TJES - 5036220-26.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em 01/07/2025 para LEONARDO LEITE NASCIMENTO - CPF: *52.***.*34-28 (AUTOR) e TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (REQUERIDO).
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16/06/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:44
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:34
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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12/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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11/06/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5036220-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LEITE NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS - BA79289 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO LEITE NASCIMENTO (parte assistida por advogado particular) em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual alega que adquiriu passagens aéreas de São Paulo x Vitória com conexão no Rio de Janeiro.
Ocorre que, o primeiro trecho sofreu um atraso significativo na decolagem e não obstante, o segundo trecho foi cancelado, o que totalizou um atraso de 30h, considerando o cronograma inicial, razão pela qual postula a reparação material (passagens, alimentação e hotel) e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que a ré apresentou contestação escrita seguida por réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o cancelamento do voo se deu pela necessidade de manutenção não programada na aeronave, de sorte que restaria caracterizado caso fortuito, por consequência, estaria elidida a sua responsabilidade civil.
Somado a isso, aduz que, prontamente, realocou o autor e prestou assistência material, nos moldes da Resolução nº 400/2016 da ANAC.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o fato de a aeronave ter necessitado de manutenção extraordinária não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré.
Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que o autor não faz prova mínima de suas alegações (art. 373, I do CPC), isto é, de que não foi prestada assistência material pela companhia aérea, sendo que tal prova facilmente poderia ter sido produzida, por exemplo, pela singela juntada de comprovantes de pagamentos, em especial, no que se refere à alimentação e à hospedagem.
No mais, salienta-se que o pleito de indenização material pelas passagens se demonstra completamente desarrazoado, pois ainda que tenha havido falha na prestação do serviço (atraso e cancelamento), esse foi adimplido, consequentemente, o autor deve arcar com a sua contraprestação.
Por conseguinte, embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada pelo passageiro ultrapassa a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato de o atraso e o cancelamento terem ocasionado um atraso de 30h na chegada ao seu destino final, isso considerando o cronograma inicial.
Registra-se, por oportuno, que a companhia aérea promoveu a realocação do passageiro de forma eficiente, até porque não se pode exigir que disponha de voo apenas e tão somente para atender o requerente, razão pela qual condena-se a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 25 HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame apelação cível interposta por passageiro contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais em razão do cancelamento de voo operado por companhia aérea, que ocasionou atraso superior a 25 horas na conclusão do trajeto originalmente contratado.
O autor alegou transtornos e prejuízos decorrentes da perda de compromissos profissionais e pleiteou indenização no valor de R$ 10.000,00.
A empresa aérea sustentou que o cancelamento decorreu de manutenção emergencial da aeronave e que prestou assistência material ao passageiro, afastando qualquer responsabilidade por dano moral.
II.
Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se o cancelamento do voo, com atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final, configura dano moral indenizável, independentemente da assistência material prestada pela companhia aérea.
III.
Razões de decidir o Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor decorrentes da falha na prestação do serviço, salvo em casos de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
O Código Civil (art. 734) estabelece que o transportador responde pelos danos causados aos passageiros, salvo em hipóteses de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de responsabilidade.
A Lei nº 7.565/1986 (código brasileiro de aeronáutica) determina que o transportador responde pelo dano decorrente de atraso no transporte aéreo, salvo se demonstrada a ocorrência de caso fortuito ou força maior nos termos do art. 256, §3º.
A necessidade de manutenção da aeronave, ainda que emergencial, constitui fortuito interno inerente à atividade empresarial, não afastando a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso excessivo na prestação do serviço.
O cancelamento do voo, sem comunicação prévia, impôs ao passageiro espera superior a 25 horas para a conclusão do trajeto, extrapolando o mero aborrecimento e configurando dano moral indenizável, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A assistência material fornecida pela empresa (alimentação e hospedagem) não é suficiente para excluir a ocorrência de dano moral, pois não compensa os transtornos e a frustração decorrentes da mudança inesperada no planejamento do passageiro.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, garantindo a compensação do dano sem gerar enriquecimento sem causa. lV.
Dispositivo e tese recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: O cancelamento de voo, sem aviso prévio, que impõe ao passageiro atraso superior a 25 horas na chegada ao destino final configura dano moral indenizável.
A necessidade de manutenção emergencial da aeronave constitui fortuito interno e não exclui a responsabilidade objetiva da companhia aérea pelo atraso excessivo.
A assistência material prestada pela empresa não elide o dever de indenizar, pois não repara os transtornos e a frustração experimentados pelo passageiro.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, art. 734; Lei nº 7.565/1986, art. 256, II e §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, RI nº 1001982-27.2022.811.0051, Rel.
Valmir Alaércio dos Santos, j. 10.07.2023.
TJ-PR, RI nº 0022617-71.2020.8.16.0182, Rel.
Alvaro Rodrigues Junior, j. 30.07.2021.
TJ-MG, AC nº 5001339-34.2022.8.13.0313, Rel.
Shirley Fenzi Bertão, j. 12.04.2023. (TJPA; AC 0804310-29.2023.8.14.0136; Segunda Turma de Direito Privado; Rel.
Des.
Alex Pinheiro Centeno; Julg 07/03/2025; DJNPA 10/03/2025) Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de CONDENAR a demandada a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e arquive-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta, sendo certo que com ou sem essa, deve remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais cabe à instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
HANNA PIMENTEL POLEZE S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 19 de maio de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: LEONARDO LEITE NASCIMENTO Endereço: Rua Pinho, (Loteamento Res Metropolitano), Colina de Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29167-142 Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 ANDAR, SALA 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 -
27/05/2025 20:51
Expedição de Intimação Diário.
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20/05/2025 12:40
Julgado procedente em parte do pedido de LEONARDO LEITE NASCIMENTO - CPF: *52.***.*34-28 (AUTOR).
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19/05/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de LEONARDO LEITE NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5036220-26.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO LEITE NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO OLIVEIRA BARROS - BA79289 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação escrita em face da contestação, no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
27/02/2025 18:11
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:19
Publicado Intimação - Diário em 24/01/2025.
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24/01/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 17:29
Expedição de #Não preenchido#.
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13/12/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 13:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 10:40
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 13:21
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 13:18
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 13:02
Audiência Una cancelada para 27/01/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/11/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 11:25
Audiência Una designada para 27/01/2025 15:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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12/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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