TJES - 5000018-27.2016.8.08.0017
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 00:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 14:08
Juntada de Certidão
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24/03/2025 14:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:42
Expedição de Mandado - Intimação.
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17/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000018-27.2016.8.08.0017 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A Advogados do(a) EXECUTADO: BELINE JOSE SALLES RAMOS - ES5520, EDUARDO XIBLE SALLES RAMOS - ES11520 DECISÃO FLORENÇA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A. interpôs Embargos de Declaração em relação a decisão proferida ao ID 54112187, alegando, em apertado resumo, a obscuridade na afirmação de que a executada contribuíra para a demora na pretensão executiva, considerando que a certidão não apresenta a completude das informações exigidas pelo art. 497, I, do Código de Normas da CGJ-TJES e não foi assinado pelo sócio da empresa; não há respaldo na afirma que a desídia ocorrera por culpa do Estado Juiz; a obscuridade e omissão acerca da necessidade de suspensão do processo para fruição do prazo prescricional, com a desconsideração da Tese firmada pelo STJ sob a sistemática de julgamento de recursos repetitivos – Tema n.º 566 -, enquadrando-os, alternativamente, como vício de fundamentação.
Ao final, pugnou para que as omissões narradas sejam sanadas. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão do julgado, mas, sim, alegação de error in judicando, eis que o próprio embargante qualifica as obscuridades e omissões apontadas como vício de fundamentação.
Inicialmente, restou claro que este magistrado considerou como válida a certidão do oficial de justiça questionada, que possui fé pública, independentemente desta inobservar os ditames do Código de Normas vigente à época de sua elaboração.
De mais a mais, mesmo que esta fosse hipoteticamente falsa, tal circunstância corrobora ainda mais a argumentação deste juízo ao decidir, quando reconhecera que o feito não ficara parado por culpa da exequente/embargada.
No mais, consta expressamente do julgado combatido acerca da inaplicabilidade ao caso da tese firmada no tema 566 que prevê, expressamente, que o prazo prescricional apenas tem início caso não localizados bens penhoráveis, devendo o magistrado, ainda, declarar ter ocorrido a suspensão da execução, em homenagem ao princípio da não surpresa, última situação esta que não ocorrera nos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Cumpra a serventia a parte final do comando de ID 54112187.
Vitória-ES, 7 de fevereiro de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:20
Expedição de Intimação eletrônica.
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26/02/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2024 13:41
Conclusos para decisão
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06/12/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 13:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 14:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
15/10/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORENCA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S/A em 02/09/2024 23:59.
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16/08/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2024 13:44
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 12:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 13:43
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:40
Juntada de Petição de certidão - juntada
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25/04/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 17:13
Conclusos para despacho
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18/10/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
04/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:11
Decorrido prazo de BELINE JOSE SALLES RAMOS em 27/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 08:23
Decorrido prazo de BELINE JOSE SALLES RAMOS em 27/06/2022 23:59.
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27/06/2022 14:07
Conclusos para despacho
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27/06/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2022 15:52
Expedição de intimação eletrônica.
-
12/05/2022 15:51
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/05/2022 15:48
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
12/05/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 14:32
Processo Inspecionado
-
21/09/2021 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/07/2021 17:21
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
02/07/2021 16:19
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 14:05
Expedição de intimação - diário.
-
03/03/2021 14:04
Expedição de intimação - diário.
-
01/03/2021 16:08
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/09/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
03/09/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2020 00:19
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2020.
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25/08/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/08/2020 14:35
Expedição de intimação - diário.
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13/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2020 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2019 14:41
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2019 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2019.
-
02/07/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2019 14:31
Expedição de intimação - diário.
-
24/06/2019 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2019 13:36
Conclusos para despacho
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30/04/2019 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/04/2019 12:53
Expedição de intimação - diário.
-
21/11/2018 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2018 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2017 16:00
Juntada de Certidão - juntada
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06/07/2017 15:57
Juntada de Mandado - Citação
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28/03/2017 15:33
Conclusos para decisão
-
23/03/2017 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2017 18:10
Expedição de Mandado - citação.
-
01/02/2017 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2016 15:32
Conclusos para despacho
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23/08/2016 15:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2016 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão - Mandado • Arquivo
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