TJES - 5008133-51.2023.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2025 04:48
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 16/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/04/2025 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2025 09:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 01/04/2025.
-
01/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008133-51.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASLEY GOMES VIANA REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 INTIMAÇÃO Intimo a parte ré para ciência do Recurso de Apelação ID 65473418 e, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
LINHARES/ES, 27/03/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/03/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 19:48
Juntada de Petição de apelação
-
03/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5008133-51.2023.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WASLEY GOMES VIANA Advogado do(a) REQUERENTE: ELIAS TAVARES - ES10705 REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., VALE S.A., FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702 Advogado do(a) REQUERIDO: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
WASLEY GOMES VIANA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a referida ação indenizatória em desfavor da SAMARCO MINERAÇÃO S.A, VALE S.A, FUNDAÇÃO RENOVA, e BHP BILLITON BRASIL LTDA. objetivando a condenação da ré por danos materiais e morais causados por ato ilícito imputado a ela.
No exórdio alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos: a) que o autor era pescador informal desde 2007, exercendo sua atividade principalmente no mar e no rio em Urussuquara, São Mateus-ES; b) que pescava em média de 03 vezes na semana, utilizando-se de varas, redes e molinetes, para a captura de peixes como: Tainha, Robalo, Carapeba, Siri, Manjuba, roncador, pescadinha e outros; c) que auferia uma renda de aproximadamente R$ 2.000,00, levando em consideração a captura de, em média, 200 kg de peixe por mês, que eram vendidos na época por média de R$ 10,00 o quilo; d) que foi prejudicado pelo desastre do rompimento da barragem e que dependia do rio para consumo e para seu sustento; e) que não está cadastrado no site da Fundação Renova, pois passou do prazo de cadastrar.
Com a inicial vieram procuração e documentos ao ID. 29318737/29319103.
Decisão proferida ao ID. 29886388, declarando a incompetência deste Juízo para o processamento do presente feito e determinando a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de São Mateus/ES.
Contestação apresentada pela parte ré (SAMARCO MINERAÇÃO S.A) ao ID. 51112536, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a ré é ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; b) que a inicial é inepta; c) que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo da presente ação; d) que a parte autora é ilegítima para pretender indenização por danos ambientais; e) que não existe relação de consumo; f) que não é devida a alegação de incidência da responsabilidade objetiva pela teoria do risco integral pelo dano causado; g) que é descabida a inversão do ônus da prova; h) que o autor não comprova o exercício da atividade pesqueira; i) que inexiste o nexo da causalidade entre os alegados danos sofridos pela parte autora; j) que não há provas do dano moral alegado pela parte autora.
Com a contestação vieram documentos ao ID. 51112538/51555137.
Com a contestação da ré (BHP BILLITON BRASIL LTDA) ao ID. 51645635, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que a inicial é inepta; b) que é ilegítima para figurar no polo passivo; c) que a BHP não é responsável pela barragem de Fundão; d) que inexiste provas quanto a atividade pesqueira; e) que o autor não comprova o dano moral indenizável; f) que inexiste dano material.
Com a contestação vieram procuração e documentos ao ID. 51645636/51645639.
Contestação apresentada pela terceira ré (VALE S.A) ao ID. 51822433, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que o autor não tem legitimidade para figurar no polo ativo; b) que é ilegítima para figurar o polo passivo; c) que a responsabilidade da VALE não é objetiva e sim subjetiva; d) que não é devida a alegação de incidência da responsabilidade civil pela teoria do risco integral pelo dano causado; e) que não há comprovação dos danos materiais/lucros cessantes; f) que inexistem danos morais; g) que é descabida a inversão do ônus da prova.
Com a contestação vieram procuração e documentos ao ID. 51824965/ 51824980.
Contestação da ré (FUNDAÇÃO RENOVA) ao ID. 51874615 alegando em síntese quanto aos fatos: a) que inexiste legitimidade ativa da parte autora; b) que a responsabilidade civil é subjetiva; c) que o autor não comprova os danos alegados; d) que inexiste danos materiais e lucros cessantes; e) que inexistem danos morais; f) que não há possibilidade da inversão do ônus da prova.
Com a contestação vieram documentos de ID. 51874651/51875616.
Termo de audiência de conciliação ao ID. 51942817.
Réplica apresentada pela parte autora ao ID. 52862080, rechaçando as teses contidas em contestação.
Decisão saneadora ao ID. 53690792, repelindo as preliminares aventadas pelas rés, bem como, deferindo o pedido de prova oral formulado pela parte autora, consistindo na oitiva de testemunhas, designando audiência e determinando a intimação da parte autora para apresentar rol de testemunhas no prazo de cinco dias.
Decisão ao ID. 56719440, indeferindo o pedido de suspensão do presente feito.
Embargos de declaração imposto pela ré SAMARCO MINERAÇÃO S.A. ao ID. 61753925.
Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 64119429), momento em foi realizada a oitiva de uma testemunha da parte autora, bem como as alegações finais orais. É o necessário relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, rejeito os embargos de declaração de ID 61753925 visto que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão saneadora proferida nos autos, sendo que a parte embargante diante da sua irresignação, por vias transversas, busca alterar a decisão guerreada o que, por óbvio, não é matéria de embargos de declaração.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar eventual responsabilidade das partes rés em indenizar supostos danos morais e materiais(lucros cessantes) alegados pela parte autora em razão de estar impedida de exercer a sua atividade laboral (pesqueira) devido ao desastre ambiental ocorrido pelo rompimento da barragem em Fundão/ES.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao Autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao Réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) o rompimento da Barragem Fundão de responsabilidade da empresa ré, localizada no Município de Mariana/MG; b) que o referido acidente lançou detritos de minério no Rio Doce, chegando a lama até a vila de Regência onde o rio deságua; c) que a parte autora não comprovou os danos materiais e morais sofridos.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Ab initio, cumpre salientar que o ato ilícito imputado à parte ré decorre de fato público e notório, larga e amplamente divulgado por todos os meios de comunicação, como o maior desastre ambiental ocorrido na história do Brasil.
No dia 05 de novembro de 2015, ocorreu o rompimento da estrutura de contenção de rejeitos na barragem de Fundão, operada pela empresa ré, no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana/MG.
Nessa ocasião, a chamada “lama de rejeitos de minério” invadiu o Rio Doce, percorrendo longo caminho até desembocar na Vila de Regência, na qual se localiza a foz do rio.
Em decorrência deste fato, diante da poluição visível no rio, a parte autora alega que ficou impossibilitada de exercer atividade pesqueira, ante a ao evento danoso que em virtude dos rejeitos despejados.
Além disso, o autor se encontrava impossibilitado de utilizar das potencialidades do Rio Doce, não podendo pecar, nadar, consumir ou, simplesmente contemplar a natureza e a paisagem formada pelo Rio e seus afluentes desde a data do fatídico rompimento.
Salienta-se que em decorrência da água do rio contaminada, o autor deixou de exercer sua atividade pesqueira, na qual dependia para consumo e complementação de renda.
Com isso, o autor afirma ter sido impactado diretamente em sua alimentação e consumo, pois assim como muitos ele dependia do rio.
Pois bem, tenho que razão não assiste a parte autora em seu pleito, explico.
Registra-se, ainda, que os documentos colacionados aos autos que se prestam a validar o aduzido na inicial pela parte autora se resumem em documentos, notadamente: CNH (ID. 29318748), comprovante de residência de sua residência em Urussuquara (ID. 29318749), declaração de atividade de pesca (ID. 29318746), contrato de compra e venda da sua propriedade em Urussuquara (ID. 29318750) e print da página do cadastro da Fundação Renova (ID.29319103) onde o autor aduz suas manifestações.
Não obstante as alegações autorais de que exercia atividade pesqueira desde 2015, e que pescava para consumo e para seu sustento, tenho que o conjunto documental dos autos carece de elementos capazes de tornar este Juízo convicto de que a parte autora retirava seu sustento exclusivamente da pesca, não havendo mínimos indícios de que era sua fonte de renda ou, ainda, a sua única fonte de renda, vez que ausentes anotações de vendas, ou mesmo fotografias que comprovam que este exercia a pesca na região afetada pelo acidente. É cediço que os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil são ato danoso (violador de interesse jurídico material ou moral), nexo causal e dano, nos termos em que estatuído nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
Entretanto, a parte autora se absteve de apresentar quaisquer resquício de indícios de atividades laborais que foram exercidas naquela época.
Assim sendo, verifico que a parte autora deixou de instruir esta demanda com provas capazes de demonstrar o dano supostamente sofrido por esta, bem como de produzi-las, apesar de todos os meios de provas estarem à sua disposição, deixando, portanto, de se desincumbir do ônus probandi que lhe recaía.
Nessa senda, como é cediço, ao dever de indenizar impõe-se a ocorrência de ato ilícito, nexo causal e dano, nos termos em que estatuídos nos arts. 927, 186 e 87 do Código Civil Brasileiro.
Destarte, não tendo a parte autora comprovado que exercia alguma atividade laboral a fim de garantir seu sustento, e que deixou de exercê-la em razão do desastre ambiental, tenho que não restaram comprovados os danos efetivamente sofridos por esta, não havendo que se falar em condenação da parte ré em indenizar os danos materiais e morais alegadamente suportados.
Isto posto, meras alegações não são suficientes para o acolhimento do pedido inicial, sendo necessária prova robusta tendente a corroborar as alegações ventiladas no exórdio, o que não ocorreu in casu (ALLEGARE NIHIL ET ALLEGATUM NON PROBARE PARIA SUNT – ALEGAR E NÃO PROVAR EQUIVALE A NADA ALEGAR).
Nesta esteira, mutatis mutandis, é o posicionamento Pretoriano, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
COBRANÇA.
Cabe à parte comprovar o quanto alega, pois alegar e não provar equivale a nada alegar.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22020690220148260000 SP 2202069-02.2014.8.26.0000, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 15/12/2014, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/12/2014) (original sem destaque) Ante o exposto, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, contudo, suspendo a exigibilidade destas pelo prazo de 05 (cinco) anos, vez que a parte encontra-se amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
02/03/2025 01:59
Decorrido prazo de WASLEY GOMES VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:54
Decorrido prazo de WASLEY GOMES VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
02/03/2025 01:39
Decorrido prazo de WASLEY GOMES VIANA em 17/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:14
Expedição de Intimação Diário.
-
27/02/2025 17:58
Julgado improcedente o pedido de WASLEY GOMES VIANA - CPF: *79.***.*90-38 (REQUERENTE).
-
27/02/2025 17:58
Processo Inspecionado
-
27/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2025 15:00, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
27/02/2025 14:16
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
27/02/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 09:57
Juntada de Petição de carta de preposição
-
24/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2025 16:10
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 15:55
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 15:54
Expedição de Ofício.
-
18/12/2024 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 18:00
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
31/10/2024 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2024 15:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2024 12:18
Audiência Instrução e julgamento designada para 25/02/2025 15:00 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
18/10/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/10/2024 12:30
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2024 15:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
03/10/2024 15:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/10/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 02:36
Decorrido prazo de BHP BILLITON BRASIL LTDA. em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:58
Decorrido prazo de FUNDACAO RENOVA em 24/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 16:56
Juntada de Aviso de Recebimento
-
03/09/2024 15:54
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/08/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 16:04
Expedição de carta postal - citação.
-
13/08/2024 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 13:21
Audiência Conciliação designada para 02/10/2024 15:20 Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
-
12/08/2024 07:54
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 14:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/07/2024 19:10
Declarada incompetência
-
18/06/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 12:21
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:39
Decorrido prazo de WASLEY GOMES VIANA em 24/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 16:58
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 23:09
Juntada de
-
22/09/2023 12:05
Suscitado Conflito de Competência
-
20/09/2023 15:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 17:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 07:48
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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