TJES - 5005403-47.2022.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005403-47.2022.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TCS SANEAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI COATOR: COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DA SERRA - SEOB, MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: PERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573, CAROLINE BALDAN SOPRANI - ES28566 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente/Requerida, por seu advogado supramencionado, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, conforme condenação no processo em epígrafe, nos termos do art. 296, I e II, do Tomo I (Foro Judicial) do Código de Normas.
ADVERTÊNCIAS: Na hipótese do não pagamento, poderá a parte ser inscrita em Dívida Ativa na Secretaria da Fazenda do Estado do Espírito Santo, de acordo com o determinado na Lei Estadual nº 7.727 de 18 de março de 2004.
IMPORTANTE: O acesso à conta de custas e guias para impressão é realizado através do link: http://aplicativos.tjes.jus.br/sistemaspublicos/corregedoria/arrecadacao/pje na opção CONSULTA DE GUIAS DE CUSTAS E DESPESAS PRÉVIAS - PJE.
SERRA, 31 de julho de 2025 Diretor de Secretaria -
31/07/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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25/07/2025 14:23
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 226/2025
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18/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 18/06/2025 para COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DA SERRA - SEOB (COATOR).
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19/03/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de PERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:02
Decorrido prazo de TCS SANEAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:05
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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05/02/2025 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5005403-47.2022.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TCS SANEAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI COATOR: COMISSAO PERMANENTE DE LICITAÇAO DA SERRA - SEOB, MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: PERC CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BIANCA TEIXEIRA LIMA - ES32573, CAROLINE BALDAN SOPRANI - ES28566 SENTENÇA Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TCS SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES EIRELI em face de ato da Comissão Permanente de Licitação da Secretaria de Obras e Serviços do Município de Serra, que inabilitou a impetrante no Procedimento Licitatório Concorrência Pública n.º 0007/2021, para contratação de empresa na área de engenharia para execução de serviços de implantação de ondulações transversais e travessias elevadas no Município de Serra.
A impetrante sustenta a ilegalidade da exigência de quantitativos mínimos para qualificação técnica-operacional, conforme item 12.9.2.1, alínea "b" do Edital, ao argumento de que a exigência afrontaria o artigo 30, § 1º, inciso I da Lei nº 8.666/93.
Pleiteia a concessão da segurança para anular o ato que a inabilitou do certame.
A liminar foi indeferida com base na Decisão de ID 13461735, sob o fundamento de que a exigência de quantitativos mínimos está amparada na Súmula 263 do Tribunal de Contas da União (TCU) e na jurisprudência consolidada, sendo válida a cláusula editalícia impugnada.
Informações no ID 17344006, suscitando, preliminarmente, irregularidade no valor da causa e a inadequação da via eleita.
No mérito, sustenta a legalidade do ato impugnado, argumentando que a inabilitação da impetrante decorreu do descumprimento de exigência objetiva do edital, a qual tem respaldo na jurisprudência.
Regularmente notificado, o Município de Serra apresentou manifestação no sentido de que o certame observou a legalidade e a impetrante não demonstrou violação a direito líquido e certo (ID 17344005).
O Ministério Público se manifestou pela denegação da segurança no ID 4231400. É o que interessa relatar.
Decido.
PRELIMINARMENTE - Da alegada irregularidade do valor da causa.
A autoridade coatora alega que o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00) não corresponde ao proveito econômico pretendido, o qual deve corresponder ao valor do contrato licitado.
Não merece prosperar a prefacial suscitada, isso porque o valor da causa, nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, deve corresponder ao benefício econômico almejado pelo autor.
No presente caso, embora o objeto da impetração esteja relacionado a um procedimento licitatório, a impetrante busca a anulação de ato administrativo específico, e não a adjudicação direta do contrato, razão porque sem razão a defesa.
Rejeito, pois a preliminar suscitada. - Da inadequação da via eleita.
A autoridade impetrada sustenta a inadequação do mandado de segurança, ao argumento de que a controvérsia demanda dilação probatória.
Todavia, não assiste razão a defesa.
O mandado de segurança é ação constitucional destinada à proteção de direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do artigo 1º da Lei nº 12.016/09.
Para sua admissibilidade, exige-se que a prova documental seja pré-constituída, sem necessidade de produção de outras provas.
No presente caso, toda a controvérsia jurídica se restringe à validade da cláusula editalícia e à interpretação da Lei nº 8.666/93 e da Súmula 263 do TCU, questões de direito passíveis de análise em sede de mandado de segurança, sem necessidade de produção de outras provas.
Portanto, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
MÉRITO O cerne da controvérsia posta em juízo reside na legalidade da cláusula do edital que exige quantitativos mínimos para comprovação da qualificação técnico-operacional dos licitantes. É cediço que a licitação se consubstancia no procedimento que visa à obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração, assegurada a igualdade de condições a todos os concorrentes, com o objetivo de selecionar o licitante apto a executar de maneira satisfatória o objeto do contrato.
Dessa forma, no âmbito do procedimento licitatório, a fase de habilitação constitui o momento em que o ente público procede à averiguação da aptidão do licitante para a contratação pretendida, sendo que, nos termos do art. 27 da Lei n 8.666/93, a habilitação concentra-se em cinco aspectos: habilitação jurídica; qualificação técnica; qualificação econômico-financeira; regularidade fiscal; regularidade fiscal e trabalhista; e cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da CF, sendo que a comprovação de qualificação técnica do licitante é o meio que a Administração Pública possui para verificar a aptidão profissional e operacional do licitante para a execução do que vier a ser contratado.
No caso em apreço, a impetrante se insurge quanto a exigência de quantitativo mínimo, ao fundamento de que é vedada pela regra contida no inciso I do §1º do art. 30 da Lei 8.666/1993.
Não obstante as razões expostas pela impetrante, e tal como já registrado por ocasião da decisão de indeferimento do pedido liminar, tanto a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, quanto do STJ, tem mitigado esta vedação, à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição da República, entendendo que há razoabilidade em se exigir prova de qualificação por quantidades mínimas.
No âmbito do STJ, segue precedente da Segunda Turma quando do julgamento do REsp. 466.286, sob relatoria do ministro João Otávio Noronha, j. 20.10.2003, segundo o qual “A melhor inteligência ínsita do art. 30, §º, inc.
I (parte final) da Lei de Licitações orienta-se no sentido de permitir a inserção no edital de exigência de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis." No mesmo caminho, o Tribunal de Contas da União possui entendimento sumulado nos moldes do enunciado da Súmula 263: "Para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado." Portanto, tenho que a exigência impugnada não se reveste de ilegalidade.
Ao revés disso, tal requisito editalício tem a finalidade conferir maior segurança ao Poder Público Municipal na seleção da proposta mais vantajosa, sobretudo quanto aspecto técnico na certeza de que o serviço será devidamente executado.
Dessa forma, a exigência impugnada se revela razoável e compatível com o objeto do edital, sendo certo que a alegada “baixa complexidade do serviço” não é suficiente para afastar a necessidade de comprovação de experiência no quantitativo mínimo exigido no edital.
Destarte, outra não é convicção deste juízo senão a denegação da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada na exordial, via de consequência, RESOLVO a lide com fulcro no inc.
I do art.487 do CPC.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Eventuais custas remanescentes pela impetrante.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Serra-ES, 31 de janeiro de 2025.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
04/02/2025 11:26
Expedição de Intimação Diário.
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31/01/2025 19:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 19:04
Denegada a Segurança a TCS SANEAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (IMPETRANTE)
-
31/01/2025 19:04
Processo Inspecionado
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11/09/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/04/2024 20:51
Processo Inspecionado
-
21/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:55
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:52
Juntada de Mandado
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25/08/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
25/08/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:22
Decorrido prazo de BIANCA TEIXEIRA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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17/04/2023 20:28
Decorrido prazo de CAROLINE BALDAN SOPRANI em 14/04/2023 23:59.
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19/03/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/03/2023 09:51
Expedição de intimação eletrônica.
-
21/11/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 09:55
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2022 13:43
Conclusos para decisão
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09/08/2022 13:33
Expedição de Mandado - citação.
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09/08/2022 13:33
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:33
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2022 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2022 23:27
Não Concedida a Medida Liminar TCS SANEAMENTO E CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 18.***.***/0001-69 (IMPETRANTE).
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12/04/2022 23:27
Processo Inspecionado
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17/03/2022 13:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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