TJES - 5000044-02.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000044-02.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 DECISÃO Vistos, etc. 1.O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo a analisar as preliminares aventadas pela ré. 2.1 – DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A parte ré sustentou em contestação que o autor não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Desse modo, em que pese a possibilidade de revogação da justiça gratuita caso comprovada a mudança no contexto econômico da parte autora, notadamente pela produção de provas neste sentido, não verifico referida mudança apta a justificar a revogação da justiça gratuita, pois a parte ré não trouxe mínimos elementos aos autos para tanto, pelo que repilo a impugnação à gratuidade judiciária.
Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ATO ILÍCITO - NEXO CAUSAL - NÃO COMPROVAÇÃO. 1. - Não é admitida a revogação do benefício da justiça gratuita por provocação da parte contrária, quando não comprovada a alteração da situação financeira da parte beneficiária da gratuidade. "Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular que indique." 2. - No âmbito da responsabilidade civil, o pedido de reparação de danos para ser julgado procedente exige prova da prática de ato ilícito pelo réu, por dolo ou culpa, e nexo de causalidade entre a conduta culposa e o dano concretamente demonstrado. 3. - A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal. 4. - Ausentes prova de ato ilícito e nexo causalidade com os danos alegados pelo autor da ação indenizatória, os pedidos de condenação devem ser julgados improcedentes. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.144021-7/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/01/2023, publicação da súmula em 27/01/2023) (original sem destaque) Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 2.2 - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré aduz a ausência de interesse de agir da parte autora.
Todavia, é sabido que o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão valendo-se, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve a satisfação de seu eventual direito.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade-utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito da ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão. 3.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a distribuição da carga probatória, ante a decisão proferida no do acórdão que julgou o tema 1061 repetitivo (REsp 1846649/MA), na qual foi firmada a tese de que competirá à instituição financeira a comprovação da autenticidade da assinatura do contrato quando essa for impugnada pelo consumidor, DETERMINO a inversão do ônus da prova, notadamente para determinar que a ré comprove que a autora contratou o serviço de empréstimo consignado por meio da assinatura apresentada. 4.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 5.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificarem provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 6.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais neste tópico indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES Endereço: Rua Alfredo Pinto Santana, 580, São Sebastião, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 -
31/07/2025 08:52
Expedição de Intimação Diário.
-
31/07/2025 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:44
Juntada de Petição de réplica
-
02/06/2025 03:16
Publicado Certidão - Intimação em 26/05/2025.
-
02/06/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000044-02.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Advogado do(a) REQUERIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo a parte autora para apresentar réplica à Contestação ID 64878513 (tempestivamente apresentada).
LINHARES/ES, 21/05/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
21/05/2025 14:23
Expedição de Certidão - Intimação.
-
21/05/2025 14:22
Juntada de Certidão - Intimação
-
14/05/2025 11:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
06/04/2025 02:48
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/04/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000044-02.2025.8.08.0052 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES Advogado do(a) REQUERENTE: PETERSON CIPRIANO - ES16277 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: Alameda Rio Negro, 161, andar 17, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 DECISÃO/CARTA/MANDADO Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA” ajuizada por MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu desconto(s) em favor da parte requerida.
Diz que desconhece a origem de tal(is) desconto(s) e que nunca contratou com a parte requerida.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] para os fins de a requerida ser obrigada, de imediato, a tomar as providências administrativas necessárias, para que imediatamente suspenda a cobrança no valor de R$ 53,39 (cinquenta e três reais e trinta e nove centavos), referente a suposto empréstimo contrato 283860069, descontado diretamente no aposento da autora, eis que a mesma não contratou qualquer empréstimo junto ao banco requerido, e após, seja expedido o competente Ofício Judicial, assinalando-se prazo para cumprimento da ordem, com a fixação de multa por dia de atraso”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: Inicialmente, DEFIRO, com fulcro no art. 98, do CPC/15, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Não há urgência, principalmente pelo fato de que os descontos estão ativos desde fevereiro/2024 (histórico de ID 61838156), vindo a parte autora requerer a tutela antecipada apenas em 2025.
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte. [...]. (TJRS; AI 5219280-43.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Luís DallAgnol; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE 5 ANOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem aprobabilidadedodireitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelasmensais, porquanto a questão sobre a validade ou não dosdescontos, demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1411330-62.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 13/08/2024; Pág. 64) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars- interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício pelo banco requerido, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo desconto.
Alegação de que houve vício no consentimento para a contratação.
As alegações do autor demandam dilação probatória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, os descontos questionados foram lançados no benefício previdenciário auferido pelo autor há, aproximadamente, seis anos.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2134383-41.2024.8.26.0000; Bastos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/07/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A NULIDADE ALEGADA - PERIGO DE DANO - INEXISTENTE - INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). 2.
Inexistente o perigo de dano decorrente da demora, tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo no benefício previdenciário da consumidora há pelo menos seis anos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212730-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Benefício previdenciário.
Desconto de contribuição sindical.
Pedido de suspensão de desconto efetuado pela entidade associativa.
Desconto a título associativo.
Desconto não compulsório.
Impossibilidade da entidade compelir a parte permanecer associado.
Inteligência do art. 5º, XX, da cefb/88.
Interrupção dos descontos em folha pode ser realizada de forma autônoma, independente de intervenção judicial.
Manutenção da decisão fustigada.
Ratificaçao liminar indeferida.
Recurso conhecido e improvido.
Por maioria. (TJSE; AI 202400821518; Ac. 32456/2024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Pereira Neto; DJSE 03/07/2024) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: a) Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia, em função do que serão presumidos como verdadeiras as alegações trazidas na exordial. b) Nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, renove-se a vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. c) Após, conclua-se os autos, quando será analisada a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, julgamento antecipado da lide ou julgamento parcial do mérito (artigos 354, 355 e 356, do Código de Processo Civil) ou o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, Código de Processo Civil).
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito Demais disposições: a) Citação do(a)(s) requerido(a)(s) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) Intimação do(a)(s) requerido(a)(s), de todos os termos da presente Decisão.
Cumpra-se esta decisão servindo de carta/mandado/ofício.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012411093312600000054919057 Documentos de Identificação Documento de Identificação 25012411093395000000054919058 Extrato INSS Documento de comprovação 25012411093438200000054919059 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25012412163108600000054922097 -
27/02/2025 18:36
Expedição de Citação eletrônica.
-
27/02/2025 18:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/02/2025 17:21
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES - CPF: *17.***.*91-99 (REQUERENTE)
-
26/02/2025 17:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES TOTOLA DE MORAES - CPF: *17.***.*91-99 (REQUERENTE).
-
24/01/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018900-35.2019.8.08.0012
Tkl Importacao e Exportacao de Produtos ...
Hometec Comercio e Servicos LTDA - EPP
Advogado: Alexandre Dalla Vechia
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2019 00:00
Processo nº 5009375-39.2022.8.08.0011
Braminex Brasileira de Marmore Exportado...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Cesar de Azevedo Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2022 15:06
Processo nº 5050123-06.2024.8.08.0024
Murilo Rocha Ribeiro
Unimed Vitoria Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Lorena Pinto Barboza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/12/2024 14:29
Processo nº 5000411-51.2023.8.08.0034
Maria de Fatima Duarte Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tadeu Jose de SA Nascimento
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 07/08/2023 15:49
Processo nº 5001096-91.2024.8.08.0044
Leonardo Vello de Magalhaes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Vello de Magalhaes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/06/2024 17:00