TJES - 0001108-80.2021.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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04/06/2025 17:55
Realizado cálculo de custas
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04/06/2025 17:52
Realizado Cálculo de Multa Penal CARLOS EDUARDO SIMOES PROEZA - CPF: *72.***.*31-70 (REU)
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04/06/2025 16:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/06/2025 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Viana
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04/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para CARLOS EDUARDO SIMOES PROEZA - CPF: *72.***.*31-70 (REU).
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04/06/2025 16:10
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0001108-80.2021.8.08.0050 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO SIMOES PROEZA Advogado do(a) REU: HERVAL SALOTTO - ES2155 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica o advogado supramencionado intimado para ciência de SENTENÇA de ID 53502366.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado CARLOS EDUARDO SIMÕES PROEZA nas penas dos artigo 180, §3°, do Código Penal. - DOSIMETRIA DA PENA - - Artigo 180, §3°, do Código Penal - A pena em abstrato para o crime de receptação culposa é de detenção, de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas.
Obedecendo a regra do artigo 68 do Código Penal, passo a análise das circunstâncias judiciais previstas no “caput” do artigo 59 do citado estatuto, para a aplicação da pena cominada.
Culpabilidade, comum ao tipo; Antecedentes, do réu são imaculados, conforme súmula 444 do STJ; Conduta Social, que abrange o comportamento do réu em grupo, não pode ser aferida em razão de ausência de elementos para tanto; a personalidade do agente, não pode ser aferida em razão da ausência de elementos técnicos que possibilitem análise, eis que necessita de uma avaliação mais detida e apropriada de toda a vida do acusado, a começar pela infância;motivos do crime: comum ao tipo;Circunstâncias do crime,comum ao tipo; Consequências extrapenais, do ponto de vista material a res foi restituída à vítima; Comportamento da vítima, não contribuiu para a prática delitiva; Situação econômica do Réu, aparenta ser boa, sendo assistido por Advogado Particular.
Analisando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, contudo deixo de atenuar a pena, em razão de não poder ser reduzida aquém do mínimo legal nesta fase.
Não existem outras atenuantes ou agravantes a serem analisadas.
Não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem analisadas, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (mês) de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Consoante ao que dispõe os arts. 49, § 1º e 60, § 1º, ambos do CP, fixo o dia multa, à razão de 1/30º (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, devendo ser corrigida quando do efetivo pagamento, conforme o disposto no artigo 49, § 2º, do Código Penal, a qual deverá ser paga na forma de que dispõe o artigo 50 do mesmo diploma legal.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DA SUBSTITUIÇÃO E DA APLICAÇÃO DO SURSIS A pena ora aplicada ao réu deverá ser cumprida no REGIME ABERTO, ex vi do artigo 33, § 2º, alíneas, do Código Penal.
Vê-se dos autos que a conduta praticada pelo acusado é daquelas que pode ser agraciada pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que: a) o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; b) a pena imposta é inferior a quatro anos; c) o acusado não é reincidente.
De todo o apresentado, é de direito a aplicação de penas alternativas em face do acusado.
Assim, considerando o disposto nos artigos 43, inciso IV, 44, inciso I, 45 e 46 e seus parágrafos, todos do Código Penal, alterados pela Lei n° 9.714/98, SUBSTITUO, a pena privativa de liberdade ora aplicada ao acusado por uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo Juízo da Execução competente, considerando a personalidade e aptidão do mesmo.
Deixo de fixar o quantum debeatur, ou seja, uma indenização em seu caráter mínimo, vez que não há nos autos comprovação acerca do quantum prejuízo sofrido.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Serve a presente como comunicação ao Tribunal Regional Eleitoral e à Superintendência de Polícia Técnica e Científica.
Com o trânsito em julgado, deve a Sra.
Chefe de Cartório proceder da seguinte forma: Oficie-se ao Instituto de Identificação e Estatística Criminal do Estado, para anotações; Remetam-se os autos a Contadoria para o cálculo das custas e multa ; Cumpra-se conforme determinado no Ato Normativo Conjunto nº 026/2019, Publicado do Diário Oficial da Justiça/ES no dia 14/11/2019, no tocante a cobrança da pena de multa e, quanto as custas, proceda-se conforme ditames legais; Expeça-se Guia de Execução Criminal, encaminhando-a ao Juízo competente, acompanhada dos documentos de praxe; Oficie-se ao TRE, informando acerca da condenação do acusado; Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VIANA-ES, 27 de fevereiro de 2025.
VÂNIA LOURENSUTE LOUZADA CHEFE DE SECRETARIA -
27/02/2025 20:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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27/02/2025 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2025 04:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 01:13
Juntada de Certidão
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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06/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:08
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 14:23
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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21/06/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 17:17
Audiência Instrução e julgamento realizada para 20/05/2024 16:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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21/06/2024 08:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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21/06/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 16:19
Juntada de Certidão
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10/06/2024 19:49
Juntada de Certidão
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14/05/2024 07:30
Decorrido prazo de HERVAL SALOTTO em 13/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
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29/04/2024 17:17
Expedição de Mandado - intimação.
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29/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/04/2024 13:02
Juntada de Certidão
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26/04/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:19
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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25/04/2024 16:55
Expedição de Mandado - intimação.
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25/04/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 20/05/2024 16:30 Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal.
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27/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/03/2024 14:05
Conclusos para despacho
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23/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
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