TJES - 0005189-05.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de WP BARBOSA ES PRATAS ME em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:05
Decorrido prazo de JANDERSON TROIAN em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 20:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0005189-05.2011.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JR INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA, JANDERSON TROIAN EXECUTADO: DANIELA ALVES CHAVES, WP BARBOSA ES PRATAS ME Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS ALVES BARBOSA - ES15669 Advogado do(a) EXECUTADO: SORAYA MOURE CIRELLO - SP396001 DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada por Daniela Alves Chaves, na qual a excipiente argui a nulidade da citação realizada por edital, sustenta a ocorrência de excesso de execução, pleiteia o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em impugnação, o exequente defende a regularidade dos atos processuais realizados e refuta todas as alegações apresentadas pela executada.
Inicialmente, no tocante à alegação de nulidade da citação, é incontroverso que a citação por edital foi determinada após esgotadas todas as tentativas de localização da excipiente por meios ordinários, com o devido emprego de ferramentas eletrônicas como BACENJUD e RENAJUD.
O procedimento adotado encontra respaldo no art. 256 do Código de Processo Civil, que autoriza a citação por edital quando frustradas as tentativas de localização do executado.
Além disso, a matéria relativa à regularidade da citação foi submetida à análise judicial em sede de embargos à execução, tendo sido rejeitada em decisão já transitada em julgado.
Assim, resta superada qualquer discussão a respeito da nulidade da citação, não havendo elementos nos autos que justifiquem nova apreciação da questão.
Quanto ao alegado excesso de execução, observo que a exceção de pré-executividade é cabível exclusivamente para o exame de matérias de ordem pública que possam ser demonstradas de plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Contudo, as alegações da excipiente exigem análise aprofundada da relação jurídica entre as partes, incluindo a verificação da origem e da composição do débito.
Tais questões, por demandarem ampla produção de provas, extrapolam o escopo da exceção de pré-executividade e devem ser deduzidas, se for o caso, por meio de embargos à execução.
Relativamente à ilegitimidade passiva, sustenta a excipiente que não possui qualquer vínculo societário ou comercial com a coexecutada WP Barbosa ES Pratas ME, argumentando que os cheques que embasam a execução foram emitidos para outra finalidade e sem relação direta com o exequente.
Contudo, conforme demonstrado nos autos, o exequente detém título executivo extrajudicial válido, que vincula a excipiente ao cumprimento da obrigação.
A ausência de demonstração documental imediata que confirme as alegações impede o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva nesta fase processual.
No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, é importante destacar que a condição de hipossuficiência não ficou demonstrada nos autos.
Pelo contrário, os documentos apresentados revelam que a excipiente é proprietária de veículos de considerável valor, conforme consulta ao sistema RENAJUD, o que contraria a presunção de insuficiência de recursos.
Além disso, a contratação de escritório de advocacia em estado diverso para patrocinar sua defesa reforça a conclusão de que a executada possui meios financeiros para arcar com as despesas processuais.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Por todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada por Daniela Alves Chaves e determino o prosseguimento da execução.
Caso as medidas constritivas já deferidas não tenham sido efetivadas, expeçam-se os atos necessários para seu cumprimento.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
Carlos Magno Ferreira Juiz de Direito -
25/02/2025 15:49
Expedição de #Não preenchido#.
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17/02/2025 14:12
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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19/08/2024 15:06
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 02:38
Decorrido prazo de SORAYA MOURE CIRELLO em 24/01/2024 23:59.
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16/01/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 22:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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25/09/2023 16:22
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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28/07/2023 01:51
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES BARBOSA em 27/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:30
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2023 13:49
Decorrido prazo de JR INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA em 06/02/2023 23:59.
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03/11/2022 10:11
Decorrido prazo de JR INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 18:21
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2011
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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