TJES - 5002282-60.2025.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 18/06/2025 23:59.
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21/06/2025 00:06
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 18/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:47
Publicado Despacho em 28/05/2025.
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01/06/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:41
Expedição de Intimação Diário.
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26/05/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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17/05/2025 05:57
Decorrido prazo de MARCELO DE OLIVEIRA CONCEICAO em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 06:18
Juntada de Certidão
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08/04/2025 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5002282-60.2025.8.08.0030 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO/CITAÇÃO/MANDADO Vistos, em inspeção. 1.Presentes os pressupostos sustentados na inicial, prova documental produzida com o exórdio, em especial aquela que comprova a relação jurídica alegada, o cálculo do débito e a notificação premonitória, defiro a liminar. 2.Proceda-se com a busca e apreensão, depositando-se o bem descrito à Marca/Modelo: HONDA/CG 160 FAN (Nacional), Placa: SFS9I95, Chassi n.º: 9C2KC2200RR233000, Renavam: *14.***.*76-19, Fabricação/Modelo: 2024/2024, Cor: VERMELHA, Combustível: Alcool/Gasol com o representante legal do autor; determino ao oficial de justiça apor no auto de apreensão do veículo, um relato circunstanciado das condições internas e externas do automóvel. 3.Cinco dias após executada a liminar consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor, cabendo às repartições competentes, se for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado (art. 3º, § 1º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04), salvo se, neste prazo, o (a) devedor (a) quitar o débito. 4.Cite-se a ré para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, dando-lhe ciência, ainda, de que, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo autor (acrescidos de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da dívida), reavendo o bem livre de ônus (art. 3º, §§ 2º e 3º do DL 911/69 alterado pelo art. 56 da Lei 10.931/04). 5.Advirto ainda à parte ré que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). 6.Fica advertida a parte autora e o depositário fiel que é vedada a transferência do objeto desta demanda para comarca diversa antes de decorrido o prazo para pagamento, conforme item 3 da presente decisão, sob pena de multa de R$ 10.000,00, sem prejuízo das demais sanções. 7.Faculto a utilização, caso necessário, de força policial e arrombamento para o devido cumprimento da liminar, devendo o Oficial de Justiça certificar o ocorrido, bem como as circunstâncias que justificarem esta medida. 8.Caso as partes apresentem declaração de imposto de renda nos autos para fins de análise de pedido de assistência judiciária gratuita, proceda-se à Secretaria com a inclusão de sigilo nos referidos documentos, tornando-os visíveis somente para as partes do presente feito. 9.Caso a parte autora tenha protocolado o presente feito em segredo de justiça, ausente os requisitos legais do art. 189 do CPC, proceda-se com a exclusão do sigilo. 10.Utilize-se cópia da presente como mandado. 11.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
SAMUEL MIRANDA GONÇALVES SOARES JUIZ DE DIREITO O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63885419 Petição Inicial Petição Inicial 25022423300907700000056761126 63885420 Documento de comprovação 1438696_01 Documento de comprovação 25022423300934500000056761127 63885421 PROCURAÇÕES 1438696_doc_4 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022423300956000000056761128 63885422 CONTRATO SOCIAL 1438696_doc_2 Documento de comprovação 25022423300978300000056761129 63885423 ATA 1438696_doc_1 Documento de comprovação 25022423301005000000056761130 63885424 TELA RECEITA FEDERAL 1438696_doc_3 Documento de comprovação 25022423301024900000056761131 63885425 SUBSTABELECIMENTO 1438696_doc_5 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022423301037500000056761132 63885426 SUBSTABELECIMENTO 1438696_doc_6 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25022423301060600000056761133 63885427 Documento de comprovação 1438696_02 Documento de comprovação 25022423301082400000056761134 63885428 Documento de comprovação 1438696_04 Documento de comprovação 25022423301104600000056761135 63885429 Documento de comprovação 1438696_03 Documento de comprovação 25022423301120500000056761136 63885430 Juntada de Guia em PDF 1438696_12 Juntada de Guia em PDF 25022423301142700000056761137 63940589 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25022515425301000000056813496 Nome: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Endereço: Avenida Paraná, 453, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-140 -
28/02/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 14:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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27/02/2025 14:07
Processo Inspecionado
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27/02/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 16:59
Conclusos para decisão
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25/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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