TJES - 5046980-09.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 03:59
Decorrido prazo de EDUARDO ELEOTERIO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/04/2025 03:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2025 23:59.
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08/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 26/03/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 17:03
Conclusos para decisão
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25/03/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5046980-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ELEOTERIO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Processo nº: 5046980-09.2024.8.08.0024 - PJE Promoventes: EDUARDO ELEOTERIO DA SILVA Promovido: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência, conforme termo de ID 62456319, consoante o art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – PRELIMINARES 2.2.1– FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a manifestação da parte autora, no ID 61966770, o Requerido, após reclamação administrativa formalizada junto ao Procon, realizou a devolução de parte dos valores reclamados na quantia de R$ 2.408,97, conforme os documentos de IDs 61966774 e 61966781.
Assim, conheço, nos termos do art. 485, VI, e §3º do CPC a falta superveniente de interesse de agir quanto à restituição de tal quantia.
Persistindo o pleito autoral quanto aos demais pedidos. 2.3 – MÉRITO Sem preliminares, passo à análise do mérito.
O Requerente realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo junto ao banco Requerido, em julho de 2024 e questiona a abusividade na cobrança das tarifas de seguro prestamista e acidentes pessoais, despesa de registro do contrato e avaliação do bem.
Assim, pleiteia a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente e danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em contestação, o Requerido AYMORÉ (ID 62317620), em suma, sustenta que as tarifas cobradas estão de acordo com a prática de mercado, a legislação regente e o entendimento da jurisprudência.
A demanda que ora se aprecia tem como objeto relação jurídica de natureza consumerista, porquanto os sujeitos dela partícipes são, respectivamente, fornecedor de produto e destinatário final deste, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90. 2.3.1 – TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO Em julgamento de recurso repetitivo sobre a validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem, cadastrado sob o Tema 958, o Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes teses: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Portanto, é permitida a cobrança das Tarifas de Avaliação e de Registro de Contrato, devendo a análise recair na incidência ou não das exceções.
Da análise da documentação anexada aos autos pelo banco Requerido depreende-se a existência de laudo feito pela Santander Financiamentos, que demonstra a análise do veículo, contendo imagens, informações acerca dos acessórios e inexistência de avarias (ID 62317647), portanto, reputo demonstrada a realização de avaliação do bem suficiente a efetuar a cobrança da tarifa, de R$ 668,00, ora contestada.
Da mesma forma, restou demonstrado o registro do gravame, no departamento de trânsito (ID 62317642 e 62317645) e o valor cobrado não se mostra excessivo (R$ 450,32), de modo que tal tarifa poderia ser cobrada.
Ademais, não há no site do Banco Central do Brasil informação acerca do valor médio de mercado cobrado a título da referida rubrica.
Assim, ante a inexistência de parâmetro objetivo, e considerando os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual (art. 421, CC) e o disposto no art. 6º da Lei 9.099/95, entendo que devem ser respeitadas as cláusulas contratuais, não havendo que se falar em abusividade. 2.2.2 – DO SEGURO Quanto aos seguros, sabe-se que a sua finalidade é a de proporcionar segurança aos contratantes contra riscos que venham a comprometer a solvabilidade do devedor, ao longo da vigência da avença.
O pacto adjeto, em regra, proporciona cobertura a eventos involuntários e incertos, tais como o falecimento ou incapacidade laboral, assegurando a quitação das parcelas vincendas do financiamento.
Nesse contexto, não se cuida de estipulação de interesse unilateral do agente financeiro, mas de ambos os contraentes, sendo despiciendo falar em abusividade em abstrato, sob o pálio do art. 51, IV, do CDC. “O seguro prestamista representa proteção para a instituição financeira que concede o crédito e, ao mesmo tempo, favorece o mutuário que contrai o empréstimo, na medida em que garante a recuperação do capital mutuado e repercute diretamente nos encargos financeiros da contratação” (TJ-DF; Rec 2012.01.1.011211-8; Ac. 820.681; Quarta Turma Cível; Rel.
Des.
James Eduardo Oliveira; DJDFTE 01/10/2014; Pág. 125).
Contudo, deve ser respeitada, a plena liberdade de contratação pelo consumidor, sem o que estaria tipificada a figura da “venda casada”, explicitamente repudiada pelo estatuto consumerista (art. 39, I, do aludido diploma).
Em julgamento de recurso repetitivo para delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre validade da cobrança de seguro de proteção financeira, cadastrado sob o Tema 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Segundo decisão da Corte Superior, o fato do consumidor ter a liberdade de contratar ou não o seguro de proteção financeira não induz à automática conclusão de que houve liberdade contratual no que se refere à escolha do outro contratante. É comum que, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a instituição financeira já condicione a contratação de seguradora integrante do mesmo grupo econômico ou indicada por si, sem ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Tal prática é vedada pela tese firmada no julgamento do recurso repetitivo acima exposto.
No caso dos autos, embora exista contratos de seguro separados, ID 62317627 e 62317631, (devendo considerar que os documentos dos IDs 62317633 e 62317649 são iguais aos já mencionados), os seus valores foram incluídos como cláusula do próprio contrato de financiamento, integrando o montante total a ser financiado pelo banco.
Portanto, concluo que a situação se enquadra na hipótese de venda casada vedada pela tese do Tema 972, vez que o seguro foi unilateralmente imposto pela instituição financeira ré, em cláusula inserida em contrato de adesão, sem possibilidade de alteração, sendo abusiva e nula de pleno direito, nos termos dos artigos 39, I, e 51, IV, do CDC, devendo ser restituído ao autor o valor de R$ 2.508,92 do Seguro de Acidente Pessoais e R$ 438,65 do Seguro prestamista, independentemente do efetivo pagamento, considerando a necessidade de se manter o curso do contrato principal e, portanto, inalteradas as prestações, por reputar mais lídimo e equânime ao caso concreto.
Quanto ao ressarcimento em dobro, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que para ser possível a repetição do indébito em dobro não basta que o consumidor tenha sido cobrado em quantia, é necessário que o engano seja injustificável, decorrente da má-fé do Requerido.
Assim, tendo em vista que a cobrança era originalmente prevista em contrato, não se pode inferir má-fé do credor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DE ENCARGOS INSERIDOS NAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - MÁ-FÉ - AUSÊNCIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PREQUESTIONAMENTO - INEXISTÊNCIA - SÚMULAS 282 E 356/STF - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- No que se refere à devolução em dobro, já decidiu esta Corte que a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé.
Este entendimento estriba-se no argumento de que a consecução dos termos contratados, a considerar a obrigatoriedade que o contrato encerra, vinculando as partes contratantes, não revela má-fé do fornecedor, ainda, que, posteriormente, reste reconhecida a ilicitude de determinada cláusula contratual (REsp 1.060.001/DF, Rel.
Min.
MASSAMI UYEDA, DJe 24.2.2011).
Assim sendo, com o não reconhecimento da má-fé pelo Tribunal de origem, não há que se falar em condenação à devolução em dobro de valores. 2.- A questão relativa à inversão do ônus da prova quanto à demonstração da cobrança da comissão de permanência não foi objeto de debate no v.
Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial.
Tampouco tal matéria foi arguida nos Embargos de Declaração interpostos na origem.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que as normas legais tidas por violadas não debatidas no Acórdão Recorrido devem ser argüidas por meio de Embargos de Declaração, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio Acórdão.
Ausentes os Embargos, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Ressalte-se, ainda, que esta Corte firmou entendimento no sentido de que o requisito do prequestionamento, que viabiliza a abertura desta instância especial, aplica-se mesmo às matérias de ordem pública.
Precedentes. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 320191 SP 2013/0088494-3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 28/05/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2013) Desse modo, entendo que a restituição deve ser feita em sua forma simples, no total de R$ 2.947,57.
Assim, considerando que já foi reembolsado ao autor a quantia de R$ 2.408,97 (ID 61966774), referente aos seguros, é devida somente a restituição de R$ 538,60 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos).
No tocante aos danos morais, entendo que o pleito do Requerente não merece prosperar, isso porque, para sua caracterização, o fato deve exceder o simples aborrecimento, devendo interferir de forma danosa na dignidade da parte.
Não restando suficientemente comprovados os prejuízos de ordem moral, como dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
Observa-se que as cobranças realizadas tinham expressa previsão contratual e apenas foi reputada como ilegal neste momento.
A simples cobrança indevida, sem maiores reflexos, não enseja por si só danos morais.
Nesse sentido versa o Enunciado 159 da III Jornada de Direito Civil do CJF, que prevê: “o dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
In casu, como dito, os danos morais não restaram comprovados, vez que ausentes quaisquer provas de que as atitudes do Requerido vieram a atingir de forma mais gravosa os direitos de personalidade do Requerente.
Sendo assim, não há como acolher o pedido indenizatório formulado. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pela falta superveniente de interesse de agir no que tange a restituição da quantia de R$ 2.408,97.
E, ACOLHO em parte, os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: a) DECLARAR nula a cláusula contratual de Seguro prestamista e Seguro de Acidentes Pessoais. b) CONDENAR o AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. a restituir a EDUARDO ELEOTERIO DA SILVA o valor de R$ 538,60 (quinhentos e trinta e oito reais e sessenta centavos), relativo ao residual devido em razão das cobranças a título de Seguro prestamista e Seguro de Acidentes Pessoais, com correção monetária, desde a data do contrato em 25/07/2024 (conforme Súmula 43 do STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, contados a partir da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Vitória/ES, 17 de março de 2025.
Aline Devens Cabral Juíza Leiga SENTENÇA: Vistos em inspeção.
Processo n°: 5046980-09.2024.8.08.0024 - PJE Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Fica cientificada a parte sucumbente dos termos das Leis Estaduais nºs. 4.569/91 e 8.386/06, bem como do Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018, que determinam que os depósitos deverão ser feitos exclusivamente no Banco BANESTES (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
Considera-se desde já intimada a parte autora para, realizado o depósito do valor da condenação pela parte requerida, fornecer seus dados bancários, se desejar receber a quantia por intermédio de transferência eletrônica.
Caso contrário, será expedido alvará para saque junto à instituição financeira.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE-SE o feito.
P.R.I.
Vitória/ES, na data da assinatura no sistema PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO -
24/03/2025 15:54
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 17:03
Processo Inspecionado
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20/03/2025 17:03
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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20/03/2025 17:03
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO ELEOTERIO DA SILVA - CPF: *83.***.*32-62 (REQUERENTE).
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01/03/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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01/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:#3357-4040 PROCESSO Nº 5046980-09.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO ELEOTERIO DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Realizada audiência de conciliação e apresentada defesa, as partes demonstraram-se satisfeitas com as provas dos autos, reportando-se à inicial e peça defensiva, pugnando pelo julgamento antecipado, razão pela qual, nada mais havendo a se deliberar em sede instrutória, determino a conclusão do feito para sentença, visando a adequação da situação processual no Sistema PJE, diante da impossibilidade de fazê-lo por outra via, bem como para observar a ordem cronológica de julgamento.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica no PJe.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
21/02/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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21/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/02/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2025 17:36
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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27/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 16:15
Expedição de carta postal - citação.
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12/11/2024 16:15
Expedição de carta postal - intimação.
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12/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/02/2025 14:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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