TJES - 5005287-32.2021.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2025 03:39
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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01/06/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005287-32.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ZANI TESTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 DECISÃO Vistos, etc. 1.A parte autora, por meio da petição de ID 65233464, pugnou pela declaração de nulidade do laudo pericial apresentado nos autos, visto que não foi intimada para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
Pois bem.
De fato, o art. 465 do CPC dispõe que as partes possuem o prazo de quinze dias, da data em que foram intimados do despacho que nomeou perito, para apresentar quesitos e indicar assistente técnico.
No caso em comento, verifico que razão assiste a parte autora quanto a ausência de intimação específica das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos.
Ocorre que, a mera ausência de intimação para tanto é causa de nulidade relativa, ou seja, prescinde da comprovação de efetivo prejuízo às partes para que possa ser anulado, não se confundindo com mero descontentamento por resultado desfavorável.
Conforme se verifica dos autos as partes foram devidamente intimadas da decisão que deferiu a produção de prova pericial e designou perito (ID 26951905).
Destaca-se, ainda, que as partes também foram intimadas acerca da designação da data, horário e local para realização da prova pericial (intimação de ID 53850611), tendo a parte autora peticionado nos autos ao ID 54103597 manifestando ciência acerca do agendamento da perícia.
Neste tocante, impende-se pontuar que a perícia foi designada para o dia 05/12/2024 tendo a parte autora manifestado ciência acerca do agendamento desta no dia 06/11/2024, ou seja, quase um mês antes.
Dessa forma, patente que a parte autora tinha total ciência não só da nomeação do perito mas também da designação de data para realização desta não tendo em momento algum nos autos se insurgido quanto a ausência de intimação para apresentação de quesitos, ao reverso, visto que manifestou ciência acerca da designação do ato.
Deste modo, apesar de não ter ocorrido intimação específica, indubitável que a finalidade desta foi cumprida, não tendo a parte autora apresentado quesito e indicado assistente técnico por mera desídia, pois tinha conhecimento da prova e tempo hábil para tanto, não havendo, assim, que se falar em nulidade nos termos do art. 277 do CPC.
Ademais, calha salientar que restou precluso o direito da parte autora em alegar a nulidade pela ausência de intimação para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, visto que, deveria ter se insurgido nos autos na primeira oportunidade (art. 278, caput, do CPC), todavia, intimada da designação do ato a parte autora não apresentou qualquer impugnação.
Isto posto, ausente alegação e prova de prejuízo, bem como que a parte autora tinha plena ciência da nomeação do perito e da designação de data, horário e local para designação do ato, não vislumbro qualquer causa de nulidade, razão pela qual indefiro o pedido de ID 65233464. 2.Intime-se a parte ré e o perito nomeado para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias, acerca da impugnação a conclusão alcançada no laudo pericial suscitada pela parte autora no item III da petição de ID 65233464. 3.Vindo aos autos manifestação do perito, intimem-se as partes para apresentarem sucessivamente alegações finais no prazo de quinze dias a iniciar pela parte autora. 4.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
21/05/2025 16:03
Expedição de Intimação Diário.
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21/05/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005287-32.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CARLOS ZANI TESTA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) AUTOR: SILVANO JOSE ALVES - ES14738 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, intimo as partes para ciência e manifestação ao laudo pericial ID 63809839, no prazo legal.
LINHARES/ES, 27/02/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
28/02/2025 09:14
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 10:24
Juntada de Petição de laudo técnico
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21/11/2024 14:17
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 19/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:22
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 06/09/2024 23:59.
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20/08/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:03
Conclusos para despacho
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25/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2024 15:35
Processo Inspecionado
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19/02/2024 15:29
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/11/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2023 01:12
Decorrido prazo de JOSE CARLOS ZANI TESTA em 25/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:21
Expedição de intimação eletrônica.
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26/06/2023 07:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 09:32
Conclusos para decisão
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02/03/2023 22:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2023 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 16:03
Expedição de intimação eletrônica.
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01/07/2022 15:21
Proferida Decisão Saneadora
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30/06/2022 13:57
Conclusos para despacho
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30/06/2022 13:56
Expedição de Certidão.
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16/02/2022 18:43
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2022 08:01
Expedição de intimação eletrônica.
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25/11/2021 14:11
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 17:47
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/11/2021 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2021 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2021 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/10/2021 01:13
Publicado Intimação - Diário em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 14:22
Expedição de carta postal - citação.
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07/10/2021 14:22
Expedição de intimação - diário.
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07/10/2021 14:19
Expedição de carta postal - citação.
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06/10/2021 07:51
Concedida a Medida Liminar
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04/10/2021 15:45
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:45
Expedição de Certidão.
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24/09/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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