TJES - 5001733-10.2025.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:07
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5001733-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DESPACHO 1 - Designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO na modalidade HÍBRIDA, na modalidade presencial e virtual (por videoconferência) através da plataforma ZOOM para o dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala de Instrução e Julgamento Data: 24/09/2025 Hora: 14:30 Fica FACULTADA às partes a participação na audiência de Instrução e Julgamento nos autos pautada por meio de plataforma digital, que deverá ser acessado a partir dos dados abaixo relacionados.
Entrar na reunião Zoom 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5001733-10.2025.8.08.0011 Horário: 24 set. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*61.***.*84-99 ID da reunião: 861 3758 4199 2 – Deverão as partes trazer as testemunhas, ao ato independente de intimação visto que conforme o artigo 34 da Lei 9099/95, bem como a inteligência do artigo 455, §1º do CPC, somente se comprovado a impossibilidade, será deferido a intimação das testemunhas via judicial.
E a ausência à audiência, seja de modo presencial, seja através do ambiente virtual, importará na aplicação do disposto no art. 51, I e ou art. 20, ambos da Lei 9.099/95.
Destaca-se ainda que deverão estar presentes as partes e seus patronos. 3 – Caso opte pelo acesso virtual, deverá a parte adentrar no ambiente eletrônico com 10 (dez) minutos de antecedência, devido às especificidades da plataforma.
INTIME-SE TODOS.
DILIGENCIE-SE com URGÊNCIA.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito -
22/08/2025 13:49
Expedição de Intimação Diário.
-
22/08/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 17:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/09/2025 14:30, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
04/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/06/2025 13:46
Expedição de Termo de Audiência.
-
02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 00:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 04:33
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 02/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 15:22
Juntada de Aviso de Recebimento
-
13/03/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:39
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
-
01/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
28/02/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 5001733-10.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO/OFÍCIO DECISÃO- OFÍCIO - CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Em apertada síntese, a parte requerente informa que vem sofrendo descontos em seu benefício, proveniente de uma associação/contribuição para com o Requerido, mas que na verdade nunca houve contratou e/ou se filiou.
Eis o breve relato.
Decido.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora, decorre de sua narrativa na peça inicial, (inclusive, por que em tese, quem vem a Juízo, na maioria das vezes, não comparece de má-fé), que sustenta a inexistência de qualquer relação subjetiva travada para com a demandada, ou seja, inexistente filiação e/ou contratação para com a instituição requerida, razão pela qual, seriam indevidos os descontos realizados na folha de pagamento/benefício previdenciário da parte autora.
E em se tratando de fato negativo, maiores esforços (provas e elementos de convicção) não se podem exigir da parte Requerente quando simplesmente afirma “não fiz”.
Nessa hipótese, o perigo do dano ou risco ao resultado útil se presume, ou seja, decorre da natureza da lesão ao direito invocado, dado o seu caráter alimentar, inerente a valores advindo da previdência social, que é diminuído em função de descontos, aparentemente ilegítimos e não desejados, quando não, geram também uma “intranquilidade psíquica” na mente de pessoas que administram sua saúde financeira de forma equilibrada, acreditando, portanto, em nada dever.
Situações como a presente tem sido corriqueira, num aumento considerável de fraude, quando não, captações em massa de pessoas que sequer tomam conhecimento por inteiro daquilo que estariam contratando, e mais, são pessoas em estado de hipervulnerabilidade, idosas, aposentadas, pensionistas, hipossuficientes diante do Código de Defesa do Consumidor é hipossuficiente diante do Estatuto do Idoso.
Mesmo sendo a contratação ser de “livre iniciativa”, de livre mercado, e de intervenção mínima do Estado na economia e vontade das pessoas, contudo,
por outro lado, deve-se combater os excessos, a fraude e o abuso de direito que aparenta só ocorrer.
Este Magistrado, por ora, irá requisitar apoio da Autoridade Policial Competente para que proceda averiguações neste sentido e caso ainda haja a constância e/ou aumento de ações neste neste Primeiro Juizado Especial Cível, por um período razoável, este Juízo irá informar ao Ministério Público com atribuições na matéria consumerista e idosos, assim como, fará comunicação à Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.
O caso envolvendo um certo número indeterminado de idosos, não está sendo mais só de Justiça, mas sim, talvez seja, caso de polícia (apuração de ilícitos criminais).
Tomando por bases tais informações, DETERMINO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, e art. 5º XXXII, bem como ainda, do art. 170, V da Constituição Federal, distribuindo a demandada, o ônus de demonstrar ter a parte requerente contratado/se filiado a instituição demandada e ainda ter autorizado o desconto em folha de pagamento, apresentando para tanto, os contratos e tratativas devidamente firmadas pela parte autora, (física ou digital) com cópia nítida dos documentos apresentados e/ou gravações telefônicas/áudios/vídeos (mídia) para a permissão de realização do negócio jurídico.
E caso positivo, da existência de permissão, como segunda exigência por parte deste Juízo, fica a instituição demandada ainda com o ônus em demonstrar, que no momento da contratação, a parte autora estaria ciente por explicação de cada cláusula, “item por item”, das consequências daquilo que estariam contratando.
Não basta dar uma folha ou papéis para assinar.
Não basta referências no geral (uma assinatura para tudo), pois o público capitaneado são na maioria de idosos aposentados ou pensionistas com velocidade de compreensão reduzida.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência de natureza antecipada em caráter liminar pleiteada na inicial para determinar que a ré abstenha-se de promover novos descontos de valores decorrentes da rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", no valor de R$33,00 no benefício previdenciário titularizado pela autora ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS - CPF *60.***.*30-54.
Oficie-se ao INSS determinando que referido órgão promova a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário titularizado pela autora ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS - CPF *60.***.*30-54 - Benefício nº 166.183.030-4 - NIT. 207.60892-76-2) referentes à rubrica “CONTRIB.
SINDNAPI 0800 357 7777", no prazo de 05 dias.
INTIME-SE as partes dos termos desta decisão.
SERVE a presente decisão como mandado/ofício/e-mail.
Como a situação vem ocorrendo com uma certa frequência e já de algum tempo, por ora, oficie-se à Delegacia com atribuições em Defesa do Consumidor para que, a Autoridade Policial competente, verifique fatos como o do presente processo, que vem se repetindo de maneira similar nesta cidade e Comarca de Cachoeiro de Itapemirim, (pelo menos ações protocoladas neste sentido junto a Primeiro Juizado Especial Cível) que noticiam referidas condutas em tese duvidosas, a investigar, portanto, eventual prática de crime envolvendo instituições financeiras em contratação com eventual emprego de fraude em detrimento de pessoas em situação de hipervulnerabilidade.
DILIGENCIE.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, datado e assinado eletronicamente.
RONEY GUERRA - Juiz de Direito AO PROCURADOR DO INSS - Cachoeiro de Itapemirim/ES: Endereço: Rua Vinte e Cinco de Março, 536, Centro, Cachoeiro de Itapemirim - ES AO: ILMO SR.
DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL - 7ª REGIONAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Rua Alcebíades Sarmento, 33 - Waldir Furtado Amorim, Cachoeiro de Itapemirim, Espírito Santo, CEP. 29313-764.
Tel. (28) (28)3526-1744 - (28) 31555080 (28) 35218248 (28) 35211856 - E-mail: [email protected] / [email protected]>/ [email protected]> FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO da Decisão acima; b) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. c) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência Tipo: Conciliação, Sala: Sala de Audiência de Conciliação 01 Data: 03/06/2025 - Hora: 13:00, nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Cachoeiro de Itapemirim - ES. d) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) SOBRE os dados da sessão virtual, possibilitando a parte ao comparecimento da sessão descrita no item "c" na modalidade híbrida.
Link abaixo: Conciliação 1 JEC Cachoeiro de Itapemirim está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: Conciliação - 5001733-10.2025.8.08.0011 - sala 01 - Horário: 3 jun. 2025 01:00 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://us04web.zoom.us/j/*33.***.*33-90?pwd=aSz1Cy2IHJ29VljCqANsNciFhOilgy.1 ID da reunião: 733 0773 3190 Senha: 1jec ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63479063 Petição Inicial Petição Inicial 25021822253889400000056401104 63479064 1.
PROCURACAO E CONTRATO - ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25021822253919200000056401105 63479065 2.
DOC PESSOAL - ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS Documento de Identificação 25021822253938600000056402106 63479066 3.
COMP RESIDENCIA - ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS Documento de comprovação 25021822253956400000056402107 63479067 4.
HISTORICO - ANNA PAULA ALVES DOS SANTOS Documento de comprovação 25021822253976500000056402108 63509988 Certidão Certidão 25021913582433600000056428803 63566687 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25021918230593000000056480348 REQUERIDO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: Rua do Carmo, 171, Centro Histórico de São Paulo, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 -
21/02/2025 18:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/02/2025 18:13
Expedição de Intimação Diário.
-
21/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:57
Expedição de Comunicação via central de mandados.
-
20/02/2025 16:57
Processo Inspecionado
-
20/02/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 13:00, Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível.
-
19/02/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5033506-68.2024.8.08.0024
Manoel Ferreira Neto
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Camila Gomes Giacomeli
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/08/2024 14:11
Processo nº 5038709-75.2024.8.08.0035
Tania Maria de Aquino Lima Rodrigues
Via Varejo S/A
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/11/2024 11:28
Processo nº 0000013-91.2024.8.08.0023
Delegado de Policia Civil
Luciano Neves Leonel
Advogado: Rosilene Gomes da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/09/2024 00:00
Processo nº 5016529-08.2022.8.08.0012
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Reinaldo Tiburcio
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/08/2022 09:22
Processo nº 5000109-53.2023.8.08.0056
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Elizabete Fritz Blanck
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/01/2023 12:33