TJES - 5025222-08.2023.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
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08/05/2025 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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17/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5025222-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON DASILVA BASILIO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para contrarrazões ao apelo Id. 66488777.
VITÓRIA-ES, 4 de abril de 2025. -
15/04/2025 15:11
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 21:07
Juntada de Petição de apelação
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01/04/2025 00:24
Decorrido prazo de PETERSON DASILVA BASILIO em 31/03/2025 23:59.
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28/02/2025 09:48
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5025222-08.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETERSON DASILVA BASILIO REU: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO ELLER MAGALHAES - ES20900 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de uma Ação pelo Procedimento Comum ajuizada por PETERSON DASILVA BASILIO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, objetivando a reparação pelos constrangimentos e prejuízos sofridos em decorrência de uma prisão indevida.
Narra a inicial que: i) no dia 07 de julho de 2022, por volta das 17h50, o autor, ao sair de seu local de trabalho, foi abordado por policiais militares que o informaram sobre a existência de um mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0016892-98.2009.8.08.0024; ii) durante a abordagem, realizada em via pública na presença de sua companheira e filho menor de idade, o autor afirmou desconhecer qualquer condenação criminal em seu desfavor; iii) apesar da negativa o autor foi conduzido à Primeira Delegacia Regional de Vitória/ES, onde permaneceu detido por cerca de quatro horas, até que o equívoco fosse esclarecido; iv) constatou-se que o verdadeiro autor do delito havia utilizado o nome do requerente ao ser preso em flagrante no ano de 2009, permanecendo no sistema carcerário por aproximadamente dez meses, sem apresentar documentos que confirmassem sua identidade; v) o autor realizou perícia datiloscópica em 16 de novembro de 2022, cujo laudo foi favorável, comprovando o erro de identificação.
Posteriormente, o Ministério Público do Espírito Santo reconheceu o equívoco e promoveu o aditamento da denúncia, indicando o nome do verdadeiro infrator, Leandro Basílio Júlio, após 14 anos do início do processo criminal em face do verdadeiro culpado.
Ao final, o autor requer: i) a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme declaração de hipossuficiência apresentada; ii) a citação do réu para responder à demanda; iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em razão do constrangimento e da violação à sua dignidade; iv) a produção de provas admitidas em direito, especialmente a juntada de documentos e oitiva de testemunhas; v) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Despacho proferido no ID 31211341 deferindo a assistência judiciária e determinando a citação.
O Estado do Espírito Santo apresentou contestação no ID 34521040, alegando que, embora exista responsabilidade da administração pública em garantir a legalidade dos atos de seus agentes, não há comprovação de conduta ilícita ou abusiva no caso em questão, argumentando que: i) Não há responsabilidade do Estado, pois a condução do autor à delegacia decorreu de um equívoco causado por seu primo, Leandro Basílio Júlio, que se passou por ele ao ser preso anteriormente; ii) A detenção temporária do autor, por cerca de quatro horas, não configurou prisão ilegal, mas mero aborrecimento decorrente da necessidade de esclarecimento dos fatos; iii) Não houve atuação ilegal ou culposa dos agentes da Polícia Civil, do Ministério Público ou da Magistratura, pois todos agiram dentro dos limites legais da persecução penal; iv) Caso haja condenação, o valor de R$ 120.000,00 pedido pelo autor é desproporcional, sugerindo a fixação em patamares compatíveis com a jurisprudência em casos semelhantes, como R$ 10.000,00 ou R$ 15.000,00.
Além disso, o Estado impugna o pedido de gratuidade da justiça, sob o argumento de que o autor é advogado atuante, o que afasta a presunção de hipossuficiência, requerendo a apresentação de comprovantes de renda.
Ao final, requer: i) A improcedência total dos pedidos do autor; ii) Caso haja condenação, que o valor dos danos morais seja fixado em montante moderado, conforme os parâmetros jurisprudenciais apresentados.
A parte autora apresentou réplica no ID 38072262.
No despacho de ID 38474933, as partes foram intimadas para, querendo e em cooperação com este Juízo, se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias e: i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; iii) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem que sejam apreciadas na sentença.
O EES peticionou no ID 38628545 informando que não tem outras provas a produzir.
O requerente peticionou no ID 39697076 requerendo a produção da prova testemunhal.
Decisão de saneamento do processo proferida no ID 43947859 rejeitando a preliminar de indeferimento da assistência judiciária, bem como, deferiu a produção da prova testemunhal.
O autor peticionou no ID 44221338 arrolando as suas testemunhas.
O EES manifestou-se no ID 45169572 requerendo o depoimento pessoal do requerente.
Despacho proferido no ID 50671491 designando audiência de instrução.
Audiência de instrução realizada no ID 54824645 com tomada do depoimento pessoal da parte autora, a oitiva de testemunhas arroladas por esta e deferimento de prazo para alegações finais.
O requerente apresentou alegações finais no ID 55610226 e o EES no ID 61135809.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Ab initio, o entendimento consolidado de nossa jurisprudência no sentido de que o juiz, ao formar sua convicção, não precisa manifestar-se acerca de todos os argumentos apresentados pelas partes.
A fundamentação pode ser sucinta e concentrar-se apenas no motivo que, por si só, considera suficiente para resolver o litígio, precedente: STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SP AgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u., DJU 17.8.98, p. 44.
Presentes, portanto, os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação – interesse de agir e legitimidade das partes – passo ao exame do mérito.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se ficou comprovada a conduta por parte do Estado ou de seus agentes que justifique o dever do Estado de pagar indenização por danos morais ao autor.
Para reconhecer a responsabilidade de indenizar, é indispensável a presença dos seguintes pressupostos legais: a) o dano; b) a culpa; c) a relação de causalidade entre a conduta do agente e o prejuízo sofrido pela vítima, cabendo a esta demonstrar a materialização de cada um deles para ser indenizada na forma pleiteada. É de sabença, relativamente à responsabilidade civil do Estado, que a regra é a responsabilidade objetiva, cujo corolário é a teoria do risco administrativo, pelo qual se obriga o Poder Público a reparar eventual dano por ele causado a outrem em razão de uma ação lícita ou ilícita de seus agentes.
Registro, ademais, que a responsabilidade civil do Estado encontra-se disciplinada no § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que o Estado responderá pelos danos causados por seus agentes a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essencial salientar, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho quando diz que “a teoria do risco administrativo importa atribuir ao Estado a responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa.
Esta teoria, como se vê, surge como expressão concreta do princípio da igualdade dos indivíduos diante dos encargos públicos. É a força democrática de repartir os ônus e encargos sociais por todos aqueles que são beneficiados pela atividade da Administração Pública.
Toda lesão sofrida pelo particular deve ser ressarcida, independentemente de culpa do agente público que a causou.
O que se tem que verificar é, apenas, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido pelo administrado.” (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 239/240).
No que tange ao dano ocasionado pela prisão indevida decorrente de erro judiciário, o artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição da República consagra como direito fundamental do cidadão o recebimento de indenização a ser paga pelo Estado ao “condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.” Em complemento, o artigo 954, caput e parágrafo único, do Código Civil, dispõe expressamente que o Estado será responsabilizado pelo pagamento de indenização em decorrência de “ofensa à liberdade pessoal”, sendo classificados como atos ofensivos a essa liberdade o cárcere privado, a prisão resultante de queixa ou denúncia falsa e de má-fé, bem como a prisão ilegal.
No âmbito do processo penal, o artigo 630 do Código de Processo Penal prevê, de forma específica, a possibilidade de o Tribunal competente, ao apreciar uma Revisão Criminal, reconhecer o direito à indenização pelos prejuízos sofridos pelo requerente, caso o julgamento anterior seja rescindido e o indivíduo absolvido.
No contexto do tema debatido, qual seja, erro judiciário e prisão ilegal, o Supremo Tribunal Federal tem consolidado o entendimento de que “A teoria da responsabilidade objetiva do Estado, em regra, não é cabível para atos jurisdicionais, salvo nos casos do art. 5º, LXXV, da CF e naqueles expressamente declarados em lei” (RE 831186 AgR, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, STF).
Tal orientação ressalta que, embora a responsabilidade do Estado por atos jurisdicionais não seja, em regra, objetiva, há exceções expressamente previstas na Constituição e em legislações específicas, especialmente em casos de erro judiciário e prisão indevida.
Em síntese, tratando-se de responsabilidade civil do Estado, nos termos dos dispositivos mencionados, torna-se imprescindível a comprovação dos elementos caracterizadores do dever de indenizar, quais sejam: a conduta ilícita ou equivocada, o dano efetivo sofrido pelo indivíduo e o nexo de causalidade entre ambos.
Somente com a demonstração desses requisitos é possível pleitear, de forma legítima, a reparação dos prejuízos ocasionados pela atuação estatal.
O fato é que, no dia 07 de julho de 2022, por volta das 17h50, ao sair de seu local de trabalho, o requerente foi abordado por policiais militares que o informaram sobre a existência de um mandado de prisão expedido nos autos do processo nº 0016892-98.2009.8.08.0024.
Em seguida, o requerente foi conduzido na viatura policial até a Delegacia de Polícia, onde, após diversas ponderações e a identificação de inconsistências no mandado de prisão, constatou-se, prima facie, a possibilidade de um equívoco, uma vez que o nome da mãe do autor era divergente do nome que constante no mandado.
Em conformidade com a prova testemunhal produzida o requerente não apenas foi detido e conduzido à Delegacia, mas também permaneceu por horas aguardando qual seria seu destino (liberdade ou sistema prisional) o que somente foi possível em razão de sua condição de advogado e da atuação diligente do Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Após ter sido evitado seu recolhimento ao sistema prisional graças à exaustiva atuação do Presidente da OAB, o requerente ainda se viu compelido a provar que não era a pessoa responsável pelo delito descrito no mandado.
As provas coligidas aos autos demonstram que esse processo perdurou por mais de onze meses, período em que o requerente foi submetido, inclusive, a exame de papiloscopia, o qual, ao final, comprovou de forma cabal que ele não era o autor do crime em questão. É inegável que o erro administrativo teve consequências que geraram danos ao requerente.
Não se pode presumir outra situação quando um jovem advogado, após mais de vinte anos de labor num escritório de advocacia, do qual alçou melhores cargos, foi detido sob a acusação de um crime de roubo .
Ressalte-se que a atuação policial, no momento do cumprimento do mandado, ocorreu dentro dos limites legais, com a devida preservação dos direitos do autor.
Contudo, o equívoco decorreu de um erro anterior à própria expedição do mandado, qual seja, a identificação incorreta do autor do delito, sem que, em nenhum momento, tenha-se verificado se o requerente de fato correspondia à pessoa investigada.
Não é razoável supor que o Estado não dispunha, à época, dos meios necessários para evitar tal equívoco, uma vez que lhe cabia, enquanto ente público, realizar a correta identificação do indivíduo a ser recolhido ao sistema prisional, especialmente considerando a ausência de qualquer fotografia do verdadeiro criminoso nos registros do processo.
Dessa forma, evidencia-se o nexo de causalidade nos termos da previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo objetiva a responsabilidade da Administração Pública no caso em análise.
Não houve qualquer causa excludente da responsabilidade estatal, tampouco culpa concorrente da vítima.
Ademais, ainda que assim não fosse, é dever do Poder Público manter seu banco de dados devidamente atualizado, em observância à segurança pública e à proteção dos direitos dos cidadãos.
Nesse sentido, é consolidado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO ILEGAL.
CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
AUMENTO DA QUANTIA FIXADA.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA. 1.
O acórdão de apelação asseverou, com base nos elementos de fato e na prova dos autos, que ficaram comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade civil do Estado, levando em conta que o recorrente foi preso indevidamente por inadimplemento de pensão alimentícia, em cumprimento a mandado que, por equívoco, ainda constava em aberto, no sistema informatizado da Polícia Civil, não obstante determinação de recolhimento pelo Juízo competente. 2.
Mostra-se devidamente justificado o valor estabelecido a título de indenização por danos morais (R$ 5.000,00), referindo-se o Tribunal de Justiça à extensão dos danos causados ao recorrente, ao tempo de duração do cárcere - dezoito horas e cinco minutos - e às demais peculiaridades do caso, que refletiram na extensão dos danos sofridos. (...)" (AgRg no REsp 1407845 / MG; T2 Segunda Turma; Rel.
Min.
OG Fernandes; j. 16.10.2014). "APELAÇÃO.
PROCEDIMENTO COMUM.
DANOS MORAIS.
MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRAMANDADO.
Contramandado expedido três anos antes da prisão ilegal.
Evidente falha no serviço público.
Inexistência de culpa na conduta dos agentes que é irrelevante no caso, em razão da aplicabilidade da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF).
Pretensão do autor em majorar o valor da indenização.
Fixação do quantum indenizatório em quantia razoável.
Sentença mantida.
Recursos desprovidos". (TJSP; Apelação Cível 1009827-17.2022.8.26.0529; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5a Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - 2a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/01/2024; Data de Registro: 08/01/2024) Diante dessas considerações, resta devidamente caracterizada a responsabilidade do Réu, consolidando o direito do Autor à devida indenização. É incontroverso que a prisão ilegal e injusta gera profundo abalo psicológico, afetando a dignidade e a autoestima do indivíduo, além de provocar um sentimento de humilhação perante a sociedade.
Ademais, os transtornos vivenciados pelo Autor não se limitaram à data de sua detenção, em 07 de julho, estendendo-se por mais onze meses até que, finalmente, foi reconhecida sua inocência e restabelecida a sua condição de homem “livre”.
Assim, o valor da indenização, além de não configurar enriquecimento ilícito, deve ser proporcional à gravidade dos danos sofridos, proporcionando uma reparação justa pelos transtornos e dissabores experimentados.
Ademais, a quantia arbitrada deve exercer caráter pedagógico, funcionando como uma advertência ao ofensor, de modo a desencorajar a reiteração de condutas similares.
Nas palavras de Rui Stocco: "Em resumo, tratando-se de dano moral, nas hipóteses em que a lei não estabeleça os critérios de reparação, impõe-se, obediência ao que podemos chamar de 'binômio do equilíbrio', de sorte que a compensação pela ofensa irrogada não deve ser fonte de enriquecimento para quem recebe, nem causa da ruína para quem dá.
Mas também não pode ser tão apequenada, que não sirva de desestímulo ao ofensor, ou tão insignificante que não compense e satisfaça o ofendido, nem o console e contribua para a superação do agravo recebido." (Tratado de Responsabilidade Civil, Tomo II, 9a ed., RT, p. 995).
Destaca-se que a Administração não cometeu apenas um equívoco isolado, mas uma sucessão de falhas que resultaram em consideráveis transtornos ao Autor, atingindo inclusive sua esfera familiar.
Além de ter sido surpreendido por uma abordagem policial em local público, o Autor permaneceu detido por horas e privado de sua efetiva liberdade por meses, circunstância que, por si só, já configura violação à sua dignidade e aos seus direitos fundamentais.
A gravidade da situação se evidencia ainda mais pelo fato de que o mandado de prisão se referia a um roubo, sendo que à época cursava uma faculdade de direito.
Com absoluta certeza, tais equívocos geraram constrangimentos adicionais em seu relacionamento conjugal, familiar, profissional e social, conforme alegado nos autos, agravando os danos morais decorrentes da exposição vexatória vivenciada pelo requerente.
Sendo assim, entendo que, diante da situação vexatória e degradante a que o Autor e sua família foram submetidos, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra suficiente para cumprir os devidos fins da compensação pelos danos morais sofridos.
Por fim, no intuito de se evitar discussões acerca de eventual sucumbência recíproca, aplica-se a hipótese a Súmula n. 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240) Diante de tais circunstâncias, os demais argumentos apresentados são insuficientes para infirmar a conclusão adotada, sendo refutados e prejudicados por raciocínio lógico, pois incompatíveis com o resultado da análise dos elementos desta sentença.
Sob tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO.
CONDENO o requerido ao pagamento de uma indenização no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2º e 3º do CPC.
Reconheço a isenção do Estado do ES relativamente às custas processuais remanescentes, nos termos do art. 20, inciso V, da Lei Estadual n. 9.974 de 2013.
O valor da condenação deve ser atualizado monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), pelo IPCA-E, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/2009, em consonância com os julgamentos dos Recursos Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e Especial nº 1.495.146 (Tema 905/STJ).
Contudo, a partir da publicação da EC nº 113/21, aplica-se a taxa Selic acumulada mensalmente para atualização monetária e compensação da mora, nos termos do artigo 3º da referida Emenda.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
25/02/2025 15:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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25/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 17:57
Processo Inspecionado
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24/02/2025 17:57
Julgado procedente o pedido de PETERSON DASILVA BASILIO - CPF: *99.***.*26-10 (AUTOR).
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30/01/2025 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 10:38
Juntada de Petição de alegações finais
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06/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:30, Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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18/11/2024 15:34
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PETERSON DASILVA BASILIO em 17/10/2024 23:59.
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09/10/2024 04:12
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:56
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:30 Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde.
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23/09/2024 06:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
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04/07/2024 04:57
Decorrido prazo de PETERSON DASILVA BASILIO em 03/07/2024 23:59.
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20/06/2024 07:46
Juntada de Petição de indicação de prova
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05/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:05
Proferida Decisão Saneadora
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19/03/2024 15:20
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de indicação de prova
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25/02/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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15/02/2024 20:18
Juntada de Petição de réplica
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21/12/2023 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:31
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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12/09/2023 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:58
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/08/2023 17:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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