TJES - 5004670-21.2021.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004670-21.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIANA SILVA ANDRADE, ROSIANE PINHEIRO, VALDETH BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CIÊNCIA DO(S) MANDADO(S) DEVOLVIDO(S) COM CERTIDÃO(ÕES) NEGATIVAS, ID(S) Nº72074611, E REQUERER O QUÊ DE DIREITO.
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. - 
                                            
19/07/2025 00:50
Juntada de Certidão
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19/07/2025 00:50
Decorrido prazo de VALDETH BARBOSA PEREIRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:36
Expedição de Intimação - Diário.
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02/07/2025 01:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2025 01:13
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:08
Publicado Decisão em 24/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004670-21.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIANA SILVA ANDRADE, ROSIANE PINHEIRO, VALDETH BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO MAURI SALVADOR - ES26404 D E C I S Ã O A parte executada apresenta defesa para afirmar a impenhorabilidade do valor constrito, na forma dos artigos 832 e 833, incisos IV e X, do CPC.
O CPC prevê que: Art. 832.
Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos – existente em conta poupança ou em outra aplicação financeira –, caso o executado demonstre que não possui saldo superior ao referido montante.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA.
LIMITE.
EXPEDIÇÃO.
OFÍCIO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são impenhoráveis os valores de até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta-corrente ou em outras aplicações. 3.
Na hipótese, a apresentação de defesa independe da identificação do tipo de conta onde os valores, inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, estão depositados. 4.
O interesse recursal não está demonstrado quando o recurso não é necessário para atingir o fim pretendido pelo promovente. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.004/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021.) No caso vertente, fundamental observar que houve a constrição total de apenas R$ 1.744,06, em tentativas reiteradas por trinta dias, a denotar baixa capacidade econômica dos devedores.
A executada Rosiane ainda comprova que é beneficiária do Bolsa Família (programa assistencial).
Assim, entendo que os valores constritos, inegavelmente, eram para sua própria manutenção e de sua família.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido da executada para promover a liberação dos valores constritos.
Nos termos do artigo 836 do CPC, promovi o pedido de liberação de R$ 17,90 em relação ao executado Valdeth Barbosa Pereira.
Exclua-se a DPES como representante de Rosiane Pinheiro, considerando a constituição de advogado particular.
Intimem-se as partes.
Registro, a título meramente informativo, que o prazo de prescrição intercorrente inicia-se a contar da primeira ciência de não localização de bens penhoráveis (ou da não localização da parte executada), conforme expressa previsão do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, o que já ocorreu nos autos.
Após, em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito - 
                                            
22/06/2025 19:42
Expedição de Intimação Diário.
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03/06/2025 20:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 19:10
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 26/05/2025.
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31/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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27/05/2025 22:01
Juntada de Petição de pedido de providências
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27/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:22
Publicado Despacho - Mandado em 26/05/2025.
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24/05/2025 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004670-21.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIANA SILVA ANDRADE, ROSIANE PINHEIRO, VALDETH BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da São Mateus - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Despacho id n°68609966, bem como para ciência da impugnação à penhora (ID 68839907).
SÃO MATEUS-ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. - 
                                            
22/05/2025 12:10
Expedição de Intimação - Diário.
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21/05/2025 17:50
Expedição de Intimação Diário.
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14/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 19:49
Conclusos para despacho
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11/03/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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11/03/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5004670-21.2021.8.08.0047 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A EXECUTADO: MARIANA SILVA ANDRADE, ROSIANE PINHEIRO, VALDETH BARBOSA PEREIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABRICIO FEITOSA TEDESCO - ES9317 D E S P A C H O Intime-se a parte autora para atualizar o saldo devedor e requerer as medidas constritivas que entender cabíveis em relação ao executado.
Prazo de dez dias.
Em caso de inércia, determino: i) a suspensão da execução pelo prazo de 01 (um) ano, a teor do parágrafo 1º, do artigo 921 do CPC; em seguida ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano sem a localização de (outros) bens penhoráveis, determino o arquivamento do feito, sem nova intimação, registrando a aplicação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC para a contagem da prescrição intercorrente, com redação dada pela Lei Federal n.º 14.195/2021.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito - 
                                            
26/02/2025 17:18
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:34
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/09/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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11/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:16
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:11
Conclusos para despacho
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13/06/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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12/04/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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22/03/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2024 12:41
Juntada de Certidão
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12/12/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 20:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:54
Conclusos para despacho
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20/09/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 16:52
Expedição de intimação eletrônica.
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25/08/2023 13:28
Juntada de Certidão
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01/06/2023 17:33
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/05/2023 21:50
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
08/05/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/04/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
16/03/2023 19:29
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
27/02/2023 20:04
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/01/2023 15:23
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
29/09/2022 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
28/09/2022 13:07
Expedição de intimação eletrônica.
 - 
                                            
26/09/2022 13:17
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/07/2022 16:27
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
15/07/2022 06:55
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
26/05/2022 13:59
Conclusos para despacho
 - 
                                            
23/05/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2022 15:07
Decorrido prazo de VALDETH BARBOSA PEREIRA em 30/03/2022 23:59.
 - 
                                            
21/03/2022 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
09/03/2022 12:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/11/2021 10:17
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
23/11/2021 07:56
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/11/2021 17:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/11/2021 17:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
09/11/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
22/10/2021 16:32
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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