TJES - 5036615-57.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 09:13
Transitado em Julgado em 13/05/25 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI - CPF: *86.***.*32-30 (REQUERENTE).
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02/06/2025 03:15
Decorrido prazo de PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI em 30/05/2025 23:59.
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01/06/2025 03:46
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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01/06/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036615-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico que nesta data expedi os alvarás* abaixo em favor da parte autora PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI (ref. ao Valor Principal abatido os honorários contratuais) e de seu advogado FELIPE CAETANO FERREIRA (ref. aos Honorários Contratuais 30%), nos termos determinado na r.
Sentença (ID 67758079) e requerido no ID 67255937.
Certifico que os mesmos estarão disponíveis para transferência após a assinatura eletrônica do mesmo pelo magistrado.
FICAM através do presente a parte autora e eu patrono, devidamente INTIMADOS para ciência dos alvarás expedidos. 50366155720248080035 Juizado Especial Cível 14327825 91 Nº 22.95508-2 Transf.
Banco [Beneficiário] PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI [Valor] R$ 2.901,35 ( + Correção ) 50366155720248080035 Juizado Especial Cível 14327825 91 Nº 22.95506-6 Transf.
Banco [Beneficiário] FELIPE CAETANO FERREIRA [Valor] R$ 1.243,43 ( + Correção ) *Disponível em até 05(cinco) dias úteis - no aguardo de conferência/assinatura pelo Juiz de Direito.
Certifico que após consulta ao Sistema de Depósito Judicial Banestes verifica-se que os valores supramencionados são os únicos valores depositados à disposição deste Juízo - INEXISTINDO assim valores depositados em excesso pela empresa Promovida - observando-se que o aparente valor(R$3.093,11) em excesso (ID 67241378) trata-se de depósito judicial pertencente ao processo nº 5035328-20.2024.8.08.0048 em curso no 3º Juizado Especial da Serra/ES.
Restando assim prejudicado o cumprimento da determinação contida na letra "c" da r.
Sentença (ID 67758079).
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025.
Leonardo José S.
Barros Analista Judiciário II -
20/05/2025 17:47
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 17:46
Juntada de Certidão
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15/05/2025 03:39
Decorrido prazo de PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Publicado Sentença em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 - GABINETE DO JUIZ DE DIREITO IDELSON SANTOS RODRIGUES PROCESSO Nº 5036615-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 SENTENÇA Vistos etc...
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Verifico que a parte requerida apresenta comprovante de pagamento (ID n° 67241377), em valores atendendo ao comando judicial, razão pela qual reputo idôneo e satisfeita a obrigação de pagar.
Além disso, considerando que fora colacionado nos autos contrato de honorários advocatícios (ID n° 67255938), devidamente rubricado pelas partes e com percentual de 30% acerca dos valores a receber, ou seja, em patamar razoável; não vejo óbice para desde logo implementar o pagamento da verba em questão.
No mesmo ensejo, verifico que a parte requerida efetuou pagamento em valor superior ao determinado judicialmente, conforme comprovante anexado (ID nº 67241378).
Ressalte-se a conduta do requerente, que, agindo com boa-fé, comunicou espontaneamente o pagamento em excesso.
Não obstante tais registros, devendo os valores depositados em excessos a serem restituídos em prol da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
I - Destarte, considerando os esclarecimentos acima, TENHO POR SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II, DO CPC.
Sem custas.
Ficam as partes intimada.
II - INCONTINENTI proceda à devida TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED) dos valores depositados em Juízo, para as seguintes contas bancárias: a) DO PRINCIPAL - R$ 2.876,48 (dois mil, oitocentos e setenta e seis reais e quarenta e oito centavos) - 70% (setenta porcento) da condenação, a serem pagos para o requerente PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI (Banco: BRADESCO, Agência: 3398-7, Conta Corrente n°: 33327-1, CPF: *86.***.*32-30). b) R$ 1.232,78 (mil duzentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos) - 30% (trinta por cento) a título de honorários contratuais para o causídico Dr.
FELIPE CAETANO FERREIRA (Banco do Brasil, Agência: 3790-7, Conta Corrente n°: 10.134-6, CPF: *79.***.*66-92), conforme dados bancários acostados em ID n° 67255937. c) SALDO REMANESCENTE DO DEPÓSITO EFETUADO EM EXCESSO a serem restituídos para conta bancária da AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, devendo ele ser intimada para fornecer seu dados bancários.
Oportunamente, arquivem-se.
VILA VELHA-ES, 29 de abril de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
29/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 15:49
Expedição de Intimação Diário.
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29/04/2025 11:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2025 11:56
Expedido alvará de levantamento
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22/04/2025 17:47
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:30
Desentranhado o documento
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16/04/2025 13:30
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2025 13:28
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REQUERIDO) e PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI - CPF: *86.***.*32-30 (REQUERENTE).
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16/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/03/2025 05:26
Decorrido prazo de PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI em 27/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5036615-57.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: FELIPE CAETANO FERREIRA - ES11142, FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO HERKENHOFF - ES6590 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, na qual alega, em síntese, ser Policial Rodoviário Federal e que no mês de maio de 2022 foi convocado para participar de um curso de fiscalização do transporte, que seria realizado em Florianópolis, com ida para o dia 12/06/2022 e retorno dia 01/07/2022.
Afirma que seu voo de ida seguia o seguinte itinerário: Vitória- Campinas- Florianópolis e que o retorno possuía o seguinte itinerário: Florianópolis - Campinas- Vitória.
Alega que no voo de ida, ao se dirigir ao balcão da companhia aérea requerida, foi informado sobre overbooking, lhe sendo oferecido uma única opção de pousar no aeroporto de Navegantes e seguir após até Florianópolis de carro, viagem que levou mais de duas horas e atrasou a chegada do autor em três horas.
Sustenta que o voo de volta sofreu atraso significativo, fazendo com que o autor perdesse a conexão para Vitória, o que atrasou sua viagem em mais de 4 horas, pois seu voo original chegaria em Vitória às 14:40 e com o atraso e perda da conexão, apenas chegou ao seu destino às 19:00 horas.
Postula dano moral pelo ocorrido no voo de ida, no valor de R$ 10.000,00 e mais R$ 8.000,00 pelo atraso no voo de volta.
A requerida, em sua defesa, sustenta que, em relação ao voo de ida, em decorrência de manutenção da aeronave, foi necessário um downgrade, ou seja, aeronave com menor capacidade de passageiros, motivo pelo qual o autor foi reacomodado em um outro voo.
Sustenta que em relação ao voo de retorno, houve um pequeno atraso em razão de necessidade de manutenção da aeronave.
Sustenta que o voo do primeiro trecho ( Florianópolis-Campinas) chegaria em Campinas às 12:25 horas e que o embarque para o próximo voo seguiria no mesmo horário.
Aduz que não houve falha na prestação de seu serviço, pois a perda da conexão foi culpa única e exclusiva do consumidor, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Audiência realizada, id. 55995293, sem acordo, onde as partes requerem o julgamento da lide. É o Relatório.
Decido.
Verifico que a presente lide deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a parte Requerente caracteriza-se como consumidora (art. 2º, do CDC).
E
por outro lado, a parte Requerida caracteriza-se como fornecedora (art. 3º do CDC) prestadora de serviços.
No caso presente, observo a verossímil dos fatos alegados pela Autora e sua a hipossuficiência, registro que é caso de inversão do ônus da prova, garantia de defesa do consumidor (art. 6º, VIII, CDC).
Pois bem, a análise detida do mérito da questão trazida a julgamento revela a parcial procedência dos pedidos iniciais.
Dito isso, o cerne da presente lide prende-se em apurar se houve falha na prestação dos serviços da requerida quanto ao suposto overbooking no voo de ida e atraso/cancelamento no voo de retorno da parte autora, e em caso positivo, se tal situação enseja em indenização por danos morais.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos usuários em virtude da falha na prestação dos serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida ao autor.
No caso em apreço, o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou cópia das passagens aéreas originais e os voos remarcados.
Ainda, fato incontroverso nos autos foi a ocorrência de overbooking no voo de ida, bem como atraso no voo de volta, já que a requerida em sua defesa confessa tal fato, alegando necessidade de troca de aeronave no voo de ida e culpa exclusiva do consumidor no voo de volta.
Em relação ao voo de ida, observo que a ocorrência de overbooking, com realocação do autor em novo voo, com chegada ao destino em menos de quatro horas, conforme menciona em sua inicial, não gera dever de indenizar, por se tratar de um atraso previsível e tolerável .
Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ATRASO DO VÔO - ATRASO INFERIOR A 4 HORAS - DANO NÃO COMPROVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - 1- O atraso de voo é ocorrência previsível e tolerável dentro de certas margens, como no caso sub judice, em que a demora ocasionou o retardamento da chegada ao destino em menos de 04 (quatro) horas.
O limite se insere no critério de razoabilidade, considerando as circunstâncias que cercam o transporte aéreo;2.
Dano moral não caracterizado, ante ao mero aborrecimento;3.
Recurso de apelação conhecido e desprovido. (TJAM - AC 0556668-40.2023.8.04.0001 - Rel.
Airton Luís Corrêa Gentil - DJe 16.05.2024 - p. 92) Em que pese o overbooking não gerar dano moral indenizável, pois não houve atraso de mais de 4 horas no voo originalmente contratado, no caso, além do overbooking, houve mudança de itinerário, assim, o autor se viu obrigado a aceitar um voo em que chegaria em outro destino que não o originalmente contratado, qual seja, Navegantes, e se dirigir de carro até seu destino final, qual seja Florianópolis, tal fato deve ser levado em consideração para a quantificação do dano.
Já em relação ao voo de retorno, em que pese a ré alegar necessidade de manutenção da aeronave, bem como culpa exclusiva do consumidor, pois o horário que o autor chegaria em Campinas seria o mesmo destinado ao embarque no voo de conexão para Vitória, não merece prosperar, pois, trata-se de um voo de conexão, cujo itinerário é fornecido pela própria empresa, ou seja, a companhia aérea deu esta opção ao autor, acreditando, inclusive, no cumprimento do horário do voo, o que não ocorreu.
Ademais, o fim do embarque no segundo trecho do voo de volta, seria às 12:50, ou seja, ainda haveria 25 minutos para o autor embarcar na aeronave ao seu destino final.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Assim, embora a Requerida alegue também existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do Código Processo Civil (CPC/2015), uma vez que o atraso/alteração de horário de voo devido a manutenção da aeronave, configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador.
Risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas.
Segue jurisprudência: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Transporte aéreo – Atraso de voo nacional – Manutenção da aeronave – Fato previsível e que não exclui a responsabilidade da transportadora – Má prestação do serviço caracterizada – Indenização por do moral devida - "Quantum" fixado em R$ 5.500,00 que não comporta a redução pretendida – Sentença mantida – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC - Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10191975020198260068 SP 1019197-50.2019.8.26.0068, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 28/07/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2020).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE – CANCELAMENTO DE VOO – suposta necessidade de remanejamento de malha aeroviária – voo remarcado para o dia seguinte – apelados que precisaram adquirir passagens junto a outra companhia aérea – circunstâncias que implicaram atraso na chegada ao destino – hipótese de fortuito interno ligado ao risco de atividade da apelante – falha na prestação do serviço – apelo desprovido nesta parte. (TJSP; Apelação Cível 1039101-76.2014.8.26.0506; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2018; Data de Registro: 03/12/2018). [Grifo Nosso].
Ainda, não há sequer nenhuma alegação da requerida ou comprovação de que tenha prestado assistência material ao autor.
No mais, não se pode perder de vista que o atraso de mais de 4 horas para a chegada ao seu destino é um fato que não se espera daqueles que optam pelo meio de transporte aéreo.
Diante dessas premissas, conclui-se que a parte autora chegou ao destino final com mais de 4 horas de atraso do horário contratado.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Requerida, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
No que tange a indenização por dano moral é devida, porque a alteração do horário do voo ocasiona notório sofrimento ao viajante.
No caso em apreço, a conduta da Requerida, não constitui mero inadimplemento contratual, pois a Requerente chegou ao seu destino final com atraso de mais de 4 horas do seu voo original, além do fato da mudança de itinerário com chegada em aeroporto diverso do contratado a depender de viagem de carro de mais de duas horas para chegada à Florianópolis, gerou transtornos ao autor que não podem ser considerados mero aborrecimento do cotidiano.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado os direitos de personalidade do autor, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois os fatos narrados na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis os danos morais sofrido pelo autor, decorrente do atraso do voo de volta, bem como pelo transtorno com mudança de itinerário no voo de ida.
Aliás, o cancelamento/atraso em voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]” Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Em relação ao quantum indenizável, é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) , quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por dano moral, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
27/02/2025 23:04
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 19:15
Julgado procedente em parte do pedido de PABLO ANTUANE GIOVANI SOARES PONTINI - CPF: *86.***.*32-30 (REQUERENTE).
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21/02/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 16:53
Juntada de Aviso de Recebimento
-
06/12/2024 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/12/2024 13:15, Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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06/12/2024 13:41
Expedição de Termo de Audiência.
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06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 17:12
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:11
Audiência Conciliação designada para 06/12/2024 13:15 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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28/10/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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