRO CAMPOS BRANDAO, EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO, DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA, MARIA APARECIDA FERREIRA FONTENELLE, ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE, ELISABETE CORRADI FERREIRA, KATIA CORRADI FERREIRA BRANDAO AGRAVADO: MARIA AMELIA ALVES PEREIRA, JOEL LOUREIRO PEREIRA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DESPACHO Como se sabe, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo recolhimento, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do NCPC).
No entanto, o Código de Processo Civil de 2015, nos casos em que o recorrente não comprovar o recolhimento no momento oportuno, determina que o magistrado intime-o, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, § 4º do CPC.
No caso dos autos, o agravante juntou, intempestivamente, o comprovante do pagamento do preparo relativo ao agravo interno, pois não o fez com a interposição do recurso.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o recolhimento do preparo até que atinja o dobro, sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador -
28/02/2025 08:48
Expedição de despacho.
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26/02/2025 19:42
Processo devolvido à Secretaria
-
26/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:11
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 07:54
Decorrido prazo de JOEL LOUREIRO PEREIRA em 25/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de JOEL LOUREIRO PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 15:53
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALVES PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:47
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 12:33
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANTONIO ROBERTO JUCA FONTENELLE - CPF: *39.***.*80-00 (AGRAVANTE), DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA - CPF: *52.***.*89-00 (AGRAVANTE), EDGARD FERREIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *42.***.*74-49 (AGRAVANTE), ELISAB
-
22/11/2024 14:57
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/11/2024 12:26
Processo devolvido à Secretaria
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22/11/2024 12:26
Expedição de Promoção.
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22/11/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:09
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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18/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/11/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 13:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/11/2024 13:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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14/11/2024 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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14/11/2024 19:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/11/2024 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/11/2024 14:22
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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13/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/11/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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13/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 17:29
Recebido pelo Distribuidor
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12/11/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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