TJES - 5050769-16.2024.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5050769-16.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA KAROLLYNA DA COSTA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO VISTOS ETC...
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por ANA KAROLLYNA DA COSTA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nos autos.
A parte requerente alega que sua mãe, Fabiola Cardoso da Costa, faleceu em 18 de dezembro de 2016 e foi sepultada no Cemitério de Maruípe, administrado pelo Município de Vitória.
Explica que, em 11 de novembro de 2022, ao acompanhar a exumação, foi informada de que o corpo não havia se decomposto e permaneceria sepultado por mais dois anos, conforme anotação em livro de registro.
Contudo, em 25 de julho de 2023, a tia da requerente constatou que o corpo de Fabiola não estava mais no local e que outra pessoa havia sido sepultada no jazigo da genitora.
A requerente afirma que não houve comunicação prévia sobre a exumação, nem respeito ao prazo anotado no livro do cemitério de 2 anos.
Além disso, destaca que a falecida fazia uso de medicações e tratamentos para câncer que dificultavam a decomposição do corpo.
Em razão desses fatos, a requerente relata que, em 21 de setembro de 2023, protocolou uma reclamação junto à Prefeitura Municipal de Vitória (nº 6787063/2023), que até a presente data não obteve resposta, constando como "Concluído no Setor".
Prosseguindo, em 22 de novembro de 2024, a Requerente aduz que recebeu um documento da Prefeitura informando que o corpo de sua mãe não havia sido encontrado.
Diante do exposto, a requerente ingressou com a presente demanda postulando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para que o Município de Vitória localize os restos mortais de sua mãe e custeie exame de DNA para comprovar a autenticidade da ossada.
No mérito, a autora pugna pela confirmação da tutela de urgência deferida, bem como a condenação do Município de Vitória em indenização por danos morais.
A parte autora também pugnou pela gratuidade da justiça; A inicial veio acompanhada de documentos e foi conferida.
No ID 62860535, foi declinada a competência desta Unidade Judiciária e determinada a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Fazendários de Vitória.
No ID 67479317, o 1ª Juizado Especial da Fazenda Publica de Vitória suscitou conflito arguindo que a necessidade de prova pericial foge da competência dos Juizados.
No ID 71143130, consta malote digital do conflito de competência de nº 5006407-64.2025.8.08.0000, em que designou esta Unidade Judiciária para resolver, em caráter provisório, as medidas de urgência deste feito.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, entendo que ambos os requisitos encontram-se presentes.
In casu, vê-se que a probabilidade do direito é demonstrada pelos elementos trazidos pela parte requerente, quais sejam, a certidão de óbito da sua genitora, em que relata que o sepultamento foi realizado no cemitério de Maruípe administrado pelo Município de Vitória.
Ademais, consta ainda a alegação de que não houve comunicação prévia sobre a exumação e que o prazo para permanência do corpo não foi respeitado, ou seja, o Município de Vitória não observou as disposições do Decreto Municipal 11.975/2004 (art. 185, I, "h") e da Lei Municipal 9.407/2019 (art. 114-A, §3º), que estabelecem a obrigatoriedade de registro da data e motivo da exumação e a notificação prévia dos interessados.
Vejamos: "Decreto Municipal 11.975/2004: Art. 185. do Os cemitérios públicos ou privados deverão obrigatoriamente manter, além de outros registros ou livros que se fizerem necessários, os seguintes documentos: I - livro geral para registro de sepultamento, contendo: (...) h) em caso de exumação, a data e o motivo." "Lei Municipal 9.407/2019: Art. 114-A.
O jazigo, nicho ou carneiro perpétuo sem conservação ou manutenção, com ou sem fendas, será considerado em estado de ruínas, por ato do agente competente do poder executivo municipal. § 1°.
Baixado o ato, o interessado será intimado via correios, com aviso de recebimento, para o endereço conhecido, ou por edital na hipótese de sua não localização, para no prazo de 30 (trinta) dias executar as obras de manutenção ou conservação." Consta ainda, a informação, inclusive por terceiros, de que o corpo não mais se encontrava no local e, posteriormente, a comunicação oficial do próprio Município de Vitória de que os restos mortais não foram encontrados, tais fatos reforçam a verossimilhança das alegações da requerente quanto à falha na prestação do serviço público.
Da exegese da disposições legais supracitadas, vê-se que a Administração Pública Municipal tem o dever de guarda e conservação dos restos mortais, bem como de prestar informações claras e precisas aos familiares, o que, a princípio, não verifico que tenha ocorrido.
Prosseguindo, vê-se que o perigo de dano é manifesto, eis que a incerteza quanto ao paradeiro dos restos mortais da genitora da requerente causa abalo psicológico e sofrimento contínuo, violando o direito fundamental ao luto e à dignidade da pessoa humana.
Assim, entendo que a manutenção da situação atual, sem a localização e identificação dos restos mortais, agrava o dano extrapatrimonial e pode, inclusive, inviabilizar a realização de qualquer rito de despedida ou destinação final.
Acresça ainda que a inércia do Município de Vitória em solucionar a questão, mesmo após o protocolo administrativo, demonstra a urgência da medida judicial para evitar prejuízos maiores e irreparáveis à requerente e sua família.
Nesses termos, entendo que o pedido de tutela de urgência deve ser deferido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza cautelar e, via de consequência DETERMINO que o Município de Vitória, no menor tempo possível: i) Realize buscas para localizar os restos mortais da Sra.
Fabiola Cardoso da Costa, falecida em 18 de dezembro de 2016, sepultada no Cemitério de Maruípe; ii) Uma vez localizados os restos mortais, custeie a realização de exame de DNA para sanar qualquer dúvida quanto à sua autenticidade e comprovar que pertencem à Sra.
Fabiola Cardoso da Costa.
INTIME-SE a parte requerente deste decisum.
CITE-SE E INTIME-SE o Município de Vitória para que apresente contestação no prazo legal.
Cumpra-se a presente decisão como mandado.
Diligencie-se.
Vitória, 17 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
17/07/2025 20:02
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 19:58
Expedição de Citação eletrônica.
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17/07/2025 19:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/07/2025 18:36
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 17:29
Conclusos para decisão
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16/07/2025 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/06/2025 17:14
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:03
Juntada de Certidão
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23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050769-16.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANA KAROLLYNA DA COSTA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Ana Karollyna da Costa Ramos em face do Município de Vitória, consubstanciada nos argumentos expostos na exordial de ID 56006733 e instruída com os documentos em anexo, na qual pretende, liminarmente, a localização de restos mortais da falecida Fabiola Cardoso da Costa, genitora da requerente, para fins de exame próprio para averiguação de autenticidade da ossada.
Decisão de ID 62860535, proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória, que declarou a incompetência daquele Juízo para o conhecimento e julgamento da presente ação, em razão do mérito ser de baixa complexidade, bem como do valor atribuído à causa, alegando ser a mesma de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se a necessidade de produção de prova pericial para o caso em voga, tendo em vista que o objeto da ação é referente a localização de restos mortais da falecida Fabiola Cardoso da Costa, genitora da requerente, para fins de exame próprio para averiguação de autenticidade da ossada.
Assim, diante do quadro narrado, a própria parte autora menciona a necessidade de realização de produção de prova pericial específica, conforme observado do petitório de ID 56572109, inclusive indicando posteriormente que a suposta prova se consubstancia em exame de DNA.
Pois bem.
O artigo 10 da Lei nº 12.153/09, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, possibilita a realização de exame técnico necessário ao julgamento da causa, permitindo ao juiz a nomeação de pessoa habilitada para apresentação de laudo, in verbis: Art. 10.
Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.
Nos dizeres de Cláudio Madureira e Lívio Ramalho, na obra Juizados da Fazenda Pública (Salvador: Ed.
JusPodvm, 2010, p. 231), "a perícia a ser realizada no âmbito do procedimento não pode assumir grande complexidade, pois se afastaria, com isso, a competência dos Juizados Especiais".
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ao regular a prova pericial, fornece as bases legislativas para a distinção entre a prova pericial propriamente dita e a prova técnica simplificada, sendo apenas esta última, a meu sentir, a teor do dispositivo legal supra citado, admissível no procedimento dos Juizados Especiais.
Vejamos o que dispõe o artigo 464, parágrafos 2º e 3º, do CPC: Art. 464.
A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. (…) § 2º.
De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade. § 3º.
A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova técnica simplificada não responderia, satisfatoriamente, os pontos controvertidos, sendo indispensável, portanto, a realização de prova pericial complexa (exame de DNA).
Isso porque não se trataria apenas de inquirição do especialista pelo magistrado, havendo necessidade de uma avaliação pericial a ser realizada por profissional especializado que, possivelmente, demandaria exames complexos, a fim de se comprovar a identificação da genitora falecida da parte autora.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pelo nosso ETJES: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
LIMITES DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA COMPLEXA.
DEMANDA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM DA FAZENDA PÚBLICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha em ação oriunda do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública, na qual se discute a anulação de ato administrativo que declarou o autor inapto para conduzir veículo automotor, com pedido de prova técnica (exame oftalmológico) para demonstrar a acuidade visual do requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão central consiste em definir se a demanda, em virtude da necessidade de perícia médica complexa, deve tramitar no Juízo Comum da Fazenda Pública, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais e as limitações do artigo 10 da Lei nº 12.153/09 quanto à realização de exames técnicos simples.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, embora absoluta em razão do valor e da presença do ente público, deve ser analisada à luz dos princípios da informalidade, simplicidade e celeridade.
A necessidade de realização de perícia médica complexa, como no caso de exame oftalmológico detalhado para apurar a capacidade visual, é incompatível com os princípios e a estrutura procedimental dos juizados especiais, conforme entendimento consolidado em precedentes desta Corte e de Tribunais Superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Conflito de competência conhecido e provido, declarando-se competente o Juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual de Vila Velha.
Tese de julgamento: A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada pela complexidade da demanda, especialmente quando envolve a necessidade de perícia complexa, incompatível com os princípios de informalidade e celeridade que regem os juizados.
Causas que demandam exame pericial médico complexo devem ser processadas no Juízo Comum da Fazenda Pública, independentemente do valor da causa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, §§ 1º e 4º; art. 10.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Conflito de Competência nº 100120018773, Rel.
Des.
Maurílio Almeida de Abreu, DJe 26/09/2012; TJ-SP, AI nº 0078880-26.2011.8.26.0000, Rel.
Thales do Amaral, DJe 14/09/2011. (Data: 28/Nov/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5014730-92.2024.8.08.0000, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, Assunto: Conflito de Competência) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CRITÉRIOS OBJETIVOS FIXADOS EM LEI.
PERÍCIA MÉDICA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, ORALIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. 1.
Não se desconhece que a complexidade da causa, ao contrário da Lei n.º 9.099⁄95, não é critério de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas somente aqueles previstos no art. 2º, da Lei n.º 12.153⁄09, a saber, o valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e as matérias elencadas no § 1º. 2.
Por outro lado, o procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve guardar compatibilidade com os princípios da informalidade, simplicidade, oralidade e economia processual. 3.
No caso dos autos, a perícia judicial solicitada não se restringe às situações de notória simplicidade, a justificar o processamento da demanda perante o Juizado. (TJES - Conflito de Competência - 3ª Câmara Cível - Relator Samuel Meira Brasil Junior - Data do Julgamento: 02/05/2017).
Assim, definir a competência dos Juizados Fazendários independentemente da complexidade do caso, viola, por exemplo, os princípios da celeridade e da simplicidade do procedimento afeto aos JEF'S, e persistindo entendimento de que o critério do valor da causa é o único a ser observado, encaminhando ações de alta indagação, o processo certamente não se coadunará com os princípios reinantes do Sistema dos Juizados Especiais, desnaturando-o completamente, já que estaríamos diante de uma Justiça "paralela", sem qualquer razão lógica.
Outrossim, cabe salientar, por oportuno, que os juizados especiais da fazenda pública, nos termos do art. 1º da lei já referida, foram instituídos para proporcionar um modelo simplificado e acessível de prestação jurisdicional para os cidadãos comuns, à microempresas e às empresas de pequeno porte no ajuizamento de ações em face dos Estados, do DF, dos Municípios, suas autarquias, fundações e empresas públicas, visando a conciliação, em primeiro lugar, processamento, julgamento e execução.
Todavia, consoante já argumentado, ações como a dos presentes autos refogem totalmente aos princípios que regem o Sistema dos Juizados Especiais, na medida em que inviável é a possibilidade de conciliação e transação (finalidade a ser perseguida) e se trata de matéria que demanda tempo para sua resolução (prejudicando a celeridade), em face a sua complexidade.
Vale salientar, por oportuno, que, em recente decisão proferida nos autos de nº 0034038-45.2015.8.08.0024, o Colegiado Recursal do nosso Estado, através da 3ª Turma, firmou entendimento que "De acordo com a jurisprudência pátria, quando há divergência entre laudo médico particular e laudo médico oficial, somente uma perícia médica realizada, respeitando o devido processo legal, poderia dirimir a questão, esclarecendo qual laudo está em consonância com a realidade".
Por fim, verifica-se dos petitórios de ID's 56572109 e 63879491 que a própria demandante sustenta a necessidade de realização da prova aludida, tendo argumentado que possui este interesse, diante da possibilidade de perícia como objeto de prova que poderá ser fundamental nos autos.
Por tal razão, verifico que a matéria colocada na presente ação refoge à competência deste Juizado, devendo a competência para causas em que há necessidade de realização de perícia ser fixada para as Varas da Fazenda Pública, pelos argumentos expostos.
Ante o exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, determinando, por via de consequência, a expedição de ofício ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo, instruído com as principais peças dos presentes autos, para apreciação.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
22/04/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 15:32
Expedição de Intimação eletrônica.
-
22/04/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 15:12
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
22/04/2025 15:12
Suscitado Conflito de Competência
-
19/03/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 01:02
Publicado Intimação eletrônica em 25/02/2025.
-
01/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5050769-16.2024.8.08.0024 REQUERENTE: ANA KAROLLYNA DA COSTA RAMOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DESPACHO I - Compulsando detidamente os autos, constato que a parte autora pretende a concessão de Tutela de Urgência, para fins de localização de restos mortais da falecida Fabiola Cardoso da Costa, genitora da requerente, bem como para fins de exame próprio para averiguação de autenticidade da ossada.
Neste sentido, verifico que os autos foram inicialmente distribuídos para a 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória/ES, que declinou da competência para processar/julgar a presente demanda, em razão do valor atribuído à causa.
Contudo, conforme observado do petitório de ID 56572109, a própria parte autora menciona a necessidade de realização de produção de prova específica, razão pela qual hei por bem determinar a intimação da parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o tipo de prova a ser produzida, com vistas a análise do pedido.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
II - Diligencie-se. .
DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA -
21/02/2025 18:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 17:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/02/2025 17:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
10/02/2025 16:58
Processo Inspecionado
-
10/02/2025 16:58
Declarada incompetência
-
07/02/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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