TJES - 5018814-03.2024.8.08.0012
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 02:28
Decorrido prazo de TIM S A em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:56
Publicado Carta Postal - Intimação em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018814-03.2024.8.08.0012 Nome: MARCEL VINICIUS BATISTA SILVA Endereço: Rua Soldado Mesaque do Nascimento, 24, Graúna, CARIACICA - ES - CEP: 29154-675 Nome: TIM S A Endereço: Av.
João Cabral de Mello Neto, 850, BLOCO 1, SALA 1212, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20940-200 SENTENÇA/CARTA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de demanda ajuizada por MARCEL VINICIUS BATISTA SILVA em face de TIM S/A, ambos qualificados nos autos, em que narra o autor, em suma, que constatou três contas atrasadas em seu nome/CPF, vencidas em 10/02/24, 10/03/24 e 10/04/24.
Ocorre que realizou a portabilidade de seu número para outra operadora em janeiro/24, ressaltando que não possuía contrato de permanência junto à ré, de modo que reputa indevidas as cobranças.
Requer, em antecipação de tutela, que a requerida se abstenha de incluir seu nome no cadastro de inadimplentes.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, o cancelamento das cobranças e indenização por danos morais no valor de R$28.000,00.
Decisão indeferindo a tutela antecipada (id 53467646).
Contestação apresentada em id 56505221 em que a ré sustenta a ausência de provas, pugnando pela total improcedência da demanda.
Restou infrutífero o acordo entre as partes na audiência designada (id 56703837).
Petição autoral em id 62372149 informando que em contato telefônico com a ré em 13/02/25 (protocolo nº 2025076153719) foi informado que seu plano não gerava fatura, pois efetuava o pagamento da mensalidade via cartão de crédito, ressaltando que o número que possuía junto à ré era o 27 98849-4049. É o breve relato, apesar de dispensado, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
De início, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Da análise probatória constante dos autos, entendo que razão não assiste a parte autora.
Isto porque o autor menciona a existência de débitos em seu nome junto à Tim, relativos aos meses de fevereiro, março e abril de 2024, quando a sua linha de nº 27 98849-4049 já havia sido portada para a Claro, todavia, dentre os documentos apresentados com a inicial, não consta nenhuma dívida em seu nome perante a Tim.
O autor apresenta tela em que consta a existência de uma dívida junto à Tim, no valor de R$174,97, vencida em 10/02/2022 e relativa ao contrato RMCA00000000004643893571.
Contudo, não é possível aferir que o débito está vinculado ao seu nome/CPF ou mesmo que ele se refere a linha nº 27 98849-4049, não tendo o autor logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Registro que muito embora se trate de uma relação consumerista, não se mostra possível encampar a aplicação da regra de inversão do ônus da prova, tendo em vista que não há nos autos o mínimo de elemento probatório que seja suficiente para dar credibilidade à versão do autor (art. 373, I, CPC), já que o mesmo discute a regularidade de supostos débitos vencidos em fevereiro, março e abril de 2024, mas anexou aos autos captura de tela que mostra débitos vencidos no ano de 2022, os quais sequer podem ser vinculados ao autor ou à linha nº 27 98849-4049.
Assim, diante da ausência de comprovação acerca da constituição dos débitos discutidos, julgo improcedente in totum a demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração e, estando o(a) embargado(a) assistido(a) por advogado(a), intime-se para contrarrazões no prazo legal.
No caso de interposição do recurso previsto no art. 42 da LJE, intime-se o(a) recorrido(a) para contrarrazões.
Se o(a) recorrido(a) estiver exercendo o jus postulandi e requerer auxílio de Defensor Público, oficie-se à Defensoria Pública.
Certificado o trânsito arquivem-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: Cumpra-se este Sentença, servindo a mesma como carta (AR) ou mandado.
DETERMINO, em consequência, o seu encaminhamento ao setor competente para postagem/Central de Mandados, observando-se a forma e o prazo previstos em lei.
Contra a Sentença, caberá Recurso no prazo de 10 (dez) dias, sendo indispensável a representação por advogado ou representação pela Defensoria Pública, caso a parte seja beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita ou com renda familiar de até três salários mínimos, devidamente comprovada nos autos).
Neste caso, deverá comparecer na Secretaria do Juízo para solicitar a atuação da Defensoria Pública, munido de cópia dos seguintes documentos: a) Trabalhador individual: CTPS, contendo o último vínculo trabalhista e as próximas folhas em branco, contracheque atualizado, comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; b) Aposentado: comprovante do último imposto de renda, extrato de pagamento de benefício previdenciário, sendo possível obtê-lo através do sítio eletrônico do INSS e/ou outros documentos hábeis; c) Empresário autônomo: comprovantes do imposto de renda declarados nos últimos dois anos fiscais e/ou outros documentos hábeis. d) Aposentado ou pensionista: extrato do banco com número e valor do benefício. e) Inscrito no CAD-ÚNICO ou Beneficiário do Bolsa Família: comprovante de inscrição e recebimento dos benefícios.
Documentos adicionais: extrato de conta poupança e/ou aplicações financeiras (caso possua conta bancária); carnê de IPTU com descrição do valor do bem imóvel e dos demais bens, se houver; documento de veículo automotor (moto ou carro), caso possua, com descrição do valor do veículo. -
18/05/2025 11:07
Expedição de Intimação Diário.
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08/05/2025 16:57
Julgado improcedente o pedido de MARCEL VINICIUS BATISTA SILVA - CPF: *59.***.*62-73 (REQUERENTE).
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03/04/2025 03:57
Decorrido prazo de TIM S A em 01/04/2025 23:59.
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01/03/2025 00:29
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5018814-03.2024.8.08.0012 DESPACHO Cumpra-se integralmente o despacho de id. 61430373.
Diligencie-se.
Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juíza de Direito eletronicamente assinado -
26/02/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:11
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 17:09
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2024 13:35
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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26/12/2024 13:32
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 13:59
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/11/2024 00:23
Juntada de Certidão
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25/10/2024 16:10
Expedição de Mandado - intimação.
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25/10/2024 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/10/2024 16:00
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 16:30 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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25/10/2024 15:08
Não Concedida a Antecipação de tutela a MARCEL VINICIUS BATISTA SILVA - CPF: *59.***.*62-73 (REQUERENTE)
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17/10/2024 18:00
Conclusos para decisão
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17/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 16:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:28
Conclusos para decisão
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06/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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