TJES - 5013089-69.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
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19/05/2025 12:27
Expedição de Informações.
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14/05/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 11/04/2025 para ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS) e RAFAEL CHUAIRY LOPES DE SIQUEIRA - CPF: *56.***.*56-79 (CUSTOS LEGIS).
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de RAFAEL CHUAIRY LOPES DE SIQUEIRA em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:49
Publicado Acórdão em 27/02/2025.
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28/02/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5013089-69.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CUSTOS LEGIS: ESTADO DO ESPIRITO SANTO CUSTOS LEGIS: RAFAEL CHUAIRY LOPES DE SIQUEIRA RELATOR(A):ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA PROVA DE REDAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGRAS CLARAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para permitir que o Agravado continuasse na etapa final do concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário, regido pelo Edital nº 01/2023, sob o fundamento de ausência de clareza nas regras editalícias relativas à correção da prova de redação.
A decisão agravada determinou que fosse considerada apenas a nota atribuída pelo primeiro avaliador.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão central em discussão: definir se, diante da ausência de critérios claros no edital do concurso sobre a correção da prova de redação, a interpretação mais favorável ao candidato deve prevalecer, adotando-se a nota atribuída pelo primeiro avaliador.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo necessário que suas disposições sejam redigidas de forma clara e precisa, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital.
A ausência de regra específica no edital sobre o número de avaliadores da redação e a forma de cálculo da nota final permite interpretações distintas, o que contraria o dever de objetividade nas normas que regem concursos públicos.
A previsão do item 11.8 do edital, ao mencionar que “o resultado da redação será registrado pelo avaliador no formulário específico”, permite concluir que a correção deveria ser realizada por apenas um avaliador, em benefício da clareza e da segurança jurídica.
Havendo cláusulas dúbias ou ambíguas no edital, impõe-se a aplicação da interpretação mais favorável ao candidato, conforme precedentes jurisprudenciais do TJES e do STJ.
A decisão agravada, ao determinar que fosse considerada apenas a nota atribuída pelo primeiro avaliador, está em conformidade com o entendimento consolidado de que a Administração deve suportar as consequências da ausência de clareza nas regras editalícias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O edital do concurso público vincula tanto a Administração quanto os candidatos, devendo suas cláusulas ser redigidas de forma clara e precisa.
A ausência de clareza nas regras editalícias deve ser interpretada em benefício do candidato, especialmente quando constatada ambiguidade em critérios de correção de provas.
A interpretação mais favorável ao candidato prevalece em caso de regras dúbias ou insuficientemente definidas no edital.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, incisos VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 59.729/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/03/2019, DJe 22/03/2019.
TJES, AI 5001880-06.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Raphael Americano Camara, 2ª Câmara Cível, j. 08/08/2024.
TJES, AI 5000150-91.2023.8.08.0000, Rel.
Des.
Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, j. 01/11/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA Composição de julgamento: 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Relator / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5013089-69.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: RAFAEL CHUAIRY LOPES DE SIQUEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA VOTO Trata-se de Agravo de Instrumento em razão da decisão por meio da qual a MM Juíza deferiu o pedido de tutela de urgência para permitir que o Agravado possa continuar na etapa final do concurso para o cargo de Inspetor Penitenciário, regido pelo Edital n° 01/2023, nas vagas de ampla concorrência, ou seja, no curso de formação, com início em 19/08/2024, e após a confirmação do mérito, assumir o cargo, dentro da posição que a nota correta da prova de redação possibilitar.
O Agravado ajuizou Ação Anulatória de Ato Administrativo alegando, em síntese, que a nota atribuída à prova de redação não observou as previsões constantes no edital do concurso.
A MM Juíza deferiu o pedido ressaltando que: [...] o Edital do certame não prevê que a prova de redação será corrigida por 03 (três) avaliadores em cada critério elencado acima, tampouco indica critérios para cálculo da nota final .
Nesse contexto, considerando a necessária objetividade das regras, entendo que merece acolhimento a alegação do autor, no sentido de que a prova de redação deve ser corrigida por apenas um avaliador, em razão do disposto no subitem 11.8 do Edital, in verbis: 11.8.
O resultado da redação será registrado pelo avaliador no formulário específico, e as notas serão divulgadas no site www.ibade.org.br.
Ademais, em razão do exposto acima, notadamente previsão do item 11.8 do Edital, entendo que deve ser considerada tão somente a nota atribuída pelo primeiro avaliador para cada aspecto da redação elaborada pelo candidato.
Seguiu-se o presente recurso.
Como cediço, “O edital do concurso público constitui lei entre as partes, gerando direitos e obrigações tanto para a Administração Pública quanto para o candidato, compelidos ambos à sua fiel observância” (STJ, RMS 59.729/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
O edital do concurso estabelece, acerca da prova de redação, o seguinte: 11.1.1.
A Redação consistirá na elaboração de um texto dissertativo, de 20 até 50 linhas, e valerá 100,00 pontos e deverá ser desenvolvida em formulário específico (Folha de Resposta), personalizado, fornecido junto com o Cartão de Respostas no dia da Prova Objetiva, sendo desidentificada pelo candidato, que deverá destacar o canhoto que contém seus dados cadastrais, sendo a Folha de Respostas o único documento válido para correção [...] 11.8.
O resultado da redação será registrado pelo avaliador no formulário específico, e as notas serão divulgadas no site www.ibade.org.br. 11.9.
Será aprovado na Redação o candidato que obtiver, no mínimo, 50 (cinquenta) pontos.
O edital do certame, aparentemente, não possui regra específica acerca da quantidade de avaliadores que fariam a correção da prova de redação.
A prova de redação do Agravado foi corrigida por três examinadores, conforme narra a petição inicial: [...] o primeiro avaliador atribuiu notas 30 ao Aspecto Formal, 40 ao Aspecto Textual e 30 ao Aspecto Técnico, totalizando 100; o segundo atribuiu notas 30 Aspecto Formal, 20 Aspecto Textual e 20 Aspecto Técnico, totalizando 70; e o terceiro atribuiu notas 20 Aspecto Formal, 30 Aspecto Textual e 20 Aspecto Técnico, totalizando 70, contudo ao final foi atribuída ao Autor nota 70.
Desse modo, três examinadores corrigiram a prova de redação do Agravado e atribuíram as seguintes notas: 100, 70 e 70 pontos.
Entretanto, sem que o edital estabelecesse de forma clara e precisa a forma de apuração da nota final, esta foi estabelecida em 70 pontos.
As regras editalícias, até mesmo em razão do Princípio da Vinculação ao Edital, devem ser redigidas de forma clara e que não possibilite dúbia interpretação.
Como mencionado, não se verifica a existência de regras claras acerca dos critérios de correção da prova de redação e a previsão de que “O resultado da redação será registrado pelo avaliador no formulário específico” pode conduzir à interpretação de que esta seria corrigida por apenas um avaliador.
Considerando a ausência de clareza do edital este deve ser interpretado da forma mais benéfica ao candidato.
Isso é o que recomenda a boa hermenêutica.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRADIÇÃO ENTRE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
REGRAMENTO AMBÍGUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fato das impetrantes terem zerado uma das disciplinas não pode ensejar sua desclassificação, haja vista que o próprio edital excepcionou de forma expressa a referida regra para o cargo concorrido. 2.
O edital é Lei entre as partes e vincula tanto a Administração Pública, quanto a parte Impetrante, ao dever de seguir fielmente as normas ali previstas. 3.
Havendo dúvidas quanto a interpretação de cláusulas editalícias, deve-se adotar a perspectiva mais favorável ao candidato, haja vista que, constatada ambiguidade, a presunção deve recair, como regra, contra a Administração Pública. 4.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5001880-06.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível, Data: 08/08/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
LEI DO CERTAME.
INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CANDIDATO.
RECURSO DESPROVIDO.
I – O Edital é a lei do concurso, de modo que suas disposições obrigam tanto a administração quanto os candidatos.
II – Havendo cláusulas dúbias no Edital, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao candidato, em desfavor de quem as formulou, no caso a administração.
Precedentes.
III – Considerando que a norma regente do concurso previu a necessidade de obtenção de, no mínimo, 30% (trinta por cento) de acertos em cada área de conhecimento específico, porém, não elencou quais são as referidas áreas, de rigor a aplicação do referido percentual sobre a pontuação obtida pelo candidato na totalidade das questões de conhecimentos específicos.
IV - Recurso conhecido e improvido (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5000150-91.2023.8.08.0000, Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Data: 01/11/2023).
A interpretação mais favorável ao candidato é a adotada na Decisão agravada, no sentido de que deve ser considerada tão somente a nota atribuída pelo primeiro avaliador para cada aspecto da redação.
Desse modo, as razões recursais não são suficientes para justificar a concessão do efeito suspensivo requerido.
DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao agravo de instrumento.
Manifesto-me por acompanhar, em sua integralidade, a douta relatoria. É como voto. -
25/02/2025 15:47
Expedição de acórdão.
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25/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 14:47
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (CUSTOS LEGIS) e não-provido
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06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
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06/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/12/2024 17:31
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 17:31
Pedido de inclusão em pauta
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28/11/2024 16:49
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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21/11/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 22/10/2024 23:59.
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11/10/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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09/09/2024 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 10:11
Conclusos para despacho a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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09/09/2024 10:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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09/09/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
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29/08/2024 18:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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