TJES - 5013585-27.2023.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5013585-27.2023.8.08.0035 REQUERENTE: ILTON RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 REQUERIDO: EMANUELE DA ROSA KULMANN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38, da Lei 9.099/95 Homologo o pedido de desistência e por consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, VIII, do CPC/15, sendo aplicável ao caso o Enunciado 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Sem custas e honorários.
Em conformidade com o definido na reunião geral da Supervisão do TJES com os Juízes dos Juizados Especiais do Estado do ES, em 04/10/19, assim como do Enunciado 23 das Turmas Recursais (NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EM REGRA, É DISPENSADA A INTIMAÇÃO DAS PARTES ACERCA DA SENTENÇA, FACE À INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
A INTIMAÇÃO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SOMENTE OCORRERÁ QUANDO, ANTES DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, O RÉU ALMEJOU EXPRESSAMENTE A CONDENAÇÃO DE SEU EX-ADVERSO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ) fica dispensada a intimação das partes, devendo ser procedida a imediata certificação do trânsito em julgado e consequente arquivamento imediato dos autos.
Após, arquivem-se, dando-se as baixas necessárias.
Vila Velha (ES), data conforme registro sistêmico.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO Juiz de Direito -
23/06/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 12:49
Transitado em Julgado em 23/06/2025 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REQUERIDO), EMANUELE DA ROSA KULMANN - CPF: *43.***.*36-52 (REQUERIDO) e ILTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*40-58 (REQUERENTE).
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23/06/2025 12:06
Expedição de Intimação Diário.
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19/06/2025 07:42
Extinto o processo por desistência
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11/06/2025 12:21
Juntada de Petição de pedido de providências
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06/06/2025 14:50
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5013585-27.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILTON RIBEIRO DOS SANTOS REQUERIDO: EMANUELE DA ROSA KULMANN, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: JEFFERSON GONZAGA RODRIGUES AMORIM - ES27462 Advogado do(a) REQUERIDO: JESSICA TAMIRIS BARBOZA SILVANO CEREJO GONCALVES - SP358743 DESPACHO No julgamento do AREsp 458537 RJ 2014/0001176-2, Relator: Ministro OG FERNANDES (STJ Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018), o Tribunal da Cidadania assentou que “a utilização dos sistemas BACEN-JUD [SISBAJUD], RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências” quando solicitada pela parte ao juízo sua utilização com o fito de se localizar a contraparte ou bens penhoráveis integrantes de seu patrimônio.
Assim também restou decido em sede de Recurso Especial Repetitivo (Tema 425).
Conquanto pacificado o tema na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de não se poder impor à parte autora o ônus de demonstrar ter exaurido ou esgotado os meios extrajudiciais de busca do endereço da parte (até mesmo pela vagueza na tradução em de tais exigências: afinal, o que significaria em termos práticos ter a parte autora exauridos suas buscas? A partir de quando se poderia considerar que ela empreendeu todos os desforços que estavam à sua mercê com o fito de localizar o réu ou bens de seu cabedal?), coisa inteiramente diversa e rigorosamente legítima sob o prisma de um modelo cooperativo de processo (isto é, um modelo que conceba o processo com comunhão ou comunidade de trabalho entre seus agentes, respeitadas suas autonomias, as distintas funções e os papeis institucionais de cada um deles) é exigir da parte autora, como condição para a efetivação das buscas por meio daqueles sistemas, que demonstre documentalmente – ao menos – haver se acercado dos meios que lhe eram razoavelmente disponíveis (consideradas as circunstâncias de sua situação concreta) e, quanto a estes, os ter intentado sem sucesso.
Note-se que o condicionamento (para que se proceda a buscas nos sistemas preconizados pelo C.
CNJ: SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD) da utilização dos meios razoavelmente predispostos à parte autora (tomada sua situação sob as luzes do caso concreto) é apenas decorrência do caráter de sub-rogação que essas medidas, quando empreendidas pelo Poder Judiciário, possuem.
São feitas pela máquina pública em substituição a uma das partes e na consecução ou realização de um interesse que toca precipuamente a esta.
Assim já ocorre, há muito, na fase de execução/cumprimento de sentença, inexistido razão para um tratamento diferenciado (com mais lassidão ou leniência) na fase cognitiva.
Precisamente por isso, inviável o acolhimento incondicional de pleitos de busca de endereço nos sistemas a que alude a normativa regulamentar do Colendo Conselho Nacional de Justiça, sem a prévia demonstração daquelas diligências pela parte autora.
Fique muito claro que não se trata de exigir a demonstração de esgotamento, mesmo porque são em tese infinitas as possibilidades tocantes à parte, mas de comprovação documental de que: (i) não quedou simplesmente inerte transferindo todo o encargo de localização ao Poder Judiciário e (ii) fez o que estava razoavelmente a seu alcance no escopo de atingir aquele fim.
Essa, precisamente, a recomendação constante do Relatório coordenado por Sua Excelência o Ínclito Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy, quando da promulgação do CPC/15 e análise de seus primeiros impactos estruturais, procedimentais e normativos sobre o PJES.
Não é outra, aliás, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo a respeito.
Nesse sentido, por todos, vejam-se: ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO PROCESSO CIVIL AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR REQUERIDO NÃO CITADO ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL INAPLICABILIDADE RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Do cotejo dos elementos contidos aos autos, é possível verificar que, de fato, não houve citação do requerido, o que inviabilizou a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito (art. 239, do Código de Processo Civil). 2.
Embora intimado em diversas oportunidades para tanto, o apelante não empreendeu esforços para localizar a parte, isto é, mesmo ciente da falta de citação do demandado , não cumpriu seu dever de diligenciar na busca pelo endereço do réu. 3.
Não há que se falar na aplicação dos princípios da economia e da celeridade processual em favor do apelante, uma vez que esses mandamentos de otimização não podem ser utilizados como amparo da desídia autoral e para justificar a perpetuação da ação 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 048130140626, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/03/2021, Data da Publicação no Diário: 07/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CITAÇÃO NÃO PROMOVIDA.
APLICAÇÃO DO ART. 485, IV DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cabe ao Autor a indicação correta do endereço do réu, bem como o empenho na adoção de demais providências para a prática da regular citação, visto ser esta indispensável para a validade do processo, conforme preceituam os art.239 e 240, §2° do CPC/2015. 2.
O magistrado primevo deferiu inúmeras diligências pleiteadas pelo Apelante, cooperando com a parte para que o serviço jurisdicional fosse prestado de forma efetiva, na forma da previsão do art. 6º do CPC/2015. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140042703, Relator : JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 07/06/2021, Data da Publicação no Diário: 22/06/2021) Quando gizamos que há de ser levada em conta a condição in concreto da parte que pleiteia as buscas em questão, é inevitável distinguir entre aquela que vem ao microssistema dos JEC’s no exercício do jus postulandi e aquela que, por seu turno, se faz representar por advogado/a devidamente constituído/a.
A diferenciação de trato, aliás, dimana da própria Lei n. 9.099/1995, cujo art. 9º, §2º, determina que o juízo – em verdadeiro exercício do dever de esclarecimento (derivado do princípio da cooperação) – alerte as partes comparecentes per se quanto à conveniência de representação técnica “quando a causa o recomendar”.
Salta aos olhos a diferença, entre as duas situações cotejadas, de se efetuarem diligências prévia e extrajudiciais com o escopo de localização da parte ou de seus bens.
A começar pela circunstância de advogado/as possuírem tokens que lhes permitem, entre outras coisas, proceder a tais buscas em todas as plataformas de processamento eletrônico de processos judiciais em vigor no território brasileiro, com destaque para o PJ-e.
Facílimo, pois, conceber-se que possam – sem custo algum – demonstrar terem acessado o sistema (tomemos como exemplo, o PJ-e) e procurado processos quaisquer utilizando como palavras-chaves o nome, cpf ou cnpj da parte em todos os Tribunais de Justiça, Regionais Federais ou Regionais do Trabalho espalhados pelo território pátrio.
Além disso, há inúmeras plataformas eletrônicas que permite à própria parte, amparada por advogado/a, proceder a idêntica busca.
O rol que virá de ser referido não é exaustivo: - (https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim) : aplicável quando a parte requerida for uma pessoa jurídica; - o sítio https://www.consultasocio.com/ pode indicar – entre outros dados e sendo a parte demandada pessoa natural ou jurídica – o respectivo endereço, desde que presente a eventualidade de ela integrar o quadro social de alguma pessoa jurídica; - a plataforma https://registro.br/ proverá os dados pessoais da parte, pessoa natural ou jurídica detentora de qualquer domínio na internete Mesmo para quem não disponha de token, a ferramenta GOOGLE ALERTS (gratuita), permite que o maios portal de buscas do planeta envie um e-mail de notificação toda vez (rigorosamente a qualquer momento) em que identificar um resultado (publicação) com o nome buscado naquele mecanismo (universalmente conhecido).
Há ainda sítios de órgãos e entidades públicas na internet que permitem buscas imediatas e gratuitas, como usualmente sucede com os sites dos DETRANS, das Juntas Comerciais de cada estado, entre outros.
Na mesma toada, redes sociais como Facebook, Instagram, LinkedIn, Twitter, TikTok podem fornecer – e amiúde fornecem – informações as mais variadas acerca do(s) nome(s) em seus registros buscados.
A despeito de incomum, não é desprezível a probabilidade de se localizar o endereço ou telefone da parte Requerida junto a esses veículos.
Tudo isso que acaba de ser mencionado nos dois parágrafos supra pode ser feito, como dito, sem token, rigorosamente por qualquer pessoa e de modo absolutamente gratuito, fácil e rápido Como não bastasse, dispositivo de alerta idêntico ao Google Alerts (notificação imediata encaminhada para o e-mail cadastrado pela parte que efetua a busca) pode ser registrado junto à plataforma paga https://www.jusbrasil.com.br/ a qual – uma vez efetuada qualquer publicação em diário de justiça ou em diários oficiais em geral contendo o nome da pessoa cujo endereço se busca – comunicará por sistema push reportando todos os dados contidos na publicação ao endereço de e-mail previamente cadastrado.
Em se tratando de sítios web pagos, aliás, há um sem-número deles que permitem – em que pese a LGPD e nos limites desta – obter dados já “publicizados” como nome, cpf/cnpj e endereço.
Apenas ilustrativamente, citemos: “Credify”, PROCOB; Previnity; ASSEC do Brasil etc.
Todos os exemplos – sim, trata-se de meros exemplos de portais, canais ou repositórios de informações acessíveis prévia e extrajudicialmente – aqui fornecidos contabilizam, sem qualquer pretensão de exaustão (em número aberto, portanto), nada menos que 17 (dezessete) meios onde a parte, por si ou ou por seu/sua advogado/a, poderá buscar de modo (gratuito ou pago) imediato a informação desejada. É o que basta para demonstrar, e com sobras, o acerto da linha jurisprudencial aqui perfilhada no sentido de ser supletiva ou sub-rogatória a atividade judicial instada nesse sentido.
Para além disso, a rigor, em consonância com os ditames dos precedentes vinculantes, o órgão jurisdicional não está (sequer poderia) obrigado ele também a esgotar TODOS OS MEIOS OU PLATAFORMAS de busca que lhe são acessíveis.
Recolhe-se da jurisprudência do C.
STJ a obrigatoriedade de socorro ao SISBAJUD, ao INFOJUD e ao RENAJUD apenas, podendo-se considerar encerrado o dever de cooperação por parte do Estado-Juiz quando, em substituição às diligências prévias demonstradas de antemão pela parte, houver buscado sem êxito a informação necessária à sequência dos trâmites junto aos sítios eletrônicos acima referidos.
Do contrário as buscas, tais como não se pode imputar à parte, seriam potencialmente infinitas, o que não se compraz em absoluto com a principiologia do microssistema dos Juizados Especiais.
Essa, exatamente, é a razão pela qual não compete ao juízo disparar ofícios a todo e qualquer órgão, entidade ou delegatária de serviço público (ainda que a própria parte o tenha feito prévia e extrajudicialmente).
O processo, em um cenário que tal, simplesmente jamais chegaria ao fim, pelo que são cogentes apenas as buscas junto aos sistemas mencionados no parágrafo anterior.
De outra banda, para a realização válida da citação por e-mail, reputamos indispensável que a pessoa do réu tenha procedido ao cadastramento de endereço eletrônico oficial junto à Supervisão dos Juizados Especiais.
Do contrário, impossível saber se o e-mail indicado pertence a ela própria, o que contraria – ao menos em linha de princípio – a parte final do disposto no art. 8º da Res. n. 354/2020 do C.
CNJ, segundo a qual “o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.”.
Se, para fins de certificação da segurança acima, o Eg.
TJES, por meio da Ínclita Supervisão dos Juizados Especiais Cíveis, entendeu por bem criar um cadastro de aderentes à citação eletrônica, ao ver deste juízo restam vedadas as citações dirigidas a endereços não cadastrados como, igualmente proscritas, citações por whatsapp, telegram e outras redes do tipo.
Na linha de todo o exposto, INDEFIRO por ora o requerimento retro, determinando à parte requerente que demonstre, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de configuração de abandono, haver adotado todas as medidas que se encontrem razoavelmente à sua disposição para o fim de localização do endereço do devedor ou de seus bens.
Com a vinda de novo endereço aos autos, cite-se em conformidade.
Demonstradas as diligências prévias, conclusos para análise e decisão acerca de eventuais pleitos de buscas nos sistemas expressamente indicados pela parte.
Transcorrido o prazo in albis, conclusos para sentença independentemente de nova intimação (Lei n. 9.099/1995, art. 51, §1º).
Intime-se com a advertência acima sublinhada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito -
27/02/2025 19:45
Expedição de #Não preenchido#.
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23/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 18:24
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 20:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 22:50
Juntada de Petição de pedido de providências
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19/12/2023 16:11
Conclusos para julgamento
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19/12/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 17:15
Não Concedida a Medida Liminar a ILTON RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *19.***.*40-58 (REQUERENTE).
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14/11/2023 15:08
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:07
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/11/2023 14:11
Expedição de Termo de Audiência.
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13/11/2023 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2023 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2023 01:24
Decorrido prazo de ILTON RIBEIRO DOS SANTOS em 26/10/2023 23:59.
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17/10/2023 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/10/2023 08:01
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/10/2023 07:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/07/2023 11:44
Expedição de carta postal - citação.
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19/07/2023 11:44
Expedição de carta postal - citação.
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15/05/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 17:02
Processo Inspecionado
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15/05/2023 12:29
Conclusos para decisão
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15/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
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14/05/2023 21:45
Audiência Conciliação designada para 13/11/2023 14:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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14/05/2023 21:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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