TJES - 5005173-63.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5005173-63.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUDSON DE SOUSA RODRIGUES Advogados do(a) REU: MARCIA HELENA JACOB - ES32836, MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 DECISÃO 1.
Em novo exame dos autos, verifico que a prisão preventiva em curso mostra-se ainda necessária, adequada e sobretudo proporcional à gravidade concreta das imputações feitas aos acusados, estando ainda presentes os fundamentos da decisão retro que autorizaram a prisão preventiva.
Desta forma, cumprindo meu dever de constante revisão da cautelar imposta, nos exatos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva em curso para garantia da ordem pública. 2.
No ID 71350105, a defesa do acusado Judson de Sousa Rodrigues interpôs Recurso em Sentido Estrito, tendo requerido a reforma da sentença de pronúncia. 3.
O Ministério Público, que se manifestou no ID 72273511, apresentou contrarrazões, tendo requerido a manutenção da sentença de pronúncia em todos os seus termos. 4.
A decisão de pronúncia, conforme entendimento consolidado, constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, no qual se verifica a existência de prova da materialidade delitiva e indícios mínimos de autoria, sem adentrar no mérito da causa, cuja análise compete exclusivamente ao Tribunal do Júri.
Nesta fase processual, prevalece o princípio do in dubio pro societate.
Em reexame dos autos, entendo que a sentença de pronúncia deve ser integralmente mantida, porquanto o conjunto probatório coligido legitima o julgamento popular, conforme será demonstrado.
Da Materialidade Delitiva Esta se faz mostra consubstanciada através do Boletim Unificado nº 54959913, de fls. 05/09 do ID 49179793, e dos Exames de Lesões Corporais de fls. 45 (Ruan), fls. 60 (Gabriel), fls. 61/62 (Luzia), todos do ID 49179794.
Dos Indícios Mínimos de Autoria Quanto à autoria dos crimes, existem indícios suficientes contra o acusado JUDSON DE SOUSA RODRIGUES, os quais foram colhidos na fase inquisitória e devidamente corroborados pelas provas produzidas em juízo.
Destacam-se: a) Os diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitória, em especial o depoimento da vítima às fls. 17/21 do ID 49179793; b) O Delegado André Jaretta Ardison relatou que, no bojo das investigações, ficou demonstrada a ligação do acusado com o Terceiro Comando Puro (TCP) e seu papel de liderança no tráfico do bairro Segato.
Apontou ainda que Gabriel, uma das vítimas e suposto traficante do bairro de Fátima, reconheceu Judson como autor dos disparos.
O delegado narrou, ainda, que Judson já havia ameaçado a vítima anteriormente durante a festa da cidade, afirmando que “iria matá-lo” caso se aliasse ao grupo rival; c) O investigador Hyago Noberto R.
Leite, corroborando essas informações, afirmou que Gabriel apontou Judson como o atirador e que o crime foi claramente motivado por retaliação dentro da lógica da guerra do tráfico; d) A testemunha Rhay dos Santos Ferreira, por sua vez, relatou que ouviu de diversas pessoas que Judson foi o autor do atentado, sendo conhecido como “frente do Segato”, reiterando a narrativa da motivação faccionada do crime; e) Por fim, a testemunha Luiza Luziene Dantas de Souza, ainda que não tenha reconhecido diretamente o acusado, confirmou a ocorrência dos disparos e as informações subsequentes de que Judson era apontado como o autor.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória, mormente pelo depoimento judicial da vítima.
DIANTE DO EXPOSTO, MANTENHO A SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS 5.
Intime-se o MPES e a defesa do acusado do inteiro teor desta decisão. 6.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
TJ-ES.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
29/07/2025 17:34
Expedição de Intimação eletrônica.
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29/07/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/07/2025 04:30
Juntada de Certidão
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13/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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13/07/2025 04:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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11/07/2025 13:48
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
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11/07/2025 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/07/2025 14:23
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/06/2025 00:30
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 16:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/06/2025 14:55
Conclusos para decisão
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23/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2025 00:33
Juntada de Certidão
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22/06/2025 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal PROCESSO Nº 5005173-63.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUDSON DE SOUSA RODRIGUES Advogados do(a) REU: MARCUS VINICIUS GUEDES - ES32699, ROBERTO CARLOS DA SILVA - ES14213 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Judson de Sousa Rodrigues, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Narra a denúncia do ID 49775086 que, verbis: “Consta do inquérito policial em anexo, que no dia 26 de junho de 2024, por volta das 18h27min, na Rua Rio Jemunhuma, Bairro de Fátima, nesta Comarca, o denunciado JUDSON, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo não identificado, com intenção de matar, fazendo uso de uma arma de fogo, desferiu vários disparos contra as vítimas Ruan Pablo Vicente Pinheiro, E.
S.
D.
J. e Luiza Luziene Dantas de Souza, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à sua vontade.
Consta, também, que o denunciado JUDSON se associou, de forma permanente e estável, a outros indivíduos não identificados do Bairro Segato, inclusive adolescente, e a criminosos ligados a facção TCP - Terceiro Comando Puro, com a finalidade de praticar crimes como tráfico de drogas, porte de arma e homicídios.
Apurou-se que as vítimas estavam na Mercearia do Dennis, em companhia de diversas outras pessoas, quando passou uma motocicleta CG, de cor preta, pilotada por um indivíduo não identificado, com JUDSON no carona, tendo este sacado uma arma de fogo e efetuado mais de dez disparos, que vieram a atingir a vítimas Ruan Pablo Vicente Pinheiro, na região do ombro, E.
S.
D.
J., na perda, mão e no abdômen - fls.142, e Luiza Luziene Dantas de Souza, vulgo “Babaloo”, que recebeu um disparo no braço, tendo o projetil transfixado para as costas - fls.143.
As investigações demonstraram que o denunciado é o chefe do tráfico de drogas no Bairro Segato, sendo aliado a facção TCP - Terceiro Comando Puro, que estava em guerra com os traficantes dos bairros Nova Conquista e Fátima, que são dominados pela facção PCV - Primeiro Comando de Vitória, grupo a quem pertenceriam as vítimas, conforme delineado pela autoridade policial em seu relatório final.
Conforme declarações da vítima Gabriel, há uma semana havia sido ameaçada por JUDSON, em virtude de seu envolvimento com indivíduos dos Bairros Nova Conquista e Fátima, cabendo destacar, tendo reconhecido o denunciado como autor dos disparos.
Destaca-se que após o cometimento do crime, o denunciado evadiu-se de Aracruz, sendo localizado e preso posteriormente na Comarca de Cachoeiro de Itapemirim.
Os crimes foram praticados por motivo torpe, eis que decorrente da guerra do tráfico de drogas entre o Bairro Segato e os Bairros Nova Conquista e Fátima.
Outrossim, as vítimas estavam conversando em uma mercearia, desatentas, quando foram surpresas pela chegada do denunciado em uma motocicleta, que passou a efetuar diversos disparos de arma de fogo, dificultando qualquer possibilidade de defesa.
Ademais, o denunciado com intenção assassina, efetuou mais de dez disparos de arma de fogo em uma Mercearia que estava lotada, expondo à risco uma série de pessoas.
Cabe ressaltar, ainda, que o denunciado é apontado como autor de diversos crimes nesta Comarca, sendo um indivíduo de alta periculosidade, respondendo pelos crimes dispostos no art. 33 e 35 da Lei 11.343/06 e art. 16 da Lei 10.826/03 nos autos 0003462-16.2021.8.08.0006 e pelo crime disposto no art. 33 da Lei 11.343/06 nos autos 0001943-06.2021.8.08.0006, sendo, também, alvo de investigação pela prática de outros crimes contra a vida nessa comarca (…)”.
Recebimento da denúncia no ID 49987216.
Citação no ID 51566479.
Resposta à acusação no ID 52678893.
Instrução criminal realizada nos IDs 54952874, 62773584 e 66525627.
Em alegações finais apresentadas no ID 68466900, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente pronúncia do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais apresentadas no ID 68719843, requereu a improcedência da denúncia.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para prolação de sentença.
Eis o breve relatório do essencial. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, destaco a ausência de outras questões preliminares ou de questões prejudiciais de mérito.
O feito encontra-se em ordem, tendo sido obedecidos aos procedimentos legalmente previstos, bem como asseguradas às partes os direitos constitucionais inerentes ao devido processo legal e à ampla defesa.
No mérito, sabe-se que a decisão de pronúncia, até mesmo por exigência legal (art. 413, §1º, do CPP), deve ser redigida de forma sutil, sob pena de incorrer em nulidade por excesso de linguagem.
Atento a isso, passo a examinar as provas colhidas nos autos.
Quanto à materialidade do crime, se faz mostra consubstanciada através do Boletim Unificado nº 54959913, de fls. 05/09 do ID 49179793, e dos Exames de Lesões Corporais de fls. 45 (Ruan), fls. 60 (Gabriel), fls. 61/62 (Luzia), todos do ID 49179794.
Quanto à autoria do crime, vejamos o que foi dito pelas testemunhas, verbis: O Delegado André Jaretta Ardison declarou que já conhecia o acusado Judson de ocorrências anteriores por tráfico e porte de drogas.
Informou que o crime ocorreu por volta das 18h e que, no dia seguinte, tiveram início as investigações. À época, ocorria um intenso conflito pelo domínio do tráfico em Aracruz, com três bairros (Barra do Riacho, Vila do Riacho e Segato) alinhados ao TCP, que passaram a executar ataques contra regiões dominadas pelo PCV.
O local onde se deu o crime era reconhecido como território do PCV.
Desde o primeiro momento, os investigadores suspeitaram de que o ocorrido se tratava de um acerto de contas entre facções.
Conforme relatado, a vítima Juan não possuía ligação direta com o tráfico, mas teria ido ao bar para adquirir entorpecentes, momento em que foi atingido por disparos de arma de fogo.
Posteriormente, Gabriel foi ouvido e relatou que o ataque teria sido perpetrado por membros do Bairro Segato, pertencentes ao TCP, contra indivíduos do Bairro de Fátima, área ligada ao PCV.
Gabriel teria informado ainda que já havia sido alvo de tentativa de homicídio por Judson anteriormente.
Durante a festa de Aracruz, Judson o teria "enquadrado", exigindo que ele não se aliasse ao grupo do Nova Conquista, sob ameaça de morte.
Na ocasião dos fatos, Gabriel afirmou ter visto uma motocicleta se aproximando e, apesar de os ocupantes estarem de capacete, teria reconhecido Judson como o atirador que seguia na garupa.
O delegado acrescentou que foram juntados aos autos documentos que indicam Judson como uma das lideranças do tráfico no Bairro Segato.
Informou ainda que Luzinete, conhecida como “Babalu”, afirmou que presenciou Judson diversas vezes entregando drogas para menores, reiterando que a tentativa de homicídio estava diretamente ligada à guerra do tráfico.
No curso da investigação, foi autorizada a interceptação telefônica de Judson, culminando em sua prisão na cidade de Cachoeiro de Itapemirim, juntamente com um indivíduo identificado como Ryan, também liderança do crime.
Ambos teriam quebrado os aparelhos celulares no momento da abordagem policial.
No local da prisão, foi localizada uma carta assinada por uma liderança do TCP, na qual era relatado que o grupo estava em guerra com o PCV no Estado e tinha como plano a realização de ataques coordenados contra facções rivais.
Judson, em interrogatório, confirmou que conhecia Gabriel e que ambos se encontraram na festa da cidade de Aracruz.
Na sequência, um jovem que estava com Gabriel no momento do crime e na festa também foi ouvido e confirmou integralmente o relato da vítima, reforçando que Gabriel tinha plena certeza de que Judson fora o autor dos disparos.
O delegado concluiu apontando que Judson é muito respeitado no bairro Segato e temido nos bairros adversários, o que geraria temor entre as pessoas para depor contra ele.
Por fim, descreveu que as vítimas estavam em um bar pequeno, cheio de pessoas, e que Judson teria disparado contra Gabriel e Luzinete, colocando em risco a integridade de todos presentes.
Relatou que as vítimas foram surpreendidas na mercearia, sem qualquer possibilidade de antever o ataque.
O policial civil Hyago Leite declarou que participou diretamente das investigações do crime.
Informou que a ocorrência inicial se referia a uma tentativa de homicídio envolvendo três vítimas.
O local do crime, segundo o depoente, era amplamente conhecido pelo tráfico de entorpecentes.
Na primeira fase das diligências, ouviram a vítima Rhuan, que relatou que uma motocicleta chegou ao local atirando.
Posteriormente, os investigadores dirigiram-se ao hospital e entrevistaram Gabriel, que teria se identificado como traficante do bairro e afirmado que reconheceu Judson como o garupa da motocicleta.
A motivação, segundo Gabriel, estaria relacionada à guerra do tráfico entre os Bairros Segato e Fátima, ligados respectivamente às facções TCP e PCV.
Gabriel também mencionou que Judson já havia tentado matá-lo em outra ocasião e que, durante a exposição de Aracruz, teria sido ameaçado pelo acusado.
O policial declarou que a terceira vítima foi ouvida na delegacia, mas não conseguiu identificar os autores dos disparos.
Relatou ainda que, já no hospital, Gabriel mencionou pela primeira vez o nome de Judson como autor do atentado.
Assegurou que não houve qualquer induzimento ou sugestão quanto ao teor do depoimento prestado por Gabriel, embora acredite que o mesmo tenha se retratado em juízo posteriormente por receio de represálias.
Confirmou, por fim, que Judson foi preso na cidade de Cachoeiro de Itapemirim e que o mesmo teria vínculos com a facção TCP.
Ressaltou que, no momento dos disparos, havia várias pessoas no local, o que aumentava o risco coletivo do ataque.
Rhay dos Santos Ferreira relatou que, no dia dos fatos, encontrava-se na mercearia de um indivíduo chamado Denis e saiu do local cerca de cinco minutos antes dos disparos.
Informou que havia aproximadamente seis pessoas na mercearia no momento em que se ausentou.
Após o crime, soube que Judson e outro indivíduo apelidado de "Bala Bala" teriam realizado o ataque em uma motocicleta, efetuando cerca de treze disparos contra os presentes.
Segundo o depoente, o crime estava vinculado à guerra entre as facções TCP e PCV, sendo Judson morador do Segato e vinculado ao TCP.
Informou que Judson e um indivíduo conhecido como "Bicudo" eram os responsáveis pelo tráfico no bairro Segato.
Afirmou que, na época, estavam ocorrendo vários ataques, inclusive um episódio, uma semana antes, em que um morador teria recebido três disparos na perna.
Rhay afirmou que algumas pessoas – cerca de três ou quatro – comentaram que Judson era o autor do atentado.
Também relatou que, em outra ocasião, quando se encontravam no local conhecido como Caique, Judson teria exibido uma pistola, fazendo com que todos corressem.
Afirmou ainda que esteve presente no momento em que Judson conversou com Gabriel durante a feira de exposição, ocasião em que teria manifestado interesse em assumir o comando do tráfico no Bairro de Fátima.
Luiza Luziene afirmou ser moradora do bairro Morobazinho, Nova Conquista, e declarou que no dia dos fatos se encontrava na mercearia do Denis para comprar bebidas, momento em que encontrou Gabriel no local.
Narrou que, ao adentrar a mercearia, sentiu um calor nas costas e percebeu que alguém a segurava.
Em seguida, viu o sangue escorrendo e compreendeu que havia sido atingida por um disparo de arma de fogo.
Relatou que ouviu de terceiros que o verdadeiro alvo seria Gabriel, que teria entrado na mercearia no exato instante dos disparos.
Afirmou que tinha conhecimento superficial da existência de um conflito entre o Bairro de Fátima e o Segato.
Disse não conhecer Judson pessoalmente, apenas de vista, e que soube posteriormente, na Delegacia, por informação do Delegado, que Gabriel teria apontado Judson como o autor do crime.
E.
S.
D.
J. declarou ser inimigo do acusado Judson devido à rivalidade entre os bairros.
Informou que foi atingido por quatro disparos de arma de fogo enquanto estava sentado na mercearia, onde consumia bebidas após jogar futebol.
Relatou que indivíduos passaram atirando em direção aos presentes, mas afirmou que não reconheceu os autores no momento do fato.
Inicialmente, Gabriel afirmou à polícia que Judson era o autor dos disparos, motivado por um desentendimento pessoal anterior.
Em juízo, porém, declarou que essa imputação não correspondia à verdade e que havia acusado Judson por estar com raiva e emocionalmente abalado.
Ressaltou que, no dia dos fatos, a polícia apresentou imagens de Judson e outras pessoas, e que, por pressão emocional, acabou atribuindo o crime ao acusado.
Gabriel admitiu que mentiu ao Delegado e que não estava bem no momento do depoimento policial.
Disse que um policial teria apontado insistentemente para a foto de Judson.
Afirmou nunca ter ouvido que Judson fosse chefe do tráfico e declarou não estar sendo ameaçado atualmente, tampouco ter medo do acusado.
O acusado, em juízo, negou participação no crime e declarou não conhecer as vítimas mencionadas, com exceção de Gabriel, a quem afirmou conhecer apenas de vista, da festa de exposição.
Afirmou que nunca teve problemas com Gabriel, embora soubesse que este nutria certa raiva por motivos que desconhece.
Disse já ter conversado com Gabriel em eventos, mas sem incidentes relevantes.
Admitiu ter participado do tráfico de drogas em período anterior, mas que teria se afastado dessa prática ao saber que sua companheira estava grávida de gêmeos.
Apresentou como álibi que, no dia dos fatos, encontrava-se na casa de sua avó.
Relatou ainda que, após a liberação da esposa do hospital, demorou a buscá-la, mas acabou por ir ao hospital para pegar suas filhas.
Desta forma, considerada a persecutio criminis como um todo, entendo que existem indícios suficientes para a pronúncia, marcado por declarações convergentes, relatos presenciais e informações oriundas do próprio meio social frequentado pelo acusado e pela vítima, em contexto de evidente disputa por poder no tráfico de drogas local, devendo-se destacar: a) Os diversos elementos informativos colhidos na fase inquisitória, em especial o depoimento da vítima às fls. 17/21 do ID 49179793; b) O Delegado André Jaretta Ardison relatou que, no bojo das investigações, ficou demonstrada a ligação do acusado com o Terceiro Comando Puro (TCP) e seu papel de liderança no tráfico do bairro Segato.
Apontou ainda que Gabriel, uma das vítimas e suposto traficante do bairro de Fátima, reconheceu Judson como autor dos disparos.
O delegado narrou, ainda, que Judson já havia ameaçado a vítima anteriormente durante a festa da cidade, afirmando que “iria matá-lo” caso se aliasse ao grupo rival; c) O investigador Hyago Noberto R.
Leite, corroborando essas informações, afirmou que Gabriel apontou Judson como o atirador e que o crime foi claramente motivado por retaliação dentro da lógica da guerra do tráfico; d) A testemunha Rhay dos Santos Ferreira, por sua vez, relatou que ouviu de diversas pessoas que Judson foi o autor do atentado, sendo conhecido como “frente do Segato”, reiterando a narrativa da motivação faccionada do crime; e) Por fim, a testemunha Luiza Luziene Dantas de Souza, ainda que não tenha reconhecido diretamente o acusado, confirmou a ocorrência dos disparos e as informações subsequentes de que Judson era apontado como o autor.
Tentativa Restou configurada a forma tentada do delito, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código Penal, eis que o acusado iniciou a execução do crime, praticando ato idôneo e inequívoco para alcançar o resultado morte, o qual só não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade.
Assim, os elementos informativos colhidos na fase inquisitória foram devidamente corroborados pelas provas colhidas à luz do contraditório judicial, restando demonstrados os indícios de autoria da infração penal narrada na exordial acusatória, mormente pelo depoimento judicial da vítima.
Mais precisamente quanto a decisão de pronúncia, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Espírito Santo, verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
PROVA DA MATERIALIDADE.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
MANTIDA A QUALIFICADORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na pronúncia não se faz necessário um juízo de certeza acerca da existência e da autoria do crime, sendo bastante a verificação de indícios, já que todas as acusações que tenham ao menos possibilidade de procedência deverão ser submetidas ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa. 2.
Vige, na primeira fase do Tribunal do Júri, o dever de submissão do réu ao Tribunal do Júri em face de elementos probatórios mínimos, inclusive quanto às circunstâncias qualificadoras do crime.
Data: 12/Jun/2023. Órgão julgador: 2ª Câmara Criminal.
Número: 0005603-43.2015.8.08.0030.
Magistrado: WILLIAN SILVA.
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
Assunto: Regime inicial.
Com relação a qualificadora do artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal (motivo torpe), entendo que restou demonstrada no conjunto probatório, o qual indica que o crime teria sido cometido no contexto de acerto de contas entre facções criminosas rivais, notadamente o TCP, da qual o acusado faria parte como liderança no bairro Segato, e o PCV, com domínio sobre o bairro de Fátima.
Segundo o relato de diversas testemunhas, o ataque se deu como parte de uma disputa territorial pelo controle do tráfico de drogas na cidade de Aracruz/ES, sendo os disparos uma forma de intimidação e eliminação de desafetos vinculados à facção rival.
A torpeza do motivo é evidente: trata-se de tentativa de homicídio motivada por interesses espúrios ligados à hegemonia no narcotráfico, atividade criminosa que atenta diretamente contra a paz pública e a dignidade humana.
Quanto à qualificadora do perigo comum (art. 121, §2º, III, CP), verifica-se que os disparos foram efetuados em via pública e em local movimentado (mercearia/boteco), com relatos dando conta de que havia diversas pessoas no local — entre seis e treze pessoas, segundo as testemunhas.
A ação delituosa, ao ser perpetrada com o emprego de arma de fogo em ambiente público e contra múltiplas vítimas, expôs a risco real e concreto a integridade física e a vida de terceiros, alheios ao conflito criminoso que motivou o ataque.
Tal circunstância caracteriza perigo comum, já que os disparos poderiam atingir qualquer pessoa presente no local, independentemente de serem alvos específicos dos autores.
Por fim, quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, IV, CP) igualmente merece ser admitida.
As vítimas foram surpreendidas por disparos de arma de fogo efetuados por indivíduos que se aproximaram repentinamente em uma motocicleta, com capacetes, sem qualquer aviso prévio.
A ação foi rápida, inesperada e violenta, impedindo qualquer possibilidade de reação ou de esquiva por parte das vítimas.
Como pontuou a autoridade policial e foi confirmado por diversas testemunhas, tratou-se de um ataque premeditado e executado de forma sorrateira, o que caracteriza o uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa dos ofendidos.
Assim, por existirem indícios concretos de suas ocorrências, tais como os elementos informativos colhidos na fase inquisitória e as provas judicias acima mencionadas, as submeto ao prudente exame do Conselho de Sentença, na forma e modo requeridos pelo Ministério Público em sua exordial acusatória.
Quanto ao crime conexo previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, verifica-se que este também restou demonstrado, eis que há indícios nos autos de que o acusado teria se associado, de forma permanente e estável, a outros indivíduos não identificados do Bairro Segato, inclusive adolescentes, e a criminosos ligados a facção TCP - Terceiro Comando Puro, com a finalidade de praticar crimes como tráfico de drogas, porte de arma e homicídios.
Os indícios apontam que JUDSON era o chefe do tráfico de drogas no Bairro Segato, sendo aliado da facção TCP - Terceiro Comando Puro, que estava em guerra com os traficantes dos bairros Nova Conquista e Fátima, que são dominados pela facção PCV - Primeiro Comando de Vitória, grupo a quem pertenceriam as vítimas.
O denunciado junto com outros criminosos conhecidos como “crias do bairro”, teria domindo, de forma permanente e estável, o tráfico de drogas no Bairro Segato, inclusive estimulando e praticando diversos ataques contra criminosos rivais.
Neste sentido foram os depoimentos dos Policiais Civis André Jaretta Ardison e Hyago Norberto R.
Leite.
Vejamos: Quanto as demais teses de defesa apresentadas, por guardarem relação direta com o mérito da causa e não terem sido comprovadas de plano nesta primeira fase do rito escalonado do júri, entendo que devem ser prudentemente apreciadas pelo Conselho de Sentença, posto ser o juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Portanto, atento ao fato de que não devo me prolongar na decisão de pronúncia, sob pena de incorrer em indesejável excesso de linguagem, submeto o acusado a julgamento perante o Tribunal Popular do Júri desta Comarca. 3.
DISPOSITIVO Em face de tudo que foi aqui exposto, pronuncio acusado Judson de Sousa Rodrigues , pela prática da infração penal prevista no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e da infração penal prevista no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal.
Com relação à prisão preventiva do acusado, examinando os autos, foi verificado que não houve nenhuma modificação substancial em relação à decisão que a decretou, estando ainda presentes os pressupostos da prisão cautelar.
Diante disso, mantenho a prisão preventiva do acusado para a garantia da ordem pública.
Se não houver recurso dessa decisão, certifique-se a preclusão da pronúncia e remeta-se o processo à 1ª Vara Criminal da Comarca.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Aracruz/ES, (data da assinatura eletrônica).
LARA CARRERA ARRABAL KLEIN JUÍZA DE DIREITO -
17/06/2025 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 15:41
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/06/2025 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 08:27
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
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11/06/2025 08:27
Proferida Sentença de Pronúncia
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20/05/2025 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:26
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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16/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/05/2025 10:41
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005173-63.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUDSON DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a D.
Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo de 5 (cinco) dias.
ARACRUZ-ES, 9 de maio de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
12/05/2025 09:01
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 17:10
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2025 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 17:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 16:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
04/04/2025 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
04/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 16:09
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
03/04/2025 00:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 00:32
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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02/04/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
03/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5005173-63.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: JUDSON DE SOUSA RODRIGUES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 02/04/2025 Hora: 15:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*49.***.*14-11 ARACRUZ-ES, 26 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
28/02/2025 08:53
Expedição de Intimação eletrônica.
-
27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2025 14:15
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:41
Juntada de Ofício
-
26/02/2025 08:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
20/02/2025 18:35
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
18/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 16:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
07/02/2025 18:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
07/02/2025 17:20
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
07/02/2025 17:20
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
31/01/2025 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2025 00:13
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 00:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 00:16
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/12/2024 17:50
Expedição de Mandado - intimação.
-
03/12/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 17:06
Expedição de Ofício.
-
03/12/2024 12:55
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 15:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
03/12/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 16:00, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
02/12/2024 14:42
Mantida a prisão preventida de Sob sigilo
-
29/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2024 11:17
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
21/11/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:12
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 17:09
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 14:42
Expedição de Mandado - intimação.
-
12/11/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:42
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
21/10/2024 13:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 15:15
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/11/2024 16:00 Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
15/10/2024 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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14/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 01:42
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
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17/09/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:21
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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06/09/2024 12:58
Juntada de Mandado
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05/09/2024 18:14
Juntada de Ofício
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05/09/2024 15:18
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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05/09/2024 15:18
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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03/09/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:25
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 09:54
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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23/08/2024 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 17:41
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 11:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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