TJES - 5000140-50.2019.8.08.0012
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Cariacica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 10:20
Desapensado do processo 5001091-49.2016.8.08.0012
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17/03/2025 10:12
Desapensado do processo 5000811-15.2015.8.08.0012
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01/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Rua São João Batista, s/nº, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465682 PROCESSO Nº 5000140-50.2019.8.08.0012 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CARIACICA PROCURADOR: MARIA APARECIDA DE NADAI EXECUTADO: LAERTE DE VARGAS SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE NADAI - ES8216 Advogado do(a) EXECUTADO: CAIO KOENIGKAM COSTA CUNHA - ES19909 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Cariacica, o qual informa que o VALOR PRINCIPAL foi satisfeito após o ajuizamento da ação.
Restam pendentes pagamentos de honorários advocatícios e/ou custas processuais.
DECIDO.
Muito embora o crédito tributário seja de valor inferior ao fixado no Decreto Municipal nº 85/2024, tanto este decreto como a resolução do CNJ não alcançaram a obrigação do devedor, ora contribuinte de quitar seus débitos fiscais.
Com o decreto de inexigibilidade de crédito tributário inferior a 2.500 reais, a afetação foi sobre a exigibilidade e não sobre a obrigação tributária.
Inexiste o direito de exigir o pagamento em juízo mas persiste a obrigação de pagar o tributo devido.
Por este motivo, não há que se falar em repetição de indébito.
Por outro lado, eventual valor remanescente do débito tributário, bem como de seus acessórios, como honorários advocatícios e as custas processuais, ficam alcançados pela inexigibilidade em Juízo em razão do valor fixado no Decreto.
Impõe-se a extinção da execução por ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa.
DISPOSITIVO Sendo assim, julgo EXTINTO o processo de execução fiscal, por falta de interesse processual nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Havendo depósito judicial do débito, defiro seu levantamento em favor do exequente, na forma de transferência bancária para BANESTES.
TODAS AS CONSTRIÇÕES EXISTENTES deverão ser removidas antes de remessa á Secretaria.
P.R.I.
Arquivem-se.
Cariacica, Data da assinatura eletrônica.
AURICELIA O DE LIMA PASSARO JUIZA DE DIREITO Cariacica-ES, 15/01/2025 Documento assinado eletronicamente (CSEXT485) -
27/02/2025 18:27
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/11/2024 18:16
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 20:35
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 04:59
Decorrido prazo de LAERTE DE VARGAS SILVA em 21/10/2024 23:59.
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19/09/2024 00:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 17:29
Processo Inspecionado
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01/02/2024 16:28
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação em pdf
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01/02/2023 14:43
Expedição de intimação eletrônica.
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20/09/2022 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/09/2022 13:44
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2022 17:15
Expedição de carta postal - citação.
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25/06/2019 17:12
Conclusos para despacho
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25/06/2019 16:53
Expedição de Certidão.
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29/05/2019 09:58
Distribuído por sorteio
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29/05/2019 09:58
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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