TJES - 5000082-52.2023.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2025 15:22
Transitado em Julgado em 24/03/2025 para ELIANA SIMOES COUTINHO - CPF: *00.***.*89-06 (REQUERENTE).
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIANA SIMOES COUTINHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de CAETANO DE PAIVA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA em 19/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 14/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 18:24
Publicado Intimação - Diário em 14/02/2025.
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14/02/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO PROCESSO: 5000082-52.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAETANO DE PAIVA, ELIANA SIMOES COUTINHO REQUERIDO: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA/MANDADO/CARTA AR Vistos em inspeção.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CAETANO DE PAIVA e ELIANA SIMÕES COUTINHO em face de NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA e BANCO VOTORANTIM S.A., todos qualificados na inicial.
Em essência, é narrado na inicial que o autor Caetano de Paiva realizou a compra de um gerador de energia fotovoltaica em 21/03/2022, pelo importe de R$58.000,00.
Referida compra foi financiada em nome da Eliana Simões, por meio da segunda requerida, mediante o pagamento de 60 prestações iguais e sucessivas de R$1.587,29.
Em junho de 2022, antes do início dos trabalhos pela primeira requerida, o autor teria optado pelo cancelamento da compra.
Teria sido informado que a decisão de rescisão contratual não acarretaria em ônus ou multa, conforme cláusula nova do contrato de ID 21357035.
A segunda requerente contatou o Banco Votorantim com o fim de informar a desistência da contratação originária e teria recebido informação de que o valor do empréstimo deveria ser estornado pela empresa Nacional Sol.
Em diligência junto ao primeiro requerido, esse teria informado que em vez de providenciar o estorno do empréstimo arcaria com a integralidade do mesmo, mediante pagamento mensal dos boletos.
A contragosto, os autores teriam permitido que a requerida procedesse dessa forma, no entanto, não houve pagamento das parcelas de outubro de 2022 a janeiro de 2023, razão pela qual o nome de Eliana Simões Coutinho foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.
Decisão de ID 21610783 determinou a intimação dos requerentes para comprovarem sua hipossuficiência de recursos e para emendarem a petição inicial com o fim de adequarem os pedidos.
Ao ID 22806386 emendaram a petição inicial no sentido de requererem a rescisão dos contratos celebrados com os requeridos; esclareceu que o pedido de indenização por danos morais é direcionado, exclusivamente, em face da Nacional Sol Energia Inteligente LTDA; como pedido de tutela de urgência requerem a imediata rescisão dos contratos; juntaram documentos para comprovarem a hipossuficiência de recursos.
Decisão de id 23086804 recebeu a emenda à inicial; deferiu em parte o pedido de tutela de urgência; O Banco Votorantim apresentou contestação ao id 24773728.
Nacional Sol Energia Inteligente LTDA foi citada (id 24781137), mas não apresentou contestação.
Réplica apresentada ao id 26152538.
Em petição de id 27545584 os autores requereram a decretação da revelia de Nacional Sol Energia Inteligente LTDA.
Decisão de id 33286699 declarou a revelia da requerida Nacional Sol Energia Inteligente LTDA; fixou os pontos controversos; determinou a intimação das partes para especificarem as provas.
Em petição de id 34565879 o Banco Votorantim informou não ter outras provas a produzir.
Em petição de id 34642671 os autores informaram não terem outras provas a produzir.
Em petição de id 37557284 os autores e o Banco Votorantim trouxeram acordo para homologação; A instituição pagará R$5.500,00 aos autores e dará fim ao contrato de financiamento; em contrapartida, os autores desistem dos pedidos em face do Banco e renunciam ao direito de ajuizar qualquer outra ação a respeito do caso objeto da lide.
Comprovante de pagamento juntado ao id 40044274.
Sentença homologatória de acordo ao id 51270678.
Os autores opuseram embargos de declaração ao id 56133709.
Afirma que a sentença foi omissa, por não ter analisado os pedidos feitos em face da Nacional Sol Energia Inteligente LTDA.
Esclarece que o acordo homologado por sentença foi realizado exclusivamente com o Banco Votorantim.
Resta a análise do pedido de rescisão contratual e indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, ou, ainda, nos casos em que detectado manifesto erro na verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, in verbis: Art. 1.022 – Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Conforme os ensinamentos dos ilustres processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer por que mal-redigida, quer por que escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Feitas tais premissas, passo a análise da contradição apontada pelo embargante.
No caso em análise, a embargante argumenta que a sentença de id 51270678 foi omissa, pois não se manifestou sobre os pedidos feitos em face da Nacional Energia Inteligente LTDA, tampouco observou que o acordo homologado foi celebrado exclusivamente com o Banco Votorantim.
Ao analisar o instrumento de transação, verifica-se que o acordo foi efetivamente celebrado apenas entre os autores e o Banco Votorantim, não constando qualquer referência à participação ou quitação por parte da Nacional Energia Inteligente LTDA.
Nessa perspectiva, a sentença que extinguiu o processo em relação a ambas as partes requeridas carece de correção, pois desconsiderou a necessidade de julgamento do mérito quanto aos pedidos formulados contra da Nacional Energia Inteligente LTDA.
Contudo, é de se ressaltar que em relações de consumo a regre seja a responsabilidade solidária, ou seja, ambas as requeridas respondem pela integralidade do valor a ser indenizado ao consumidor e, na eventualidade de haver o pagamento por qualquer uma das requeridas, a quantia aproveita a outra, mesmo que não tenha integrado o acordo.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - ACORDO HOMOLOGADO FIRMADO ENTRE O AUTOR E UM DOS RÉUS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - EXTENSÃO AOS DEMAIS - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
A celebração de acordo entre o autor e um dos réus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil, aproveita aos demais se a ofensa ao direito do mesmo autor foi imputada a todos eles, como solidariamente responsáveis, por conta do disposto no artigo 942, segunda parte, do mesmo Código Civil, e artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MG - AC: 10000191078864003 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 20/10/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/10/2022) (grifei) Nesse contexto, considerando que consta no acordo de id 37557284 que “o Banco réu por mera liberalidade pagará a importância total R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), referente à restituição das parcelas do contrato”, esse valor deverá ser descontado de eventual condenação da requerida Nacional Sol Energia Inteligente LTDA em pagamento de restituição de valores pelo pagamento do contrato a ser rescindido.
Por essas razões, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES provimento, para HOMOLOGAR o acordo celebrado ao id 37557284, sem prejuízo do prosseguimento do feito em face de Nacional Energia Inteligente LTDA, mas fazendo descontar o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de eventual condenação da requerida em restituição de valores pagos pelo contrato.
II.
RESCISÃO CONTRATUAL Os autores pretendem a rescisão do “contrato particular de compra de gerador de energia solar fotovoltaica” celebrado com a requerida Nacional Sol Energia Inteligente LTDA, sob o fundamento de que manifestaram a desistência da contratação antes do início das atividades previstas no contrato, o que teria concordado a requerida, inclusive informando que a rescisão seria sem ônus.
A esse respeito, inicialmente, é de se consignar que, embora regularmente citada, a requerida Nacional Sol Energia Inteligente LTDA não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia na decisão de id 33286699.
Decretada a revelia, com efeitos materiais, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelos autores, desde que não contrariem prova dos autos ou normas de ordem pública.
Nesse contexto, o contrato celebrado entre as partes previa, em sua cláusula nona, a incidência de multa de 10% sobre o valor contratado em caso de rescisão unilateral pela parte contratante, além de eventual indenização pelas despesas decorrentes.
Todavia, essa mesma cláusula restringe a aplicação da penalidade ao momento posterior à "aprovação e início dos trabalhos".
No caso concreto, não há qualquer elemento de prova nos autos que demonstre o início das atividades por parte da requerida, o que afasta a exigibilidade de multa ou outra penalidade contratual.
Desta feita, resta configurado o direito dos autores à rescisão do contrato, sem qualquer incidência de multa ou indenização em favor da parte requerida.
A respeito da restituição de valores pagos, consta nos autos que o pagamento do contrato foi viabilizado mediante financiamento com o Banco Votorantim S.A., com 60 parcelas mensais no valor de R$ 1.587,29 cada.
Considerando que o acordo celebrado entre os autores e o Banco resultou na extinção do financiamento, resta pendente apenas a apuração das parcelas efetivamente pagas pela autora Eliana Simões Coutinho até a data da formalização do acordo, para fins de restituição por parte da Nacional Sol.
Diante disso, a restituição de valores efetivamente pagos pelos autores deve ser apurada em fase de liquidação de sentença, quando deverão apresentar os comprovantes de pagamento das parcelas, mas fazendo descontar a quantia de R$5.500,00 já pagas pelo Banco Votorantim, por se tratar de hipótese de responsabilidade solidária.
III.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A respeito da pretensão de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera o direito à reparação por danos morais, sendo necessário que a conduta da parte inadimplente ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, configurando ofensa grave aos direitos da personalidade.
Todavia, em situações onde a violação contratual é agravada por condutas reiteradas que ensejem prolongamento de insegurança, constrangimento ou frustração, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano, admite-se a reparação extrapatrimonial.
No caso em análise, consta dos autos que foram realizadas diversas tentativas extrajudiciais para solucionar o impasse contratual, todas frustradas em razão da omissão da requerida.
Mesmo após o ajuizamento da presente ação, a requerida Nacional Sol Energia Inteligente LTDA manteve-se inerte, não prestando qualquer esclarecimento ou colaborando para a resolução do conflito.
Tais circunstâncias prolongaram a instabilidade e o sofrimento do autor, impondo-lhe insegurança e frustração acima dos limites toleráveis.
Especificamente a respeito da requerente Eliana Simões Coutinho, a situação se agrava, pois, conforme consta no documento de id 21357044, seu nome foi inscrito nos cadastros de inadimplência em decorrência das parcelas do financiamento vinculado ao contrato objeto desta demanda.
Ademais, verificou-se que, conforme captura de tela de id 21357052, a requerida Nacional Sol Energia Inteligente LTDA havia se comprometido a realizar os pagamentos das parcelas até a efetivação do cancelamento do contrato, o que não foi cumprido.
A inscrição indevida do nome de um consumidor em órgãos de proteção ao crédito, especialmente quando a dívida não decorre de ato voluntário ou legítimo da parte prejudicada, caracteriza dano moral in re ipsa, prescindindo de prova específica quanto ao abalo sofrido.
Tal prática atinge diretamente a honra e a reputação da pessoa, causando constrangimentos e dificuldades no acesso a crédito e outras atividades econômicas.
No que tange ao valor da indenização, deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil.
O montante arbitrado deve ser suficiente para amenizar o sofrimento da vítima e, ao mesmo tempo, coibir a repetição de condutas ilícitas pela parte ofensora, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização por danos morais em favor de Caetano de Paiva em R$2.000,00 (dois mil reais) e em favor de Eliana Simões Coutinho no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia que se revela adequada diante da extensão do dano e das condições socioeconômicas das partes.
IV.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e DOU-LHES provimento, para HOMOLOGAR o acordo celebrado ao id 37557284, sem prejuízo do prosseguimento do feito em face de Nacional Energia Inteligente LTDA, mas fazendo descontar o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de eventual condenação da requerida em restituição de valores pagos pelo contrato.
A respeito dos pedidos formulados em face de NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para: 1) DECLARAR a rescisão do “contrato de compra e venda de sistema fotovoltaico” (id 21357035), sem a incidência de multa ou qualquer penalidade em desfavor dos autores; 2) CONDENAR a requerida a restituir aos autores os valores comprovadamente pagos em decorrência do financiamento celebrado com o Banco Votorantim S.A., sendo o montante a ser apurado em fase de liquidação de sentença, mediante apresentação dos comprovantes de pagamento, mas fazendo descontar o valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) de eventual condenação da requerida em restituição de valores pagos pelo contrato; 2.1) O valor será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a contar da data de cada pagamento até a data da citação, a partir do qual será corrigido apenas pela taxa Selic.
Eventuais valores pagos após a citação serão corrigidos apenas pela taxa Selic. 3) CONDENAR a requerida a pagar em favor de CAETANO DE PAIVA a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação até a data desta sentença, a partir do qual será corrigido exclusivamente pela taxa Selic. 4) CONDENAR a requerida a pagar em favor de ELIANA SIMÕES COUTINHO a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor incidirá juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação até a data desta sentença, a partir do qual será corrigido exclusivamente pela taxa Selic.
CONDENO NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo outros requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Ressalto que, para os casos de réu revel sem advogado constituído nos autos, será considerado intimado da sentença a contar da data da publicação no diário, na forma do art. 346, caput, do CPC.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Nome: CAETANO DE PAIVA Endereço: RUA TERÊNCIO PINHEIRO DA SILVA, S/N, ITAPUTANGA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: ELIANA SIMOES COUTINHO Endereço: TERÊNCIO PINHEIRO DA SILVA, ITAPUTANGA, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Nome: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA Endereço: DOM NERY, 636, VILA EMBARE, VALINHOS - SP - CEP: 13271-170 Nome: BANCO VOTORANTIM S.A.
Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.171, Torre A, 12 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 -
12/02/2025 15:33
Expedição de #Não preenchido#.
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10/02/2025 17:03
Processo Inspecionado
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05/02/2025 12:22
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5000082-52.2023.8.08.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAETANO DE PAIVA, ELIANA SIMOES COUTINHO REQUERIDO: NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELLA FERES DE SOUZA SIQUEIRA - ES32036, PRISCILA SANTOS DE SOUZA - ES35772 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134 SENTENÇA Visto em Inspeção.
I – RELATÓRIO: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CAETANO DE PAIVA E ELIANA SIMÕES COUTINHO em face da sentença que homologou o acordo celebrado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada contra as empresas NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA E BANCO VOTORANTIM S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Alegam os embargantes que o acordo foi pactuado apenas com a requerida Nacional Sol Energia Inteligente Ltda, não havendo manifestação ou anuência da outra parte requerida, Banco Votorantim S.A., e que, apesar disso, o Juízo homologou o ajuste com a extinção integral do processo, sem a devida análise quanto à continuidade da demanda contra o banco.
Breve relato.
Fundamento e DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Dos Embargos e Integração da Sentença Os embargos de declaração encontram amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil e são cabíveis quando houver, na sentença ou decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, os embargantes apontam omissão relevante, visto que a sentença não se manifestou sobre a situação processual do Banco Votorantim S.A., que permaneceu revel após regular citação, e não esclareceu a extensão dos efeitos do acordo celebrado exclusivamente com a outra parte requerida.
Ao analisar o instrumento de transação, verifica-se que o acordo foi efetivamente celebrado apenas entre os autores e a empresa Nacional Sol Energia Inteligente Ltda, não constando qualquer referência à participação ou quitação por parte do Banco Votorantim S.A.
Nessa perspectiva, a sentença que extinguiu o processo em relação a ambas as partes requeridas carece de correção, pois desconsiderou a necessidade de julgamento do mérito quanto aos pedidos formulados contra o Banco Votorantim S.A.. É importante ressaltar que a responsabilidade solidária entre os fornecedores não implica que o acordo celebrado com um deles tenha o condão de extinguir o processo em relação a outro, salvo expressa previsão contratual ou manifestação de todos os envolvidos, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, faz-se necessária a integração da sentença para esclarecer que o processo permanece ativo quanto ao Banco Votorantim S.A., permitindo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II do CPC, ante a ausência de controvérsia sobre os fatos relevantes.
Feitas tais premissas, passo a análise do erro apontado pelos embargantes, pela qual, desde já, TENHO PELO ACOLHIMENTO.
Pelo exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelos embargantes/requerentes para retificar a sentença proferida, pelo qual passo a analisar.
B) Do julgamento antecipado da lide Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
C) Da Revelia Tendo em consideração que o requerido, mesmo regularmente citado, não apresentou defesa, DECRETO sua revelia, surtindo os efeitos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
D) Do Mérito D.1 Responsabilidade Objetiva do Fornecedor O Código de Defesa do Consumidor (art. 14) prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo vício ou defeito na prestação de serviços.
No presente caso, o banco financiador integra a cadeia de fornecimento, devendo responder pelos prejuízos decorrentes da falha na quitação do contrato, ainda que o inadimplemento tenha origem em outra requerida.
O vínculo contratual entre as partes demonstra que o banco financiador integra a cadeia de fornecimento, razão pela qual deve responder pelos efeitos decorrentes da falha na execução do contrato de compra e venda, na forma dos artigos 7º e 25 do Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 844 do Código Civil estabelece que o distrato, ou seja, a resilição do contrato, deve respeitar a mesma forma exigida para a constituição do ato.
Não se evidencia, nos autos, a devida formalização da quitação ou cancelamento do financiamento pelo Banco Votorantim S.A., aspecto essencial para a plena eficácia do acordo celebrado.
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em situações de responsabilidade solidária entre fornecedores de produtos e serviços, a transação realizada com um deles não exime os demais da obrigação de responder pelos termos do contrato originário, exceto se houver expressa anuência ou quitação.
D.2 Danos Morais Com base nos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que o financiamento contratado pela autora Eliana Simões Coutinho resultou em inadimplemento por parte da Nacional Sol Energia Inteligente Ltda, o que gerou a negativação indevida do nome da autora e cobranças reiteradas, configurando dano moral.
A jurisprudência pacífica reconhece que a negativação indevida enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral caracterizado in re ipsa, ou seja, presumido pelo próprio ato ilícito, dispensando prova específica do prejuízo.
A conduta do banco em não proceder ao cancelamento ou à quitação do contrato de financiamento contribuiu diretamente para o dano sofrido pela parte autora.
No que concerne ao quantum indenizatório, é certo que o valor arbitrado deve ser feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e atentando-se para a necessidade de observância as finalidades compensatória e pedagógica dessa modalidade de indenização, mas evitando o enriquecimento indevido.
Por outro lado, deve ser suficiente para causar diminuição à dor sofrida, à afetação moral da parte.
Deve também representar empecilho a novas práticas de infração contratual, levando-se em consideração também os valores empregados na transação e a condição econômica e social das partes envolvidas.
Assim sendo, levando em consideração todos os critérios acima enumerados, considera-se razoável e proporcional a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigida monetariamente da data desta sentença, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros de mora da data do evento danoso.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por CAETANO DE PAIVA E ELIANA SIMÕES COUTINHO, para retificar a sentença anteriormente proferida, esclarecendo que a homologação do acordo celebrado nos autos entre os autores e a requerida NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA extingue o processo apenas em relação a essa parte, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b' do CPC, mantendo-se o processo em face do BANCO VOTORANTIM S.A..
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) DETERMINO que o requerido BANCO VOTORANTIM S.A. proceda à quitação integral do contrato de financiamento nº 142165710, celebrado com a parte autora Eliana Simões Coutinho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
B) CONDENAR o réu BANCO VOTORANTIM S.A. ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente corrigido monetariamente desde a data desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora a partir da data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Na hipótese de oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 1023, §2º do CPC.
Na hipótese de interposição de Recurso de Apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1010, CPC) sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso.
Ao final, nada mais havendo, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas de estilo.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Piúma/ES, 30 de janeiro de 2025.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
04/02/2025 16:59
Desentranhado o documento
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04/02/2025 16:59
Cancelada a movimentação processual
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04/02/2025 16:37
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 18:03
Processo Inspecionado
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03/02/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido de CAETANO DE PAIVA - CPF: *48.***.*47-00 (REQUERENTE) e ELIANA SIMOES COUTINHO - CPF: *00.***.*89-06 (REQUERENTE).
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28/01/2025 16:48
Decorrido prazo de MARCELLA FERES DE SOUZA SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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25/01/2025 19:04
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
21/12/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:40
Homologada a Transação
-
20/03/2024 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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28/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 21:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:06
Conclusos para decisão
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05/07/2023 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 17:05
Expedição de intimação eletrônica.
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12/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 14:29
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 09:57
Decorrido prazo de NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:46
Decorrido prazo de NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:44
Decorrido prazo de NACIONAL SOL ENERGIA INTELIGENTE LTDA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:59
Juntada de Aviso de Recebimento
-
05/05/2023 13:56
Expedição de intimação eletrônica.
-
05/05/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 12:49
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 16:08
Juntada de Aviso de Recebimento
-
12/04/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 16:55
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2023 16:55
Expedição de carta postal - citação.
-
27/03/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
27/03/2023 16:55
Expedição de intimação eletrônica.
-
26/03/2023 20:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 18:10
Juntada de Petição de aditamento à inicial
-
14/02/2023 14:27
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/02/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 13:43
Decisão proferida
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14/02/2023 13:43
Processo Inspecionado
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06/02/2023 14:24
Conclusos para decisão
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06/02/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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