TJES - 5014490-70.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-66 (REQUERIDO) e JHONNY ANDRADE DA SILVA - CPF: *78.***.*67-01 (REQUERENTE).
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15/05/2025 03:45
Decorrido prazo de JHONNY ANDRADE DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 04:35
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 08/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014490-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHONNY ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 PROJETO DE SENTENÇA Visto em inspeção Cuidam os autos de ação anulatória ajuizada por JHONNY ANDRADE DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO – DETRAN/ES.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que foi registrada em seu nome a infração T498303817, em 20/12/2020 e em decorrência da referida infração de trânsito, foi instaurado processo administrativo nº 2022-PPTXS, para a cassação do direito de dirigir da parte autora, o qual foi cancelado administrativamente.
Aduz que, após o cancelamento do processo administrativo nº 2022-PPTXS, o requerido instaurou o procedimento administrativo nº 2024-QL0FH com o mesmo fim, baseado na mesma infração T498303817, autuada em 20/12/2020.
Sustenta que o requerido teria descumprido o prazo legal após o encerramento do processo administrativo da infração T498303817, para a expedição da notificação da penalidade de cassação do direito de dirigir, razão pela qual a autarquia de trânsito teria decaído do direito de aplicá-la.
Requer a concessão de tutela de urgência para a suspensão os efeitos do processo administrativo nº 2024-QL0FH.
Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Devidamente citado, o Detran/ES juntou aos autos prova de que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa, requerendo a extinção do feito, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
A parte autora requereu a continuidade do processo, bem como a condenação do requerido por danos morais.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Conforme assentado pela doutrina processualista pátria, o interesse de agir se infere através do binômio utilidade e necessidade no manejo da ação judicial.
Segundo ensinam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, "existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático". (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 532).
No presente caso, constato a perda superveniente do interesse de agir, na modalidade necessidade, eis que o processo administrativo instaurado em desfavor da parte autora foi cancelado na esfera administrativa.
Nesse contexto, vislumbro que a continuidade do processo não trará nenhuma utilidade a parte autora do ponto de vista prático.
Afinal, eventual sentença de procedência não se mostra mais necessária.
Sendo assim, o curso do presente processo não teria o condão de proporcionar qualquer vantagem efetiva a parte requerente, razão pela qual ocorreu a perda superveniente do interesse de agir. À luz do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil.
Do dano moral Resta, portanto, a análise do pedido de indenização por danos supostamente sofridos.
A princípio, cumpre salientar que, com relação ao ente público que figura no polo passivo, a demanda deve ser analisada sob o enfoque da teoria da responsabilidade objetiva, a teor do disposto no art. 37, §6°, da Constituição Federal.
Segundo a mencionada teoria, adotada em âmbito constitucional com relação aos serviços públicos, os danos sofridos por terceiros devem ser imputados à Fazenda Pública mediante a simples demonstração do nexo causal entre estes danos e o exercício da atividade, independentemente de culpa.
Confira-se a redação do dispositivo legal citado: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
A Constituição da República de 1988, conforme se percebe da leitura do dispositivo acima mencionado, adotou a teoria do risco administrativo, que fez surgir a responsabilidade objetiva do Estado, segundo a qual o dano sofrido pelo indivíduo deve ser visualizado como consequência da atividade administrativa.
Para essa teoria, importa apenas a comprovação da: 1) conduta comissiva do Estado; 2) dano sofrido pelo administrado; 3) nexo causal entre a conduta do réu e o prejuízo experimento pelo autor.
Ocorre que, no caso em tela, conforme exposto alhures, não houve qualquer dano experimentado pela parte autora, por conduta atribuível ao requerido.
Embora tenha sido instaurado procedimento administrativo para o cassação da habilitação do autor, tal fato teve origem na infração registrada pelo órgão autuador, a qual ocorreu de forma regular.
Em que pese o inegável avanço do nosso ordenamento jurídico, ao permitir o ressarcimento do dano extrapatrimonial, a doutrina e jurisprudência já assentaram entendimento no sentido de que o dano moral pressupõe um sofrimento ou humilhação que fuja à normalidade, de molde a interferir no comportamento psicológico da vítima, causando-lhe um sentimento de indignação e dor profundos.
Para tanto, é necessária a demonstração de uma situação excepcional e anormal que atinja os direitos da personalidade da pessoa lesada.
Acerca do assunto em voga, Yussef Said Cahali ensina que: (…) o que configura o dano moral é aquela alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo; se ato de outra pessoa resultar alteração desfavorável, aquela dor profunda que causa modificações no estado anímico, aí está o início da busca do dano moral; o que define o dano moral é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra o mais largo significado. (Dano Moral, 4ª ed., São Paulo, Ed.
Revista dos Tribunais: 2011, pág. 53).
Portanto, não vislumbro nos autos a ocorrência de qualquer fato, atribuível ao réu, hábil a abalar os direitos da personalidade do autor, que mereça ressarcimento pecuniário.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5014490-70.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
15/04/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/04/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido de JHONNY ANDRADE DA SILVA - CPF: *78.***.*67-01 (REQUERENTE).
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14/04/2025 14:23
Processo Inspecionado
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11/04/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:45
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5014490-70.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JHONNY ANDRADE DA SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JOSIANI SOSSAI DO NASCIMENTO - ES26475 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que indique, no prazo de cinco dias, se possui outras provas a produzir, sob pena de preclusão.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 26 de fevereiro de 2025.
JANINNE MUNHOES ESTACHIOTE CHIECON Diretor de Secretaria -
26/02/2025 17:12
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 16:33
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 15:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/11/2024 14:10
Concedida a Antecipação de tutela
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26/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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