TJES - 5000024-74.2020.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 00:03
Decorrido prazo de EDUARDO LAIBER DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:01
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000024-74.2020.8.08.0023 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDUARDO LAIBER DA SILVA REQUERIDO: JANISCLEI DIAS FARIAS Advogados do(a) REQUERENTE: TATIANA SARTORIO ROCHA - ES27688, ADRIANA CORTES CAPRINI - ES27695 Advogado do(a) REQUERIDO: PAMELA SOARES CREMONINE - ES24744 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da lei nº 9.099/95).
Decido.
Ante as alegações de hipossuficiência financeira, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita para ambas as partes. 1 – Da revelia Quanto a decretação da revelia e a consequente aplicação de seus efeitos, entendo que não deve prosperar.
Em audiência foi concedido prazo de dez dias para manifestação da parte ré (id 16602667).
Compulsando os autos, verifico a apresentação de contestação (id 16801390). 2- Do dano material Quanto ao mérito, o documento juntado pela parte autora (ID 3862169), não desconstituído pela parte ré (art. 373, inc.
II, do CPC), comprova o acidente e o prejuízo material sofrido.
Quanto ao valor do prejuízo, foi devidamente comprovado (ID 3862171).
No ID 3862172, consta o valor do conserto do carro.
Documentos dos IDs 3862173 e 3862174, comprovando o aluguel de um novo automóvel.
Assim, verifico que a parte autora juntou aos autos as provas que estavam ao seu alcance, suficientes para caracterizarem o prejuízo material sofrido.
Pelo exposto, face a comprovação do fato e do dano, retratados pelos documentos juntados, entendo que a procedência do pedido autoral, quanto a indenização pelo dano material sofrido, no importe de R$ 5.819,00 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais), é medida que se impõe. 3- Do dano moral Dano moral é todo prejuízo de ordem pessoal e subjetivo que atinge o íntimo da pessoa.
Geralmente as pessoas ligam a noção de dano moral apenas à questão vexatória.
Ainda, o dano moral não visa apenas compensar a vítima, mas também punir o agente do dano, bem como servir de admoestação para a sociedade em geral.
Este é o entendimento da chamada “corrente mista” que assevera ter o dano moral tanto caráter punitivo, compensatório e admoestativo.
Percebe-se que o dano moral pode e deve ser configurado sempre que a atitude de alguém interferir de modo efetivo na tranquilidade, relações psíquicas, entendimentos, afetos de uma pessoa e sempre que houver a prática de atitude considerada reprovável.
Extrai-se dos autos que o demandante não logrou êxito quanto ao seu dever de provar o dano moral sofrido, deixando de demonstrar que tal fato ocorrido ultrapassou o mero aborrecimento.
Não vislumbro dano moral concreto ou prova mínima que o autor tenha sofrido angustia ou humilhação, bem como a ocorrência de fato que pudesse ter ferido sua honra e imagem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e resolvo o processo com base no art. 487, inciso I, do CPC para: a) condenar o requerido ao pagamento da quantia de R$ 5.819,00 (cinco mil, oitocentos e dezenove reais), ao requerente, que deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), isto é, desde a data do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso (Súmula 54 STJ) (art. 398 do Código Civil, responsabilidade civil extracontratual).
Quanto aos honorários de dativo, o advogado, de acordo com a Lei 8.906/94, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz.
A Dra.
Pâmela Soares Cremonine, OAB/ES 24.744, foi nomeada como advogada dativa para a defesa dos interesses da parte requerida (16602667), em decorrência do encerramento das atividades do núcleo da Defensoria Pública desta Comarca, prestou atendimento jurídico, compareceu a audiência e acompanhou a tramitação do feito.
Pelo exposto, com supedâneo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários, em favor da advogada nomeada Dra.
Pâmela Soares Cremonine OAB/ES 24.744, em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Havendo o cumprimento voluntário, expeça-se ALVARÁ, intimando-se o autor para recebimento, com posterior arquivamento.
Diligencie-se.
Juiz (a) de Direito -
26/02/2025 17:26
Expedição de Intimação - Diário.
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24/02/2025 15:41
Julgado procedente em parte do pedido de EDUARDO LAIBER DA SILVA - CPF: *17.***.*85-00 (REQUERENTE).
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04/10/2023 17:10
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 20:04
Decorrido prazo de PAMELA SOARES CREMONINE em 11/05/2023 23:59.
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29/05/2023 20:01
Decorrido prazo de PAMELA SOARES CREMONINE em 11/05/2023 23:59.
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13/04/2023 06:49
Expedição de intimação eletrônica.
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12/04/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:15
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 17:14
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 18:44
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 06:25
Expedição de Certidão - Intimação.
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08/08/2022 06:24
Audiência Instrução realizada para 04/08/2022 14:30 Iconha - Vara Única.
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08/08/2022 06:23
Expedição de Termo de Audiência.
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18/07/2022 07:36
Juntada de Certidão
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14/07/2022 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 20:28
Expedição de Mandado - intimação.
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29/06/2022 20:08
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 20:07
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 19:54
Expedição de intimação eletrônica.
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29/06/2022 19:53
Audiência Instrução designada para 04/08/2022 14:30 Iconha - Vara Única.
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24/05/2022 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2022 07:01
Conclusos para despacho
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26/03/2022 07:00
Juntada de Certidão
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26/03/2022 06:54
Juntada de Certidão
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26/03/2022 06:45
Audiência Conciliação realizada para 23/03/2022 16:00 Iconha - Vara Única.
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26/03/2022 06:42
Expedição de Termo de Audiência.
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04/03/2022 16:52
Decorrido prazo de TATIANA SARTORIO ROCHA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:49
Decorrido prazo de EDUARDO LAIBER DA SILVA em 03/03/2022 23:59.
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04/03/2022 16:49
Decorrido prazo de TATIANA SARTORIO ROCHA em 03/03/2022 23:59.
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10/02/2022 16:35
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 16:35
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 16:29
Expedição de intimação eletrônica.
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10/02/2022 16:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/02/2022 16:17
Audiência Conciliação designada para 23/03/2022 16:00 Iconha - Vara Única.
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29/10/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 22:04
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 22:01
Audiência Conciliação realizada para 29/04/2021 14:40 Iconha - Vara Única.
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29/04/2021 21:59
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2021 10:51
Expedição de intimação eletrônica.
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29/04/2021 10:50
Expedição de Certidão.
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25/02/2021 17:18
Juntada de Certidão
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20/01/2021 10:32
Expedição de carta postal - intimação.
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20/01/2021 10:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
20/01/2021 10:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/01/2021 10:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2021 17:24
Audiência Conciliação designada para 29/04/2021 14:40 Iconha - Vara Única.
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30/11/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2020 17:54
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 14:23
Conclusos para julgamento
-
11/09/2020 14:20
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2020 14:00 Iconha - Vara Única.
-
11/09/2020 14:20
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/09/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:53
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2020 17:43
Expedição de intimação eletrônica.
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09/09/2020 17:37
Juntada de Certidão
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09/09/2020 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/09/2020 17:11
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/08/2020 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2020 06:47
Audiência Conciliação designada para 11/09/2020 14:00 Iconha - Vara Única.
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14/08/2020 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA CORTES CAPRINI em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 00:26
Decorrido prazo de ADRIANA CORTES CAPRINI em 10/08/2020 23:59:59.
-
08/08/2020 00:20
Decorrido prazo de TATIANA SARTORIO ROCHA em 07/08/2020 23:59:59.
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08/08/2020 00:20
Decorrido prazo de TATIANA SARTORIO ROCHA em 07/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 00:20
Conclusos para despacho
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31/07/2020 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2020 10:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2020 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2020 10:26
Expedição de intimação eletrônica.
-
22/07/2020 05:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 11:55
Juntada de Certidão
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10/05/2020 09:19
Expedição de Certidão.
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05/05/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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