TJES - 5034748-87.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5034748-87.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEANE DIAS FREITAS REU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) AUTOR: GERALDO HERMOGENES DE ASSIS GOTT - MG70627 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GEANE DIAS FREITAS (parte assistida por advogado particular) em face de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, por meio da qual alega que, por volta de 2013, celebrou o contrato de nº 0024324957802733182847-201304 e 002432495780275132886, tendo inicialmente ficado posteriormente, mas depois quitou a dívida, com a ressalva de que não possui mais os comprovantes de pagamento.
Ocorre que, em 29/10/2024, seu nome foi incluído no sistema de proteção de crédito, razão pela qual postula a retirada da negativação, a declaração de inexistência do débito negativado e a de prescrição, a repetição do indébito e a compensação moral.
A inicial veio instruída de documentos e foi dispensada a realização de audiência dada a desnecessidade de produção de prova oral, sem oposição da parte autora.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e a decidir.
Não há preliminares e convém destacar a aplicação dos efeitos da revelia, na forma do art. 344 do CPC, dado que apesar de regularmente citada e intimada (Id. 61940586), a demandada não apresentou contestação escrita (Id. 63523191).
Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a revelia implica a presunção relativa de veracidade dos fatos, por consequência, cabe a parte autora fazer prova mínima de suas alegações.
Ainda sob essa perspectiva, destaca-se que empresa de telefonia não efetuou qualquer cobrança, na verdade, o que se denota é apenas e tão somente oferta feita de forma privada no aplicativo do Serasa, o que é completamente diferente da hipótese de negativação, prova disso é que não consta qualquer apontamento no nome da demandante no extrato expedido em balcão (Id. 54242604), razão pela qual se julga improcedente o pedido de retirada da negativação.
Somado a isso, não há nos autos sequer indícios da inexistência da dívida em decorrência do seu pagamento, dado que a inicial não veio instruída com qualquer documento comprobatório hábil, como extrato bancário ou conversas com a demandada, inclusive, não foi feita sequer qualquer reclamação prévia de forma extrajudicial, razão pela qual se julga improcedente o pedido de declaração de inexistência de dívida e de repetição do indébito.
Por outro lado, considerando que a prescrição é matéria, inclusive, de ordem pública e sob essa prisma, destaca-se que a dívida em questão é referente ao ano de 2013 (Id. 53719561), assim, em virtude do disposto no art. 205 do Código Civil, reconhece-se a sua prescrição.
Por fim, ressalta-se que não houve a inserção do nome da autora no sistema de proteção de crédito e não restou comprovada a existência de qualquer prejuízo a parte autora pela oferta realizada em aplicativo do Serasa, posto que essa foi vinculada de forma privada, com a ressalva de que não sequer indícios nos autos sobre a diminuição do score da demandante, razão pela qual julga-se improcedente o pedido de compensação moral.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de DECLARAR a prescrição dos débitos relacionados aos contratos de nº 0024324957802733182847-201304 e 002432495780275132886-201310, respectivamente, no importe original de R$795,77 (setecentos e noventa e cinco reais e setenta e sete centavos) e R$ 432,40 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos), com vencimento em 17/04/2013 e 17/10/2013.
Dessa forma, mantém-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação.
Publique-se, registre-se, intime-se (a parte ré é revel e os prazos fluem em Cartório), transitado em julgado, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer uma das partes, a Secretaria deverá certificar a tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise os pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise do pedido de assistência judiciária gratuita).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
SERRA, 27 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: GEANE DIAS FREITAS Endereço: Rua São Paulo, 1.163, CONDOMÍNIO PARQUE VIVA LA COSTA - BLOCO 10 - AP203, São Patrício, SERRA - ES - CEP: 29175-030 Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 -
28/02/2025 08:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/02/2025 08:54
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 16:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:23
Desentranhado o documento
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27/02/2025 16:23
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2025 16:19
Processo Inspecionado
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19/02/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 15:38
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 10:40
Publicado Intimação - Diário em 18/11/2024.
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18/11/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 16:21
Expedição de intimação - diário.
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13/11/2024 16:17
Expedição de carta postal - citação.
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13/11/2024 07:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a GEANE DIAS FREITAS - CPF: *02.***.*49-78 (AUTOR)
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12/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:43
Publicado Intimação - Diário em 04/11/2024.
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07/11/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:46
Expedição de intimação - diário.
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31/10/2024 17:44
Audiência Una cancelada para 06/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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31/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2024 13:22
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 17:06
Audiência Una designada para 06/12/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/10/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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