TJES - 5038342-51.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 00:32
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
16/06/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5038342-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISIDORIO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 DESPACHO Observa-se que a parte requerida interpôs embargos de declaração contra a sentença proferida ao ID. n° 63905635.
Dessa forma, INTIME-SE a parte embargada para ciência e manifestação, por meio da apresentação das contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no art. 1.023, §2° do CPC.
Intime-se.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVE PAULISTA, 1294, andar 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: GERALDO ISIDORIO JUNIOR Endereço: Rua José Celso Cláudio, 65, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588 -
13/06/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
-
13/06/2025 08:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 04:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038342-51.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GERALDO ISIDORIO JUNIOR REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Advogado do(a) REQUERENTE: JAMES GOUVEA FREIAS - ES11679 Advogado do(a) REQUERIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - ES22574 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GERALDO ISIDORIO JUNIOR em face do BANCO BRADESCO S.A. e da RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A., na qual relata que, no dia 17/10/2024, procedeu à abertura de uma conta-corrente digital por meio do aplicativo do primeiro Requerido.
Informa que, no mesmo dia, compareceu a uma agência física do primeiro Requerido para fornecer sua impressão digital, momento em que uma funcionária identificou uma conta inativa em seu nome e sugeriu que seria mais vantajoso reativá-la, o que foi prontamente feito.
Alega que, ao verificar a conta reativada, deparou-se com um débito desconhecido no valor de R$ 47.982,41 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Aduz que, com o intuito de solucionar a questão, tentou resolver a pendência junto à segunda Requerida, conforme orientação recebida, sendo emitida uma carta de quitação em seu nome.
Sustenta, porém, que ao comparecer novamente à agência do primeiro Requerido, não obteve êxito na resolução do problema, e o débito permanece registrado em sua conta.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 47.982,41 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), constante na conta reativada (33746-3, ag. 1200), bem como que o primeiro Requerido forneça o cartão de crédito solicitado.
Ademais, pleiteia que ambos os Requeridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Foi proferido decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 54327759).
Em sede de contestação (ID 62009108), a RECOVERY argui, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ausência de interesse processual e inépcia da inicial.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A., em sua peça de defesa (ID 62261397), alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos formulados pelo Requerente.
Foi apresentada réplica à contestação (ID 62446208).
No dia 03 de fevereiro de 2025, foi realizada audiência de conciliação (ID 62808678); contudo, não houve êxito na tentativa de acordo.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Ambos os Requeridos alegam a preliminar de ilegitimidade passiva.
Entretanto, verifico que não se sustentam os argumentos, visto que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade solidária de todos os envolvidos na cadeia de produção ou na prestação de serviços.
Por esse motivo, AFASTO a preliminar.
AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL A segunda Requerida alega a preliminar de ausência de interesse processual.
No entanto, constato que esta se assemelha ao mérito da presente demanda.
Diante disso, REJEITO a preliminar.
INÉPCIA DA INICIAL AFASTO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Pois, da simples leitura da petição inicial é possível extrair a causa de pedir e pedido, que foram narrados de forma simples e sucinta, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei n.º 9.099/95.
Tanto é que permitiram a apresentação de defesa bem fundamentada, inclusive com capítulo introdutório com resumo dos fatos narrados pela parte Requerente, o que evidencia que a parte Requerida conseguiu extrair corretamente o pedido e causa de pedir da exordial.
DOU O FEITO POR SANEADO e passo à análise de seu mérito. É importante esclarecer que a Súmula 297 do STJ estabelece que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, A relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Em síntese, o Requerente sustenta que consta em sua conta corrente (ID 54308126), vinculada ao primeiro Requerido, um débito indevido no valor de R$ 47.982,41 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), de titularidade da segunda Requerida.
Pois bem.
Compulsando os autos, constato que assiste razão ao Requerente no que tange ao pedido de cancelamento do débito, uma vez que foi apresentada nos autos carta de quitação do débito, a qual foi emitida pela segunda Requerida.
Ademais, a segunda Requerida, em sua peça de defesa, reconhece a carta de quitação, afirmando, contudo, que em nenhum momento procedeu à cobrança do Requerente (ID 62009108, página 10).
Por sua vez, o primeiro Requerido argumenta que, embora o Requerente tenha apresentado a referida carta de quitação, incumbia à segunda Requerida proceder com a baixa do débito, conforme exposto em sua defesa (ID 62261397, página 03). “Em que pese o autor juntar carta de liquidação do débito, não houve baixa do mesmo pela empresa RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A” Diante disso, concluo que os Requeridos tentam se eximir de responsabilidade, sem, contudo, reconhecer a quem cabe a falha pela não baixa do débito.
Portanto, é inequívoco que a responsabilidade dos Requeridos, no presente caso, é objetiva e solidária: “Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.” “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Logo, os Requeridos estariam isentas de responsabilidade somente se demonstrasse nos autos que os danos decorreram de ação de terceiros ou por culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3º do CDC).
No entanto, não lograram êxito em demonstrar sua isenção de responsabilidade.
Assim, devem os Requeridos proceder à baixa do débito de R$ 47.982,41 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos).
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, este Juízo não tem dúvidas de que a situação narrada na inicial ultrapassou os limites de um mero aborrecimento para o Requerente.
Isso porque, ainda que não tenha havido a negativação de seu nome, a existência de um débito indevido de valor expressivo — R$ 47.982,41 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos) — em sua conta corrente, o qual já deveria ter sido baixado, configura evidente abalo que excede o aceitável.
Ademais, verifica-se a falha na prestação de serviços por parte dos Requeridos, que não demonstraram eficiência na resolução do problema em sede administrativa, impondo ao Requerente o ônus de buscar a tutela judicial para ver resguardados seus direitos.
No entanto, o dano não pode ser fonte de lucro, devendo a indenização ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Desse modo, tomando-se em conta as condições pessoais do Requerente, o caráter compensatório, punitivo e preventivo do ato danoso, bem como a capacidade econômica dos Requeridos, entendo como necessário e suficiente à sua reparação, a condenação dos Requeridos, em responsabilidade solidária, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por fim, no que concerne ao pedido para que o primeiro Requerido seja compelido a fornecer um cartão de crédito, verifica-se que tal pretensão não merece prosperar.
Isso porque a concessão de crédito, incluindo a emissão de cartões, insere-se no âmbito da discricionariedade da instituição financeira.
Ou seja, a análise para concessão de crédito é ato privativo da política interna da instituição, pautada em critérios objetivos e subjetivos, como a avaliação de risco e a capacidade financeira do solicitante.
Assim, não há como impor ao primeiro Requerido o fornecimento do cartão pleiteado, sob pena de violação ao princípio da autonomia da vontade e da livre contratação, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro.
Desse modo, cabe ao banco Requerido, dentro de sua conveniência e interesse, decidir sobre a viabilidade da concessão de crédito ao Requerente, inexistindo fundamento jurídico para acolher o pedido do Requerente.
Por tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, para: I – CONDENAR os Requeridos a cancelarem o débito no valor de R$ 47.982,41 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta e dois reais e quarenta e um centavos), constante na conta n.º 33746-3, agência 1200 (ID 54308126); II – CONDENAR os Requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao Requerente, a título de danos morais, com a incidência de atualização monetária (IPCA) e juros legais (SELIC – com dedução do índice de atualização monetária estipulado) ambos a partir desta data (Súmula 362 do STJ), até o dia do efetivo pagamento, conforme Lei nº 14.905/2024; III – JULGO IMPROCEDENTE o pedido de fornecimento de cartão de crédito.
Por consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 25 de fevereiro de 2025.
ROBERTO AYRES MARCAL Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Endereço: AVE PAULISTA, 1294, andar 18, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Requerente(s): Nome: GERALDO ISIDORIO JUNIOR Endereço: Rua José Celso Cláudio, 65, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-588 -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/02/2025 13:03
Julgado procedente em parte do pedido de GERALDO ISIDORIO JUNIOR - CPF: *79.***.*65-71 (REQUERENTE).
-
09/02/2025 20:15
Conclusos para julgamento
-
09/02/2025 20:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
09/02/2025 20:13
Expedição de Termo de Audiência.
-
04/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:47
Juntada de Petição de carta de preposição
-
31/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
27/01/2025 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2024 12:36
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:38
Juntada de Aviso de Recebimento
-
02/12/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
-
25/11/2024 12:34
Decorrido prazo de GERALDO ISIDORIO JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2024 13:58
Expedição de carta postal - citação.
-
13/11/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 18:46
Não Concedida a Antecipação de tutela a GERALDO ISIDORIO JUNIOR - CPF: *79.***.*65-71 (REQUERENTE)
-
08/11/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 14:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 14:20, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
08/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036615-57.2024.8.08.0035
Pablo Antuane Giovani Soares Pontini
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/10/2024 11:11
Processo nº 5008753-09.2023.8.08.0048
Vera Lucia Alves dos Santos Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 07:34
Processo nº 5003998-10.2021.8.08.0048
Paulo Fernando Lourenco Marques
Marcelo Merizio
Advogado: Marcelo Merizio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2021 19:36
Processo nº 5000143-97.2023.8.08.0033
Neoenergia Morro do Chapeu Transmissao E...
Espolio de Manoel Juvencio
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/03/2023 13:43
Processo nº 5002147-08.2025.8.08.0011
Jessica Dillem dos Santos
Club Mais Administradora de Cartoes LTDA...
Advogado: Michelle Thiarla Ferreira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2025 17:04