TJES - 5002479-08.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Eliana Junqueira Munhos Ferreira - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 13:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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05/06/2025 16:19
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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03/06/2025 12:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002479-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: GELSIMARA ANTEQUESTE ZUCOLOTO Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO COSTA DE OLIVEIRA - ES36173 DESPACHO I - Levando em conta que a intimação para contrarrazões foi dirigida a advogada que não mais representava a agravada, determino que seja renovada a intimação com tal finalidade, por intermédio do Dr.
Bruno da Costa Oliveira (OAB/ES nº 36.173), cujo cadastramento no sistema do PJe foi providenciada nesta oportunidade.
II - Findo o prazo, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 30 de abril de 2025.
Desembargador(a) -
07/05/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 21:44
Processo devolvido à Secretaria
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05/05/2025 21:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:42
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
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26/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/04/2025 23:59.
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02/04/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Decorrido prazo de GELSIMARA ANTEQUESTE ZUCOLOTO em 01/04/2025 23:59.
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28/02/2025 08:57
Publicado Intimação - Diário em 28/02/2025.
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28/02/2025 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5002479-08.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Espírito Santo contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Iconha (Id origem 56239172) que, em “ação de obrigação de fazer” ajuizada por Gelsimara Antequeste Zucoloto, estendeu os efeitos da decisão liminar a fim de determinar aos requeridos a disponibilização do medicamento na dosagem pleiteada, mesmo que haja alteração no curso do processo, durante o período necessário ao tratamento da patologia diagnosticada, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em suas razões recursais (Id 12277223), sustenta o agravante, em síntese, que: (i) a decisão agravada deferiu o aditamento da petição inicial, após a citação, sem a concordância do ente requerido, bem como deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para fornecimento do medicamento Pregabalina 75mg requerido em aditamento; (ii) nos termos do art. 329 do CPC/2015, até a citação o autor pode alterar o pedido sem o consentimento do réu e, até a fase de saneamento assim proceder, desde que com o consentimento da parte contrária; (iii) a prolação da decisão não se mostra razoável, haja vista a sua discordância quanto a modificação do pedido autoral; (iv) a aceitação e recebimento do aditamento infringe os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a fase de apresentação da contestação já foi ultrapassada; e (v) deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso a fim de que a decisão agravada não produza efeitos. É o relatório, no essencial.
Passo a decidir, nos termos dos arts. 932, II e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Afigura-se cabível o agravo de instrumento, por ter sido interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória (CPC/2015, art. 1.015, I)).
Além disso, trata-se de recurso tempestivo e não é exigível a comprovação do preparo pelo Ente Público.
Em assim sendo, tenho por atendidos os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o processamento do agravo de instrumento e, desde já, aprecio o pedido de que lhe seja atribuída eficácia suspensiva.
Como se sabe, a interposição de agravo de instrumento, em regra, não suspende a eficácia da decisão agravada; em certos casos, entretanto, o cumprimento da decisão importa, na prática, tornar inútil o eventual provimento do recurso do agravo, pois já teria produzido para o agravante lesão grave ou de difícil reparação.
Daí o legislador previu nos arts. 995, parágrafo único, e 1019, I, ambos do CPC/2015, casos em que o relator está autorizado, a requerimento formulado na própria petição do recurso ou em separado, suspender a eficácia a decisão agravada ou deferir, em sede de antecipação de tutela, a pretensão recursal, atribuindo excepcionalmente e respectivamente efeito suspensivo e ativo ao agravo de instrumento, desde que estejam identificados a “probabilidade de provimento do recurso” (fumus boni iuris) e o fundado receio de “dano grave, de difícil ou impossível reparação” (periculum in mora).
Pois bem.
Em consulta aos autos físicos digitalizados, verifico que a autora Gelsimara Antequeste Zucoloto postulou, ao ingressar com “ação de obrigação de fazer” em 11/10/2017, a condenação do Estado do Espírito Santo e do Município de Iconha a fornecer-lhe mensalmente os medicamentos de que necessita (Cymbi Duloxetina 30mg, Frontal XR 0,5mg, Alprazolam 1mg, Artrolive e Systane UL 10ml), o que foi deferido pela MMª Juíza (fls. 51/51v), após a manifestação do NAT – Núcleo de Assessoramento Técnico (fls. 38/50).
O Estado do Espírito Santo contestou o pedido em 01/03/2018 (fls. 55/58) e, em 02/12/2022, a autora formulou novel pedido de tutela de urgência sob a justificativa de que estaria acometida por outras moléstias, a ensejar o fornecimento de outros fármacos para o restabelecimento de sua saúde, quais sejam, Pregabalina 75mg, Alprazolam 0,5mg e Pregabalina 75mg + Duloxetina 15mg + Haloperidol 1,5mg (fls. 182/186), os quais teriam sido indeferidos administrativamente pelo Estado do Espírito Santo.
Em seguida, após a conversão do processo físico em trâmite no Sistema eJud para o sistema PJe, o Juízo de 1º grau indeferiu o novel pedido de tutela de urgência por não ter a demandante apresentado “laudo médico fundamentado e circunstanciado sobre a imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS” (Id origem 30665195), o que foi suprido com a juntada do laudo médico de Id 33815615.
Antes mesmo de novo pronunciamento judicial, manifestou-se o Estado do Espírito Santo contrariamente ao deferimento do pedido, por discordar de sua modificação após a contestação (CPC/2015, art. 329) – cf.
Id 40873932 – seguindo-se da prolação da decisão ora recorrida que, como dito, determinou a disponibilização dos medicamentos na dosagem pleiteada, sob pena de incidir multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo sido rechaçada a impossibilidade alegada pelo Ente Público sob o fundamento de que “a alteração do fármaco ou dosagem, após a citação do ente federativo, não importa, necessariamente, em alteração do pedido, pois os objetos mediatos e imediatos subsistem, sendo, dessa forma, possível o intento do demandante” (Id origem 56239172), à luz de entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao menos prima facie, considero não ter havido alteração da causa de pedir, sem o necessário consentimento prévio do réu, tal qual o Estado do Espírito Santo alega ter ocorrido na demanda originária.
Isso porque, o novel pedido de tutela de urgência formulado pela agravada – e deferido no Juízo de 1º grau – constitui, a princípio, uma mera extensão do que havia sido formulado inicialmente, sob a alegação de que duas moléstias que a acometiam à época da propositura da ação (síndrome do olho seco e gonartrose primária bilateral) permanecem imutáveis, entretanto, o quadro psiquiátrico então existente (compatível com transtornos afetivos persistentes) teria evoluído para Transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos (F31.5 CID 10).
Há reiterados precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal proceder, inclusive, após a prolação de sentença e mediante relativização da coisa julgada, desde que, evidentemente, esteja devidamente comprovada a necessidade de substituição/complementação do fármaco cujo fornecimento foi inicialmente pleiteado para fins de adequação do tratamento médico: “(…) 3.
A substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (AgInt no REsp. 1.503.430/SP, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, DJe 22.11.2016).
No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.577.050/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 16.5.2016; AgRg no AREsp. 752.682/RS, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.3.2016. 4. (…) 6.
Agravo Interno do Ente Federal a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no RMS nº 47.529/SC, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 17/06/2019, DJe de 25/06/2019) “(…) 1.
O STJ tem entendimento no sentido de que, ‘considerando o bem jurídico pleiteado no presente caso, - garantia do direito constitucional à saúde (art. 196 da CF/88) -, bem como os princípios da celeridade processual e instrumentalidade das formas, não há que falar em ofensa à coisa julgada quando a parte autora pleiteia a substituição ou complemento de fármaco diverso do descrito na exordial, desde que relativo à mesma enfermidade, para fins de mera adequação do tratamento.
Ora, o objetivo da ação é o tratamento médico necessário para cessar a enfermidade da qual está acometido o paciente, razão pela qual não se mostra razoável compelir a parte autora a ajuizar uma nova ação a cada mudança de prescrição médica’ (AREsp 911.992/RJ, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 31.8.2018). 2. (…) 3.
Recurso Especial não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.795.761/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) “ADMINISTRATIVO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE FÁRMACO.
MUDANÇA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA APÓS A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a substituição ou complemento do fármaco inicialmente pleiteado, após a prolação da sentença, não configura inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente. 2. (...) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp nº 1.503.430/SP, rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/10/2016, DJe de 22/11/2016) Por considerar, neste primeiro momento, que a MMª Juíza apenas estendeu, elasteceu a eficácia da tutela provisória inicialmente concedida para fins de adequação ao tratamento médico de que necessita a autora/agravada, sem que isso signifique modificação da causa de pedir, torna-se desimportante, salvo melhor juízo, a discordância manifestada pelo Ente Público.
Ante o exposto, indefiro o pedido de que seja atribuída eficácia suspensiva ao presente agravo de instrumento, recepcionando-o, tão somente, em seu efeito devolutivo.
Providencie-se a correção da autuação, por ter sido infrutífera a tentativa de fazê-lo em meu gabinete, para que dela conste Gelsimara Antequeste Zucoloto como “Agravada” e a Dra.
Mariah Sartório Justi (OAB/ES 26.136) como sua advogada.
Após, intime-se o agravante desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar as suas contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, retornem-me conclusos os autos.
VITÓRIA-ES, 21 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
26/02/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 17:21
Expedição de intimação - diário.
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21/02/2025 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 16:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 13:23
Conclusos para decisão a ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA
-
19/02/2025 13:23
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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19/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:35
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 22:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/02/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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