TJES - 5020064-94.2023.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 12:56
Transitado em Julgado em 22/05/2025 para DENYS ALVES DOS SANTOS - CPF: *43.***.*07-84 (EXECUTADO) e VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO - CPF: *54.***.*00-69 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 00:39
Decorrido prazo de VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:02
Publicado Sentença - Carta em 05/05/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5020064-94.2023.8.08.0048 Nome: VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO Endereço: Rua Parnaíba, 33, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-042 Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DE OLIVEIRA DA SILVA - ES29651 Nome: DENYS ALVES DOS SANTOS Endereço: Rua Bem te Vi, 300, Condomínio Vila Alpina, Vale do Mutuca, NOVA LIMA - MG - CEP: 34000-000 SENTENÇA Vistos etc.
Compulsando estes autos virtuais, verifica-se que o feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 32272414, transitada em julgado (certidão exarada no ID 34144507).
Destarte, não obstante as diversas medidas adotadas por este Juízo, não se logrou êxito na localização de bens da executada, passíveis de serem penhorados para a satisfação da dívida perseguida nesta demanda (ID’s 42087013, 42087014, 42087015, 42087016, 49868197 e fl. 07 do ID 637523110).
Diante disso, no ID 64528166, a exequente pediu a penhora reiterada de numerário do devedor, até a satisfação da dívida, mediante utilização da ferramenta ‘teimosinha’. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei no 9.099/95.
DECIDO.
De pronto, cumpre destacar que a exequente não logrou comprovar que a situação patrimonial do executado tenha se alterado desde a tentativa de penhora eletrônica de ativos financeiros de sua titularidade (ID 42087013).
Ademais, não se pode olvidar que a utilização da ‘teimosinha’, presente no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SisbaJud), não se coaduna com o princípio da celeridade que norteia os feitos em curso perante este microssistema processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95).
Nessa toada, ao optar por demandar no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, incumbe à exequente observar todas as disposições a ele inerentes, arcando com as vantagens e as limitações decorrentes de sua escolha.
Outro não é o entendimento dos Egr.
Tribunais de Justiça Pátrios, inclusive da Corte de Justiça local, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXAURIDAS PELO JUÍZO DE ORIGEM AS MEDIDAS DE BUSCAS PATRIMONIAIS, SEM ÊXITO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRETENSÃO A REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISBAJUD, COM UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA ?TEIMOSINHA?.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS POSTERIORES DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA DEVEDORA, A JUSTIFICAR A MEDIDA.
INDEFERIMENTO PELO JUÍZO.
PRETENSÃO RECURSAL DE QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA, A FIM DE QUE A REFERIDA PROVIDÊNCIA SEJA ADOTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACASO BASTASSE A MERA FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTOS AVULSOS DE CONSULTAS PATRIMONIAIS PARA PERPETUAR A RELAÇÃO PROCESSUAL, EM FASE DE EXECUÇÃO, TORNAR-SE-IA INÓCUA A DISPOSIÇÃO DO ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95, QUE DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS.
PLATAFORMA CNIB QUE NÃO SE DESTINA À SEGURANÇA DO JUÍZO EM DEMANDAS INDIVIDUAIS PRIVADAS, COM O FITO DE ATINGIR BENS DETERMINADOS.
SISTEMA QUE SE PREDISPÕE AO BLOQUEIO INTEGRAL DO PATRIMÔNIO, NA FORMA DO ART. 2º, DO PROVIMENTO CNJ Nº 39/2014.
MEDIDA INCABÍVEL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSULTA AO REGISTRO DE IMÓVEIS QUE COMPETE PRIMORDIALMENTE À PARTE INTERESSADA E QUE NÃO RECLAMA A INTERVENÇÃO DO ESTADO-JUIZ.
A PENHORA DO FATURAMENTO DE EMPRESA, NOS MOLDES DITADOS PELO ART. 866, DO CPC, PRESSUPÕE A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO, COM A ELABORAÇÃO DE PLANO DE ATUAÇÃO E PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL, COM RESPECTIVOS BALANCETES.
TRATA-SE, PORTANTO, DE PROCEDIMENTO SUMAMENTE COMPLEXO, INCOMPATÍVEL COM O RITO DA LEI Nº 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NA FORMA DO ART. 46, DA LEI Nº 9099/95, ENUNCIADO 11 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ESPÍRITO SANTO E TEMA Nº 451, DAS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
POR FORÇA DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 55 DA LEI 9.099/95), CONDENA-SE A PARTE RECORRENTE NO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ASSIM COMO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SENDO ESTES FIXADOS NO IMPORTE DE 10% SOBRE ?O VALOR DE CONDENAÇÃO OU, NÃO HAVENDO CONDENAÇÃO, DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA? (ART. 55, 2ª PARTE, DA LEI 9.099/95).
SUSPENDE-SE, NO ENTANTO, A EXIGIBILIDADE DA VERBA SUCUMBENCIAL (CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS), ANTE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE AUTORA. (TJ-ES – RECURSO INOMINADO CÍVEL nº: 0011101-54.2020.8.08.0545, Relator: SALOMAO AKHNATON ZOROASTRO SPENCER ELESBON, 2ª TURMA RECURSAL – data do julgamento: 30/04/2024).
Embargos de declaração tirados de acórdão que manteve a decisão que indeferiu o uso da teimosinha, sistema ou ferramenta para encontrar bens do devedor - o acórdão, aqui embargado, a despeito de sua singeleza, demonstra e torna claro que referido sistema não se coaduna com a legislação do juizado especial cível que deve ser rápido, muito enxuto, e para tal foi criado - fosse diferente, não teria sido criado, porquanto, de inicio,seria até para de forma oral para a realização das audiências, que apenas seriam gravadas- é legislação especial e não se socorre do Código de Processo civil, a não ser onde esta última for omissa- também não é obrigatório, o que significa dizer, que o cidadão pode se valer das Varas Cíveis - o que não se pode é querer desvirtuar-se o procedimento que foi criado para ser ágil e julgar causas de menor valor, ainda, e pelos mesmos fundamentos não é necessária a juntada de voto vencido-Acórdão mantido- Recurso Improvido.
SERVE A PRESENTE COMO SÚMULA DE JULGAMENTO. (TJ-SP - EMBDECCV: 01001472620218269014 SP 0100147-26.2021.8.26.9014, Relator: Ida Inês Del Cid, Data de Julgamento: 21/07/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/07/2022). (negritei) A par disso, reitera-se que, não obstante as diversas diligências levadas a efeito por este Juízo, não se logrou êxito em localizar bens de propriedade da parte executada, passíveis de serem constritos para a satisfação do débito perseguido nesta fase processual, não sendo identificada, inclusive, a existência de patrimônio em seu nome perante a Receita Federal do Brasil (ID’s 42087013, 42087014, 42087015, 42087016, 49868197 e fl. 07 do ID 637523110).
Fixadas tais premissas, não se pode olvidar que, nos termos do §4º, do art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável, in casu, por força do entendimento consolidado pelo Enunciado 75 do FONAJE, Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. (destaquei).
Por derradeiro, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Pelo exposto, sem maiores delongas, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, indefiro o pedido de reiteração da tentativa de constrição eletrônica de ativos financeiros do devedor, julgando extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Caso requerida, expeça-se certidão de crédito em favor da exequente (Enunciado 75 do FONAJE).4 Sem custas processuais e honorários advocatícios, na forma do parágrafo único, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] Juiz de Direito -
29/04/2025 18:55
Expedição de Intimação Diário.
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17/04/2025 08:47
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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08/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 09:51
Publicado Intimação - Diário em 25/02/2025.
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28/02/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5020064-94.2023.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO EXECUTADO: DENYS ALVES DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: RAISSA DE OLIVEIRA DA SILVA - ES29651 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para informar em Juízo bens passíveis de penhora da parte requerida/executada, no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com o documento (mandado/Carta Precatória) juntado no ID Nº 63752310 nos autos, sob pena de extinção.
SERRA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
AUGUSTO CEZAR MORAES DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
21/02/2025 18:03
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 18:01
Juntada de
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23/01/2025 17:40
Juntada de
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01/10/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 02:41
Decorrido prazo de VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO em 26/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 10:28
Juntada de Certidão
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20/08/2024 14:47
Juntada de
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15/05/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 17:14
Conclusos para decisão
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31/01/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/11/2023 15:27
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/11/2023 15:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/11/2023 15:14
Expedição de carta postal - intimação.
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20/11/2023 15:11
Transitado em Julgado em 13/11/2023 para DENYS ALVES DOS SANTOS (REQUERIDO) e VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO - CPF: *54.***.*00-69 (REQUERENTE).
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20/11/2023 09:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/11/2023 02:27
Decorrido prazo de RAISSA DE OLIVEIRA DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 01:15
Publicado Intimação - Diário em 26/10/2023.
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26/10/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 16:27
Expedição de intimação - diário.
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14/10/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido de VICTORIA MUSSALLEM DE CARVALHO MACHADO - CPF: *54.***.*00-69 (REQUERENTE).
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10/10/2023 13:47
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 13:46
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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09/10/2023 18:09
Expedição de Termo de Audiência.
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13/09/2023 11:37
Juntada de
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23/08/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 09:50
Expedição de intimação - diário.
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21/08/2023 09:50
Expedição de carta postal - citação.
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17/08/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 11:17
Audiência Conciliação designada para 09/10/2023 13:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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17/08/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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