TJES - 5041151-72.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 17:05
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 17:04
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 17:01
Juntada de Alvará
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03/04/2025 15:53
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO) e CARLOS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*00-16 (REQUERENTE).
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02/04/2025 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 01:11
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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01/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5041151-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por CARLOS BORGES DE OLIVEIRA em face do BANCO PAN S.A através da qual alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, todavia, com o passar dos anos ao notar que os descontos não se encerravam e consultar seus extratos de empréstimos do INSS tomou ciência que a requerida teria levado a efeito contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca explicada ao requerente, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, subsidiariamente pedido de conversão do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e reparação moral.
A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que não foi apresentada contestação escrita, mas foi juntado prova nos autos, seguida de réplica.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, embora regularmente citada (id. 62734745) a ré deixou de apresentar contestação escrita, certo que embora a Lei 9.099/95 preconize a revelia decorrente da ausência da parte em audiência, considerando as circunstâncias dos autos (dispensa de audiência de instrução e julgamento), aplica-se a disposição do art. 344 do CPC, portanto, decretada a revelia desta requerida.
No mérito, é crucial destacar que a tese da inicial é de vício de consentimento, ou seja, a parte autora alega que buscou a ré para contratar empréstimo consignado, mas teve sua vontade viciada, pois o banco levou a efeito contrato de cartão de crédito consignado, modalidade nunca solicitada ou autorizada pelo autor.
Embora a ação se sustenta que no contrato que o autor teria assinado de termo de adesão com autorização para Reserva de Margem Consignável (RMC), isto é, desconto do valor mínimo em folha de pagamento, tendo, posteriormente, “realizado saque” (provas que veio aos autos id.62700974) da quantia que fora creditada em conta, não se pode impor ao autor o ônus de provar que não utilizou o cartão, portanto, caberia à requerida juntar aos autos comprovação de que o contrato de cartão de crédito consignado existiu com consentimento do autor, com a juntada das faturas que comprovem o uso do cartão, o que não fez, nem mesmo apresentou contestação, apenas provas do contrato impugnado.
Desse modo, ainda que tenha cópia de instrumento contratual assinado nos autos pela requerente, denominado termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado, não se pode aferir sua regularidade apenas com o instrumento contratual assinado, já que a intenção era de contratar empréstimo consignado e não cartão de crédito consignado.
Esta conclusão pode ser aferida não só em razão do contexto em que a contratação se deu e pela ausência de prova de que o autor tenha efetivamente desbloqueado e utilizado o cartão na finalidade que lhe seria própria, de acordo com faturas de id. 62700968.
Conclui-se, portanto, que houve por parte da requerida, conduta destituída de lealdade, como também ausência de veracidade nas informações repassadas ao autor, violando-se a disposição do artigo 6º, III, e o artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de prestar ao consumidor, de forma clara e precisa, as informações relacionadas aos aspectos do produto e/ou serviço ofertado, circunstâncias que não vieram aos autos, induzindo a parte autora a acreditar que contraíra empréstimo consignado enquanto restou vinculado a cartão de crédito, de rigor o reconhecimento de vício do consentimento, consistente em ausência de manifestação válida da vontade por dolo, reconhecendo-se, ainda a superveniente onerosidade do negócio que foi levado a efeito pela requerida.
A propósito, para atestar que as informações do contrato foram prestadas de forma clara e concreta ao consumidor a demandada poderia ter juntado aos autos gravação através da qual a contratação tenha se dado de forma clara, ainda mais se tratando de idoso, ainda poderia trazer, confirmação posterior por áudio dos termos do contrato, confirmação por SMS, dentre outras formas, mas nenhuma delas veio aos autos.
Contudo, considerando que o requerente pretendia a contratação de empréstimo consignado em vez de cartão de crédito consignado não há como se reconhecer a nulidade do contrato, mas, vale esclarecer que pela experiência comum se constata que os juros de empréstimos consignados são consideravelmente menores aos de cartão de crédito, pois as instituições financeiras sabem que receberão a prestação mensal, eis que decorrem de desconto em folha de pagamento, não sendo plausível que o consumidor suporte o ônus de contrato mais oneroso levado a efeito sem a sua livre manifestação de vontade.
A par destas considerações, evidenciado o dolo da requerida na celebração dos negócios jurídicos, resta necessária a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado (contrato que o autor almejava firmar com a requerida).
Nesse sentido, temos que ao dia da contratação a taxa de juros aplicada ao empréstimo consignado na época da contratação com o autor (30/11/2023) eram de 1,82 % ao mês, ao valor total emprestado de R$ 2.191,00 conforme informações extraídas no site do Banco do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/).
Com base nesses dados, utilizou-se a '’calculadora do cidadão’ (disponível no site do Banco Central do Brasil - https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormFinanciamentoPrestacoesFixas) com seguintes dados: empréstimo consignado – R$ 2.191,00 (valor recebido pelo autor), com taxa de juros de 1,82 % ao mês, em 12 meses (quantidade de meses do contrato até a sentença) - haja vista o autor ainda sofrer com os descontos), resultando em aproximadamente R$ 204,90 o valor de cada parcela, totalizando o valor devido pelo autor, a título de empréstimo pessoal consignado R$ 2.458,80 (dois mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos).
Ou seja, se a requerida tivesse realizado o contrato pretendido pelo autor, teria liberado empréstimo no valor de R$ 2.191,00, devendo o requerente pagar R$ 2.458,80, nesse sentido, de acordo com os demonstrativos juntados pelo requerente (id no 56922962), foram realizados descontos entre janeiro/2024 e dezembro/2024 que totalizam R$ 889,48 (oitocentos e oitenta e nove reais e quarenta e oito centavos), de modo que o autor ainda não quitou o saldo do empréstimo que gostaria de contratar, restando ainda adimplir com R$ 1.569,32 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Registra-se que os descontos realizados no decorrer do processo e aqueles não contabilizados nos cálculos acima, deverão ser restituídos pela ré, mediante comprovação destes novos descontos nos autos pelo autor.
Em relação aos danos morais, incontroverso que a conduta da requerida provocou constrangimento ao autor, que suporta desfalque indevido em seu benefício previdenciário, de maneira que não se está diante de mero descumprimento contratual, mas sim de conduta que lesionou a dignidade do autor enquanto consumidor, até porque, se não buscasse a justiça, os descontos seriam eternos, situação que é suficiente para gerar indenização pelo abalo sofrido, que no caso se provou com a mera demonstração do ilícito, tendo a ré induzido a parte autora a contratar mesmo sem prévia informação do serviço ofertado.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e reconhecendo-se que a indenização deve ser capaz de desestimular a ré na prática dos mesmos atos, da mesma forma que deve proporcionar ao ofendido compensação na justa medida do abalo sofrido, sem se transformar em fonte de enriquecimento sem causa, fixa-se em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor da reparação civil a título de dano moral.
Por fim, considerando quantia devida pelo autor e o valor da condenação, autoriza-se, desde já que a ré proceda a compensação, nos limites da condenação com a quantia de R$ 1.569,32 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos), mas apenas e tão somente se autoriza a compensação, não se trata de acolher pedido contraposto ou condenar o autor a pagar.
Em razão da compensação deferida, converte-se o contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado e declara-se quitado o contrato de no 780521075-9, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos.
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DECLARAR a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, declarando-se quitado o empréstimo de nº 780521075-9, devendo a requerida baixar o contrato, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido ou dia de negativação, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de conversão da obrigação em perdas e danos. b) CONDENAR a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento, permitida a compensação nos limites da condenação com a quantia de R$ 1.569,32 (mil quinhentos e sessenta e nove reais e trinta e dois centavos).
Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (dezembro/2024), deverão ser restituídos de forma simples pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos, estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do pagamento de cada desconto (art. 323, CPC); Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item ”A” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário, expeça-se alvará e nada sendo requerido, arquivem-se.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
YASMIN SANTA CLARA VIEIRA Juíza Leiga SENTENÇA Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
SERRA, 20 de fevereiro de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
25/02/2025 13:29
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 08:34
Julgado procedente em parte do pedido de CARLOS BORGES DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*00-16 (REQUERENTE).
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21/02/2025 08:34
Processo Inspecionado
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17/02/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 PROCESSO Nº 5041151-72.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS BORGES DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar manifestação em face da contestação no prazo de 05(cinco) dias.
SERRA-ES, 10 de fevereiro de 2025.
GISELE SIQUEIRA MIRANDA ZANOTTI Diretor de Secretaria -
10/02/2025 14:58
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 08:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/02/2025 20:04
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 14:32
Expedição de intimação - diário.
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07/01/2025 14:31
Expedição de carta postal - citação.
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07/01/2025 14:16
Audiência Una cancelada para 17/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/01/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela a BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REQUERIDO)
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05/01/2025 11:18
Conclusos para decisão
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05/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 13:24
Audiência Una designada para 17/03/2025 13:40 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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20/12/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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