TJES - 0028110-16.2015.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/04/2025 23:59.
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0028110-16.2015.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FABIO VARGAS SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) REQUERENTE: BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA - ES34233, CAROLINA BASSANI LOCATELLI - ES40604, LUCCA NOLASCO VIEIRA - ES39895 Advogados do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 Sentença (Serve este ato como carta/ mandado/ ofício) (Visto em inspeção) Tratam-se de embargos de declaração opostos por FÁBIO VARGAS SOUZA em face da sentença de id 49759770.
Alega, em síntese, haver contradição no pronunciamento judicial supracitado, uma vez que condenou a parte embargante/ autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Inviável o acolhimento dos embargos, em razão do caráter infringente de ambos.
De fato, os recursos não visam esclarecer a decisão, mas reformá-la.
Os embargos de declaração se consideram, pela lei e por tradicional definição, destinados a mero aperfeiçoamento na forma de expressão do julgado, sem a menor possibilidade de alterar-lhe o conteúdo.
Só seriam recebidos, mesmo, para dirimir obscuridade, contradições ou lacunas, nos termos do art. 1022 do CPC/2015.
Neles, "não se pede que se redecida, pede-se que se reexprima" (Pontes de Miranda).
No caso em tela, não identifico haver qualquer contradição na sentença vergastada.
Dessa forma, os embargos opostos nos presentes autos têm por objetivo reformar o pronunciamento judicial em análise.
Ressalta-se que os embargos de declaração não são via adequada para a tutela almejada.
Nesse caminhar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição, omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1947036 DF 2021/0205167-5, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2022) DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando a ausência dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC, conheço e nego provimento aos aclaratórios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0093/2025) -
28/02/2025 09:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 17:53
Processo Inspecionado
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27/02/2025 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/01/2025 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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04/10/2024 05:12
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 12:41
Conclusos para decisão
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01/10/2024 04:31
Decorrido prazo de FABIO VARGAS SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:21
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 12:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/08/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 16:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/06/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2023 05:03
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 05:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 11:27
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 11:27
Decorrido prazo de BRENO MAGALHAES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
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20/03/2023 17:27
Expedição de intimação eletrônica.
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24/02/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2015
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença • Arquivo
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