TJES - 5005227-29.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005227-29.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITA MORAIS ROSSONI FAVALESSA, P.
R.
F.
REPRESENTANTE: UELITA MORAIS ROSSONI FAVALESSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665, Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 DECISÃO SANEADORA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por UELITA MORAIS ROSSONI FAVALESSA, por si e representando sua filha menor, P.
R.
F., em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A.
As requerentes alegam falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, consubstanciada no atraso do voo de Miami (MIA) para Guarulhos (GRU) e na consequente alteração unilateral do voo de conexão de Guarulhos (GRU) para Vitória (VIX), o que gerou um atraso de aproximadamente seis horas na chegada ao destino final.
Narram, ainda, que não receberam assistência material da companhia aérea durante o período de espera e que uma de suas bagagens foi danificada.
A empresa ré, em sua contestação, sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal.
Alega que o atraso do voo inicial decorreu de manutenção não programada na aeronave, caracterizando-se como caso fortuito/força maior, o que excluiria sua responsabilidade.
Afirma ter prestado a devida assistência às passageiras com a realocação em voo subsequente e que não há comprovação dos danos morais alegados.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, arrolando o cônjuge e pai das requerentes, ao passo que a ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Decido.
Não há questões processuais preliminares pendentes de análise.
O feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas, não havendo nulidades a serem sanadas.
Fixo os pontos controvertidos: a) se houve falha na prestação dos serviços diante da ocorrência de atraso no voo LA 8191 (Miami - Guarulhos) e a perda da conexão para o voo com destino a Vitória/ES; b) se o atraso decorrente de “manutenção não programada” da aeronave configura excludente de responsabilidade; c) se houve ou não a devida assistência às requerente durante a conexão de 6 horas no aeroporto de Guarulhos; d) se houve ou não avaria em uma das bagagens das autoras e as circunstâncias de sua reparação; e) A existência de dano moral indenizável sofrido pelas autoras em razão dos fatos narrados.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A vulnerabilidade técnica e informacional das consumidoras frente à companhia aérea é manifesta.
Nesse sentido, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, porquanto verossímeis as alegações autorais e caracterizada a hipossuficiência da parte autora.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal, e arrolou o Sr.
Helton Batista Favalessa, esposo da primeira requerente e pai da segunda.
O depoimento da testemunha arrolada, embora pudesse, em tese, contribuir para elucidar os transtornos decorrentes da alteração do voo, revela-se despiciendo para o deslinde da causa.
A controvérsia central reside na justificativa para a alteração do voo e na comprovação da prestação (ou não) de assistência material, fatos que devem ser provados documentalmente pela empresa aérea, a quem incumbe o ônus probatório, conforme definido no tópico anterior.
Ademais, o fato de a testemunha ser cônjuge e genitor das autoras (art. 447, § 2º, I, do CPC) e ter vivenciado parte dos transtornos narrados fragiliza a isenção de seu depoimento, tornando a prova de pouca utilidade para a formação do convencimento deste Juízo.
Dessa forma, ausente qualquer argumentação plausível e racional para o requerimento de oitiva de testemunhas, a prova deve ser reputada inútil.
Com base nas razões ora expostas, INDEFIRO o requerimento de produção de prova testemunhal, por reputá-la inútil, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Preclusa, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 8 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
09/07/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005227-29.2024.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UELITA MORAIS ROSSONI FAVALESSA, P.
R.
F.
REPRESENTANTE: UELITA MORAIS ROSSONI FAVALESSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665 Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128, LENON LOUREIRO RUY - ES25665, DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, em cooperação com este Juízo (arts. 6º e 357, §§ 2º e 3º, CPC), se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: (i) indicarem as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; (ii) especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância; (iii) havendo interesse na produção de prova testemunhal, juntar o rol de testemunhas, com seu respectivo endereço; e (iv) indicarem as questões de direito relevantes que pretendem sejam apreciadas na sentença.
Após, conclusos para decisão ou, conforme for o caso, para julgamento.
Diligencie-se.
ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 09:40
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 01:53
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/12/2024 23:59.
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26/11/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 16:58
Conclusos para decisão
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22/11/2024 14:35
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2024 11:17
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/10/2024 16:51
Expedição de carta postal - citação.
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09/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2024 14:28
Conclusos para decisão
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10/09/2024 13:29
Juntada de Petição de juntada de guia
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23/08/2024 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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