TJES - 5015518-68.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5015518-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CALDEIRA LANDEIRO REQUERIDO: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO BARRO VERMELHO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 DECISÃO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BARRO VERMELHO SPE LTDA. opôs Embargos de Declaração face a sentença ID 64140545, aduzindo, em suma, que o julgador teria incorrido em omissão ao não analisar os fundamentos e documentos mencionados em contestação, capazes de afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados na exordial (ID 64914938).
Contrarrazões (ID 65883511).
Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 67023056). É o que importa relatar.
Decido. À partida, considerando a Certidão ID 67023056, na qual é atestado que o recurso oposto pela parte requerida é tempestivo, conheço-o.
No mérito, contudo, a pretensão do embargante não merece acolhida.
Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da sentença atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual.
Isto porque, a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material.
Sobre o tema, o C.
Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) Deste modo, conclui-se que, ausente obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido.
E mais, vale o registro de que os vícios citados anteriormente são aqueles internos, caracterizados apenas quando demonstrada a incompatibilidade lógica entre os fundamentos e a conclusão alcançada no comando judicial.
Das razões expostas, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte requerida não se conforma com o teor do que fora decidido na sentença objurgada.
Logo, não há que se falar em omissão.
Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelo demandado, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma devida rediscussão da questão, principalmente por não ter sido apontado qualquer indicativo, como dito, de vício interno.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pela parte requerida, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, posto que inexiste omissão, contradição e/ou obscuridade na sentença objurgada.
Cientifique-se.
Não havendo novo recurso, cumpra-se a sentença ID 64140545.
Diligencie-se.
Vitória-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito -
07/07/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 10:59
Expedição de Intimação - Diário.
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30/06/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/03/2025 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5015518-68.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE CALDEIRA LANDEIRO REQUERIDO: EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO BARRO VERMELHO SPE LTDA Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME CALDEIRA LANDEIRO - ES13040, MIGUEL HENRIQUE MOREIRA DO NASCIMENTO - ES38762 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875 Sentença Parte autora assistida pela gratuidade de justiça (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Visto em inspeção.
Trata-se de ação de reparação por danos morai e materiais ajuizada por ANDRÉ CALDEIRA LANDEIRO, em face de EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO BARRO VERMELHO SPE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Da inicial O requerente alegou que celebrou um contrato de promessa de compra e venda com a construtora PROENG para aquisição do apartamento e boletos de pagamento eram enviados pelo e-mail da empresa requerida.
Alegou ainda que fevereiro e março de 2023 recebeu boletos fraudados originados do mesmo e-mail institucional da empresa, efetuou os pagamentos e, posteriormente, tomou ciência da fraude e o requerido se negou a solucionar.
O autor sofreu prejuízo material de R$ 3.236,46 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Com a inicial, vieram documentos de ID 25426485 ao ID 25426499, pedidos de a condenação do requerido ao ressarcimento do valor R$ 3.236,46 em dobro, indenização por danos morais sofridos e que o requerido se abstenha de enviar boletos fraudulentos.
Da contestação Citado, o requerido contestou a ação (ID 29476263) alegando ausência de responsabilidade pelos fatos narrados, que os boletos fraudulentos poderiam ter sido manipulados por meio de invasão de sistemas externos, a conferência de autenticidade do documento recai sobre o consumidor e inexistência de nexo causal entre a conduta da empresa e o dano alegado pelo autor.
Da réplica Em ID 30689717, reportando-se aos termos da inicial.
Da decisão saneadora Saneamento realizado em audiência (ID 43811579), fixando coo ponto controvertido “existência da fraude e a culpa em razão dos fatos narrados”.
Da instrução Ata de audiência em ID 48234821, com links de acesso ao depoimento pessoal do requerente https://drive.google.com/file/d/1PBMdk5FdZS16s5KgUuYaLHyAusatj-MJ/view?usp=sharing e da oitiva da informante https://drive.google.com/file/d/10FCJ91S0RIk_LXiTMDgQDLA8CblaaXbH/view?usp=sharing . É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO Prefacialmente, aplico à espécie o disposto no art. 4º do CPC, segundo o qual “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.”, de sorte que julgo o mérito antecipadamente na forma do art. 355, I do CPC.
Registro que relação jurídica entabulada entre as partes é de consumo, enquadrando-se a requerente no conceito de consumidora e o requerido no conceito de fornecedor dos art. 2º e art. 3º do CDC.
Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade do requerido pelos prejuízos causados ao requerente em razão de falha na segurança de dados que permitiu que os boletos fossem fraudados.
Analisei detidamente os autos e concluo que a pretensão autoral, deve ser acolhida.
O sistema jurídico brasileiro adota a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14 do CDC: Art. 14 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dito de outra forma, é dever do fornecedor comprovar que a falha na sua segurança de dados foi culpa de terceiro ou culpa do requerente, e não que a fraude tenha sido praticada por terceiro.
Referida prova não foi produzida, não se desincumbindo o requerido de seu ônus do art. 373, II do CPC.
No caso concreto, o requerente recebeu boletos de pagamento fraudulentos enviados a partir do e-mail institucional da requerida.
O requerido não nega que utilizava o mesmo endereço eletrônico para envio de boletos autênticos.
Tal circunstância gera uma expectativa legítima de confiabilidade, ensejando a aplicação da teoria da aparência, que protege o consumidor de eventuais falhas na prestação do serviço.
Além disso, a responsabilidade pela segurança dos meios de pagamento disponibilizados aos consumidores é do requerido, cabendo-lhe adotar medidas eficazes para evitar fraudes.
A fraude do boleto somente ocorreu devido à fragilidade na segurança do tratamento dos dados do requerido que não foi capaz de garantir a segurança dos dados, responde pelo prejuízo daí decorrente, já que o nexo de causalidade se estabelece objetivamente.
Os depoimentos colhidos, tanto do requerente quanto da informante, deixam claro a ocorrência da fraude na medida em que o requerente percebeu que havia feito um agendamento do boleto que venceria em 10/02 e a informante afirmou que não era possível, pois no dia seguinte ao vencimento, o banco baixa automaticamente o boleto não pago.
Além disso, a informante informa que os boletos são gerados e enviados automaticamente por um sistema e que a sua administração é feita externamente.
Informou ainda que foi implantado um sistema de segurança em que a visualização do boleto depende de uma senha, todavia, nos dois meses anteriores o requerente recebeu boletos fraudados.
A prova documental carreada, corrobora que somente após a fraude o requerido passou a adotar mecanismos de autenticação nos boletos enviados - esse fato reforça a sua responsabilidade, enquanto certifica a fragilidade anterior da segurança.
Portanto, resta configurada a responsabilidade da requerida e seu dever de indenizar os danos materiais no montante de R$ 3.236,46 em dobro a ser corrigido até a data do efetivo pagamento.
Quanto aos danos morais, restou comprovado que o autor enfrentou angústia, insegurança e constrangimento, tendo sido inicialmente responsabilizado pelo ocorrido, sem qualquer suporte efetivo da empresa.
A jurisprudência reconhece que a frustração e o transtorno experimentados pelo consumidor em situações dessa natureza ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral passível de reparação.
Para essa reparação, entendo como adequado a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), que dará ao requerente uma compensação pelos transtornos, assim como se reveste de caráter pedagógico e punitivo contra o requerido, sem inviabilizar a manutenção de sua atividade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais e condeno o requerido a ressarcir o requerente a quantia de R$ 3.236,46 (três mil, duzentos e trinta e seis reais, quarenta e seis centavos) em dobro, mais indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Todos os valores devem ser atualizados na forma da EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Via de consequência, declaro extinto o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Pelo princípio da sucumbência, condeno o requerido no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC e EC 113/2021 e do art. 406, §1º do CCB.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelas partes e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 09:40
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:54
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:54
Julgado procedente o pedido de ANDRE CALDEIRA LANDEIRO - CPF: *81.***.*05-81 (AUTOR).
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18/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
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20/08/2024 16:37
Juntada de Petição de memoriais
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20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de alegações finais
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14/08/2024 09:59
Expedição de Certidão - Intimação.
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14/08/2024 09:58
Audiência Instrução realizada para 07/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/08/2024 15:26
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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09/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 14:29
Juntada de Petição de carta de preposição
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22/06/2024 01:23
Decorrido prazo de ANDRE CALDEIRA LANDEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:21
Decorrido prazo de ANDRE CALDEIRA LANDEIRO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:13
Juntada de Petição de certidão - juntada
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05/06/2024 14:44
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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27/05/2024 16:54
Expedição de carta postal - intimação.
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27/05/2024 16:51
Audiência Instrução designada para 07/08/2024 15:00 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
27/05/2024 16:10
Expedição de Certidão - Intimação.
-
27/05/2024 16:09
Audiência Instrução realizada para 27/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
-
27/05/2024 16:09
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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27/05/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 07:01
Decorrido prazo de ANDRE CALDEIRA LANDEIRO em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:24
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO BARRO VERMELHO SPE LTDA em 19/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:12
Audiência Instrução designada para 27/05/2024 15:30 Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível.
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09/04/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 15:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 17:26
Conclusos para despacho
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05/02/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:53
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2023 01:40
Decorrido prazo de EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO BARRO VERMELHO SPE LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 14:29
Juntada de Petição de certidão - juntada
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21/07/2023 02:21
Decorrido prazo de ANDRE CALDEIRA LANDEIRO em 20/07/2023 23:59.
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10/07/2023 18:45
Expedição de carta postal - citação.
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03/07/2023 18:49
Juntada de Petição de pedido de providências
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03/07/2023 18:25
Expedição de intimação eletrônica.
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03/07/2023 18:03
Juntada de Petição de certidão - juntada
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23/05/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 14:02
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:19
Juntada de Petição de
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22/05/2023 09:25
Expedição de intimação eletrônica.
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22/05/2023 09:25
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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