TJES - 5000883-84.2024.8.08.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:12
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) e MARIO LUCIO COSTA - CPF: *22.***.*64-52 (REU).
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01/04/2025 02:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/03/2025 23:59.
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02/03/2025 00:04
Publicado Sentença em 27/02/2025.
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02/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5000883-84.2024.8.08.0012 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MARIO LUCIO COSTA SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Cuido de ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face de Mário Lúcio Costa.
A medida liminar concedida no id. 39402407 não foi cumprida como se vê no id. 48831034.
O autor, intimado para impulsionar feito (id. 52311140), quedou-se inerte.
Pois bem.
Segundo o art. 485, inc.
IV do Código de Processo Civil, extingue-se o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Como é cediço, a apreensão do veículo é condição de procedibilidade desta ação, sem o qual o processo não se desenvolve validamente.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO COM BASE NO INCISO IV DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO INCISO III DO ARTIGO 485.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM.
PEDIDOS REITERADOS DE INTIMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Na forma preconizada por este Egrégio Tribunal de Justiça, Quando autor não indica endereço válido para a localização do veículo e nem pede a conversão da busca e apreensão em ação de execução, demonstra desídia, que autoriza a extinção do feito com base no art. 267, inciso IV, do CPC (TJES; APL 0003282-20.2011.8.08.0048; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Arthur José Neiva de Almeida; Julg. 01/02/2016; DJES 05/02/2016) .
II.
In casu , o veículo objeto da ação não foi localizado com o Recorrido, que sustentou não conhecer a localização do bem, e o Recorrente não optou por nenhuma de suas faculdades legais.
III.
Desse modo, sem que o Recorrente opte por alguma de suas faculdades legais, não subsistem pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil.
IV.
Recurso conhecido e desprovido.
ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos votos, conhecer e negar provimento ao Recurso de Agravo Interno na Apelação Cível , para manter incólume a Sentença objurgada, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator. (TJES, Classe: Agravo Interno Ap, 048120084214, Relator : NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/10/2017, Data da Publicação no Diário: 09/11/2017) Analisando os autos, impõe-se a extinção do feito, haja vista que o autor não logrou promover a apreensão do veículo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inc.
IV, do Código de Processo Civil, extingo o processo por ausência de pressupostos sem resolver o mérito, ao tempo em que revogo a liminar de id. 39402407.
Sem honorários, pois não houve a triangulação da relação processual.
Custas quitadas.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cariacica/ES, 25 de fevereiro de 2025 CLÁUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente -
25/02/2025 15:51
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 15:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/02/2025 15:51
Processo Inspecionado
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24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 18:15
Juntada de Certidão
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03/06/2024 15:32
Processo Inspecionado
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29/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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28/05/2024 16:36
Conclusos para decisão
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28/05/2024 16:36
Expedição de Mandado - citação.
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11/03/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 18:24
Conclusos para decisão
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26/02/2024 19:01
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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