TJES - 5006801-63.2025.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:18
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5006801-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS MOMESSO DE MORAES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO NAGADO - SP237228 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por VINICIUS MOMESSO DE MORAES em face da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual expõe que planejou uma viagem em família para Santa Catarina com o objetivo de comemorar o aniversário da filha, entre os dias 24 e 27 de outubro de 2024.
Contudo, poucos dias antes do embarque, a companhia aérea alterou o voo de ida sem justificativa, postergando-o em 24 horas e comprometendo o evento planejado.
Que precisou antecipar a viagem para o dia 23/10, com chegada em Navegantes em vez de Joinville.
Essa mudança gerou diversos custos extras.
Diante disso, requer a condenação da parte requerida para: a) Pagar R$ 22.770,00 (vinte e dois mil, setecentos e setenta reais), a título de danos morais; b) Pagar R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais.
Em sede de contestação (id 67928848), a requerida pleiteia que os pedidos contidos na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 67933374, foi apresentada réplica.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é típica relação de consumo, razão pela qual incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando-se a hipossuficiência presumida da parte autora e o domínio técnico das empresas rés, é aplicável, inclusive, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal.
Do compulsar dos autos, verifico que o vínculo contratual se encontra devidamente comprovado pelas passagens aéreas adquiridas originalmente, com ida em 24/10/2024 e retorno em 27/10/2025 (id 63977024 e 63977025), e-mail enviado dia 20/10/2025, comunicando da alteração (id 63977026), remarcação da passagem de ida para o dia 23/10/2025 (id 63977027).
Em defesa, a Requerida confirma a modificação do voo de ida e explica que decorreu da necessidade de alteração da malha aérea.
Ademais, afirma que o consumidor foi informado com antecedência razoável, tendo-lhes sido oferecidas alternativas de reacomodação ou cancelamento sem custo adicional, conforme previsto na legislação vigente. É preciso ponderar que, embora tenha sido avisado com antecedência, o requerente precisou alterar seu roteiro e contratações de viagem, visto que foi adiantada em um dia do roteiro originalmente previsto.
Tal situação causou prejuízos financeiros, tendo em vista que precisou adquirir adicional de diária para o pet, gastos com transporte Uber até a locadora, nova diária do aluguel do veículo e da hospedagem.
Quanto a readequação da malha aérea, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator.: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de danos materiais, são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Desta forma, observo que precisou adquirir adicional de diária para o pet no valor de R$ 120,00 (id 63977032 e 63977033), gastos com transporte Uber até a locadora de R$ 19,99 (id 63977035), bem como desconto de 12786 pontos pela inclusão da nova diária do aluguel do veículo (id 63977029).
Ademais, foi colecionada conversa com o hotel (id 63977037), solicitando a inclusão de mais uma reserva e o pagamento da quantia total de R$ 1400,10, parcelado em seis vezes, assim, proporcionalmente aos dias, o autor pagou a maior a quantia de R$ 350,02 da nova diária.
Portanto, teve um dano material total de R$ 490,01 e 12786 pontos, apesar disso, em sua inicial, restringe-se a solicitar a restituição da quantia de R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a título de danos materiais.
Assim, considero sua renúncia quanto ao gasto excedente e defiro o pedido na quantia apontada na inicial.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a Ré a restituição da quantia de R$ 396,51 (trezentos e noventa e seis reais e cinquenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do desembolso e juros moratórios da citação, atualizado pela taxa SELIC. b) Condenar a Ré ao pagamento do valor R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 28 de junho de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO COM AR Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo a presente de mandado e carta de intimação com AR.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n 939, 9 anda, n 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 Requerente(s): Nome: VINICIUS MOMESSO DE MORAES Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, apto. 202 A, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 -
01/07/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
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30/06/2025 19:06
Julgado procedente o pedido de VINICIUS MOMESSO DE MORAES - CPF: *99.***.*12-35 (REQUERENTE).
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07/05/2025 16:58
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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07/05/2025 13:24
Expedição de Termo de Audiência.
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30/04/2025 14:38
Juntada de Petição de carta de preposição
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30/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 09:49
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/03/2025 03:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5006801-63.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS MOMESSO DE MORAES REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Requerente(s): Nome: VINICIUS MOMESSO DE MORAES Endereço: Rua Luiza Grinalda, 367, apto. 202 A, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-240 Citado: Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, n 939, 9 anda, n 939, 9 andar, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 CERTIDÃO CONFORMIDADE / CITAÇÃO / INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA PRESENCIAL Para participação na audiência de forma híbrida deverá haver prévia manifestação nos autos, antes do horário marcado para realização da audiência.
Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s).
Por determinação judicial, CITE-SE a parte Promovida de todos os termos da presente ação e INTIMEM-SE acerca da AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NA FORMA PRESENCIAL, em uma das salas de audiências deste juízo 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILAVELHA-ES, localizado no Fórum de Vila Velha - Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. tel: (27) 3149-2671.
Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2 Data: 30/04/2025 Hora: 14:40 Em havendo interesse na participação por videoconferência, deverá ser apresentado prévio requerimento nos autos, oportunidade em que o ato será realizado de forma híbrida.
SALA 2 LINK: https://us05web.zoom.us/j/*63.***.*13-42?pwd=Yq4wcsrLpIGJAt4nr0NYrVdag2EVTQ.1 ID DA REUNIÃO: 863 3071 3142 Senha de acesso: d8x418 ADVERTÊNCIAS: 1 - A ausência do requerente implicará na extinção do processo. 2 - Necessário o comparecimento pessoal do Requerido, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 3 - Pessoa Jurídica como Requerido poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9o, § 4o da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 4 - Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, e caso seja necessária a produção de prova oral, poderá requerer a designação de audiência de instrução e julgamento, apresentando as testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 5 - Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por Advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, ficando vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJES.
No 01/2012, ARTIGO 3o. 6 - As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE, de forma que não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado, que não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO No 001/2012). 7 - Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 8 - Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 9 - Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2o da Lei 9.099/95. 10 - Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9o, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
VILA VELHA, 27 de fevereiro de 2025.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 63977022 Petição Inicial Petição Inicial 25022523074894000000056846200 63977023 1 PROC Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25022523074911500000056846201 63977024 2 VOOS ORIGINAIS eticket VINICIUS e KELLY e GABI Documento de comprovação 25022523074932600000056846202 63977025 3 VOOS ORIGINAIS eticket SOPHIA Documento de comprovação 25022523074952400000056846203 63977026 4 IDA ALTERADA email alteracao Documento de comprovação 25022523074971000000056846204 63977027 5 IDA REMARCADA comprovante remarcacao Documento de comprovação 25022523074989400000056846205 63977028 6 Reserva Original Veiculo Documento de comprovação 25022523075002800000056848606 63977029 7 Alteração de Reserva Veicular Documento de comprovação 25022523075024000000056848607 63977030 8 Confirmacao de Alteração de Reserva Veicular Documento de comprovação 25022523075045300000056848608 63977031 9 Conversa reserva hotel pet 1 Documento de comprovação 25022523075066600000056848609 63977032 10 Conversa reserva hotel pet 2 Documento de comprovação 25022523075084300000056848610 63977033 11 Nota Fiscal hotel PET Documento de comprovação 25022523075100800000056848611 63977034 12 Gasto uber Aeroporto para Hotel Documento de comprovação 25022523075113700000056848612 63977035 13 Gasto uber Hotel para Locadora Documento de comprovação 25022523075129300000056848613 63977036 14 Conversa reserva hotel 1 Documento de comprovação 25022523075148900000056848614 63977037 15 Conversa reserva hotel 2 Documento de comprovação 25022523075167600000056848615 63977038 16 Pagamento Cartão Hotel Navegantes Documento de comprovação 25022523075183100000056848616 63977039 17 Reembolso de Aluguel carro recusado Documento de comprovação 25022523075200500000056848617 63977040 CNH Documento de Identificação 25022523075218300000056848618 63977042 Comprovante de residencia Documento de comprovação 25022523075238600000056848620 63977051 Petição (outras) Petição (outras) 25022523372920600000056848629 -
28/02/2025 09:51
Expedição de Citação eletrônica.
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27/02/2025 05:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 05:21
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 23:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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25/02/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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