TJES - 5000411-51.2023.8.08.0034
1ª instância - Vara Unica - Mucurici
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 19:41
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 11:05
Juntada de Petição de apelação
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03/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 09:42
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mucurici - Vara Única Av.
Presidente Kennedy, 107, Fórum Desembargador Gumercino de Souza Mendes, Planalto, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Telefone:(27) 37511333 PROCESSO Nº 5000411-51.2023.8.08.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA PERITO: VITOR TARDIN MARIANO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: TADEU JOSE DE SA NASCIMENTO - ES7850, SENTENÇA Vistos, etc MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA, ingressou com a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, alegando, em síntese, que apesar de ser pessoa com deficiência e não possuir meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, teve seu requerimento indeferido administrativamente.
Requereu a procedência do benefício em sede de tutela provisória de urgência, e a final, a confirmação de tutela definitiva (id. 29087157), instruída com documentos (ids. 29087962/29088460 e 29237995).
Decisão que deferiu a concessão da justiça gratuita, indeferiu a antecipação de tutela e antecipou o estudo social (id. 29348439).
Estudo Social (id. 34425525/34425527).
Decisão que determinou a realização de perícia médica (id. 44511643).
Perícia médica (id. 54362865).
Devidamente citado, o réu apresentou proposta de acordo (id. 55196127).
Decorrido o prazo, a parte autora se manifestou requerendo o prosseguimento do feito (id. 63143165). É o relatório necessário.
Fundamento.
Decido.
Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que desnecessário a produção de outras provas, razão pela qual passo a examinar a matéria de fundo debatida pelas partes.
O legislador constituinte originário estabeleceu que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (CF, art. 203, V).
Nesse diapasão, o legislador infraconstitucional editou a Lei nº 8.742/1993 - Lei da Assistência Social -, que regulamentou o referido benefício nos seguintes ditames: “Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Omissis… §2º- Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. §3º- Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Omissis… §10- Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” [Grifei] Na realidade, "Conforme consignado na análise monocrática, o benefício de amparo assistencial, comumente denominado benefício de prestação continuada, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.742/1993, como uma das alternativas de se concretizar um dos objetivos fundamentais da República, insculpido no art. 3°, IV, da Constituição Federal de 1988, qual seja, promover o bem-estar de todos, bem como efetivar o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana" (STJ - AgRg no AREsp 621159/SP, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, j. 05/02/2015, DJe. 12/02/2015).
Num segundo momento, o legislador infraconstitucional buscando concretizar o mandamento constitucional – ações afirmativas – editou a Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência – que consolidou o referido benefício nos seguintes termos, in verbis: “Art. 40. É assegurado à pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.” Compulsando os autos, em especial o substancioso laudo emitido pelo perito judicial, Dr.
Vítor Tardin Mariano (id. 54362865), observo que o impedimento decorrente da deficiência do autor é de natureza psíquica/mental e permanente, senão vejamos: “a) O periciando apresenta algum impedimento de natureza física, intelectual ou sensorial.
Qual a natureza do impedimento? Especificar a lesão, doença ou sequela e informar o CID.
Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes do referido quadro? RESPOSTA: CID 10 F20.0 – Esquizofrenia Paranoide.” “e) O periciando está sendo submetido a tratamento médico ou medicamentoso? É possível indicar se o tratamento está se mostrando eficaz e qual o prognóstico do tratamento? RESPOSTA: Sim.
O tratamento não é eficaz e faz apenas o controle parcial dos sinais e sintomas da doença.
O prognóstico é ruim e reservado sem nenhuma possibilidade de cura.” “f) O impedimento pode ser considerado de longo prazo (superior a dois anos, podendo ser considerado o período anterior e posterior à perícia)? RESPOSTA: Sim.” “j) - Informações complementares e conclusões do Perito.
A esquizofrenia é uma grave doença psiquiátrica que gera impactos de proporções severas na vida civil comum.
A pericianda é totalmente dependente de outrem para auxiliá-la a reger sua vida.
Faz uso de medicação injetável de depósito (são medicações usadas para falha terapêutica de medicações de uso oral).
Trata-se de incapacidade total e permanente” (LAUDO ID 54362865).
Ou seja, a autora é pessoa com sérios problemas de deficiência que tem impedimento permanente de natureza mental/intelectual, mormente levando em consideração o prazo mínimo de quase onze anos, tendo em vista que o laudo médico juntado pelo autor, já havia constatado essa deficiência em 20/09/2014 (juntado no laudo do perito), ratificado pelo perito oficial em 2024.
Importante trazer à tona o verbete sumular nº 48, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU: "Súmula 48 - A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada." Destaco, ainda, que o parecer social (id. 34425525), não deixam dúvidas que o autor encontra-se incapacitado para a vida independente e para o trabalho, não possuindo meios de prover a própria manutenção, senão vejamos: “(…) Seu companheiro Clemilson Ferreira Duarte de Jesus é diarista e ganha R$ 500,00, aproximadamente.” “(…) A autora declarou que recebe o Benefício de Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo essa no presente momento a principal renda fixa da família.” “(…) Quanto às despesas, informou que gasta mensalmente, em média R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), sendo: R$ 120,00 (cento e vinte reais) com gás, R$ 400,00 (quatrocentos reais) com alimentação), R$ 80,00 (oitenta reais) com talão de água, R$ 100,00 (cem reais) com talão de energia, R$ 85,00 (oitenta e cinco reais) com farmácia, entre outros que vão surgindo no cotidiano.” (...) ANÁLISE CONCLUSIVA: “(…) Diante do supracitado, informando que devido à deficiência da SR.ª MARIA DE FÁTIMA DUARTE FERREIRA, a mesma está impossibilitada de exercer atividades laborativas.
Visto o grupo familiar e o valor das despesas, necessita assim do Benefício de Prestação Continuada – BPC, para custear os gastos que vão surgindo no dia a dia.” É consabido que “A Lei 12.435/2011, que alterou o art. 20, § 2º. da Lei 8.742/1993, determina que a incapacidade da pessoa portadora de deficiência, para fins de reconhecimento do direito à Assistência Social, seja analisada conjuntamente com os fatores profissionais e culturais do beneficiário” (STJ – AgInt no REsp 1403185/SP, 1ª Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09/05/2017, DJe. 16/05/2017).
Além disso, a renda per capita familiar não é o único parâmetro para se aferir a miserabilidade da pessoa, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova, senão vejamos entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “VI.
O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 dispõe que, para efeito de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Outrossim, segundo o § 11 do referido dispositivo, na redação dada pela Lei 13.146/2015, para concessão do benefício poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
VII.
Conforme a tese fixada no julgamento do Recurso Especial 1.112.557/MG, submetido ao rito do art. 543-C, § 7º, II, do CPC/73 (Tema 185/STJ), "a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo" (STJ, REsp 1.112.557/MG, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2009).” (REsp 1944353/MS, 2ª Turma, Relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 23/05/2023, DJe. 26/05/2023). “1.
A Corte regional julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial com base nas peculiaridades do caso concreto, não se limitando ao critério objetivo de renda per capita, não violando o art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993. 2.
Em diversas oportunidades, o Superior Tribunal de Justiça vem observando que a previsão do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, que aponta como critério para a percepção do benefício a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, não é absoluta, devendo ser examinado por outros meios de prova.” (AgInt no AREsp 1920843/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, j. 13/06/2022, DJe, 20/06/2022) [Destaquei].
Essa também é a orientação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
BPC/LOAS/LEI 8.742/93 CONCEDIDO A MENOR INCAPAZ.
BASTA A CONVICÇÃO PESSOAL DO MAGISTRADO PARA COMPROVAR A MISERABILIDADE DA PESSOA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Omissis... 2.
Apesar de mantido o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo pelo § 3°, conforme redação dada pela Lei n° 12.435/11, em observância à orientação firmada pelo STF, a Lei n° 13.156/2015 acresceu o § 11, no art. 20, da Lei n° 8.742/93, assim determinando: “para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
O referido dispositivo será aplicado, portanto, nas hipóteses de renda superior ao limite legal, para que não se exclua da cobertura assistencial qualquer idoso ou pessoa com deficiência que, apesar da renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo, não tenha condições de prover o seu sustento ou tê-lo provido por sua família. 3.
Sentença mantida integralmente.
Apelação desprovida.” (Apelação Cível nº 5000305-76.2020.4.02.9999/RJ, 1ª Turma Especializada, Rel.
Desembargador Federal Fábio de Souza Silva, j. 13/04/2020, DJe. 08/05/2020) [Destaquei].
Destarte, caberá ao magistrado, em cada caso concreto, analisar as condições peculiares apresentadas por cada demandante.
Do contrário, teríamos decisões desarrazoadas, apartadas da realidade, distantes dos objetivos almejados pelo legislador constitucional e infraconstitucional na seara da assistência social.
O art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993, somente estabelece uma presunção legal a favor dos cidadãos que se encontram nessa situação de renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo, ou seja, é uma norma protetiva e não punitiva, razão pela qual, essa deverá ser sempre a exegese, mormente levando em consideração a diretriz traçada no parágrafo 11, do mesmo dispositivo, acrescido pela Lei nº 13.146/2015.
Portanto, no caso sub judice, a verossimilhança do respeitável parecer social (ID. 34425525), laudos médicos (IDs. 29237995 e 29087971) e a perícia médica oficial (ID. 54362865), me permitem concluir, sem nenhuma dúvida, que o autor é deficiente e não possui meios de prover a própria subsistência, sendo patente a sua miserabilidade.
Ressalto que "O benefício em exame está consubstanciado nos fundamentos do Estado democrático de direito, tais como o da erradicação da pobreza e da construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo-se ao cidadão brasileiro o mínimo existencial" (STJ - REsp 1349296/CE, 2ª Turma, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, j. 20/02/2014, DJe. 28/02/2014).
Ademais, havendo conflito entre o direito à vida digna da autora e o direito patrimonial da autarquia ré, impõe-se, sem dúvida, prestigiar aquele em detrimento deste, mormente levando em consideração o imperativo constitucional da supremacia e da valorização do ser humano e da vida.
Outrossim, o termo a quo para concessão do benefício assistencial é a data do requerimento administrativo e, na sua falta, na data da citação. É assente que "Acórdão regional, em conformidade com o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/1993, é a data do requerimento administrativo, e, na ausência deste, é a data da citação.” (REsp 1965066/AL, 2ª Turma, Rel.
Francisco Falcão, j. 14/02/2023, DJe. 16/02/2023).
Finalmente, torno relevante observar, a necessidade de conceder a tutela provisória de evidência, pois em cognição exauriente, inexiste nos autos prova capaz de gerar duvida razoável ao direito do autor (art. 311, IV do CPC).
Forte em tais razões, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) CONDENAR a Autarquia Requerida ao pagamento do Benefício de Prestação Continuada no valor de 01 (um) salário-mínimo, em favor da autora MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA, retroativo à data do requerimento do benefício na via administrativa - 11/05/2017 (id. 29087965); II) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas vencidas, descontando-se as pagas administrativamente, observando-se a prescrição quinquenal.
DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
DETERMINO a imediata implantação do benefício de prestação continuada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob as penas da lei.
DETERMINO que a serventia cartorária, caso necessário, solicite o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado nos autos (Dr.
Vitor Tardin Mariano), junto ao Sistema AJG/JF, dando ciência ao perito.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza assistencial sujeitam-se à incidência do IPCA-E (Tema 810 do STF), para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, no período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. (STJ. 1ª Seção.
REsp 1.495.146-MG, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 [recurso repetitivo]).
Por fim, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 113/2021, deverá incidir apenas a SELIC para os juros moratórios e a correção monetária.
Em razão da sucumbência, condeno a parte Requerida a pagar as custas processuais (Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas) e os honorários do advogado da parte Autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido e atualizado das parcelas vencidas até a prolação desta sentença (enunciado n.º 111 da súmula do STJ), eis que não ultrapassará o valor 200 (duzentos) salários-mínimos (art. 85, caput e §§ 2º e 3º, I do CPC).
A autarquia, em razão da Lei Estadual n° 9.974/13 – Regimento de Custas, não está isenta do pagamento de custas, portanto, está sujeita ao pagamento de despesas/custas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.
Sentença não sujeita a reexame necessário, pois “não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS” (REsp 1735097/RS, 1ª Turma, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Havendo recurso, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Em caso de recurso adesivo, dê-se vista a parte contrária.
Com as contrarrazões ou certificada pela Secretaria a sua ausência, certifique-se e, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, pelo sistema eletrônico eproc (Resolução 54/2019 do TRF2), devendo os autos físicos, por analogia ao Ato Normativo Conjunto nº 16/2009, permanecerem no arquivamento provisório, com o código/descrição no sistema Ejud nº 100013.
Sobrevindo informações de julgamento do(s) recurso(s) pelos pretórios superiores, dê-se ciência as partes.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo recurso e transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
MUCURICI-ES, na data da assinatura eletrônica.
HELTHON NEVES FARIAS Juiz de Direito -
26/02/2025 17:13
Expedição de Intimação eletrônica.
-
26/02/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA - CPF: *34.***.*02-05 (REQUERENTE).
-
26/02/2025 13:38
Processo Inspecionado
-
13/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 15:14
Juntada de Petição de pedido de providências
-
28/01/2025 17:07
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA em 27/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 11:48
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 11:48
Decorrido prazo de VITOR TARDIN MARIANO em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 13:04
Juntada de Informações
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10/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 11:50
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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25/11/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2024 16:01
Juntada de Petição de laudo técnico
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29/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2024 14:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2024 10:58
Processo Inspecionado
-
18/06/2024 10:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 13:49
Conclusos para decisão
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12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
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30/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 12:17
Juntada de Ofício
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18/08/2023 17:19
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 16:23
Juntada de Informações
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14/08/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARIA DE FATIMA DUARTE FERREIRA - CPF: *34.***.*02-05 (REQUERENTE)
-
10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de pedido de providências
-
07/08/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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