TJES - 5038018-61.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 05:49
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 01:26
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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03/06/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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29/05/2025 03:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/05/2025 23:59.
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27/05/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038018-61.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LARISSA DA SILVA CALDEIRA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
CERTIDÃO Certifico que deixei de expedir o alvará, na modalidade transferência bancária, em favor do escritório constituído pela parte exequente, tendo em vista que o CNPJ informado em petitório retro é inválido, conforme print do Sistema Eletrônico de Depósito Judicial Banestes em anexo.
VILA VELHA-ES, 20 de maio de 2025. -
20/05/2025 15:00
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 14:58
Juntada de Certidão
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20/05/2025 13:36
Expedição de Intimação - Diário.
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20/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:36
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:31492685 PROCESSO Nº 5038018-61.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: LARISSA DA SILVA CALDEIRA INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) INTERESSADO: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585, JULIANNA VIEIRA DOS SANTOS - ES18320 Advogado do(a) INTERESSADO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 INTIMAÇÃO (cumprimento de sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: INTIMAÇÃO DO DEVEDOR, na pessoa de seu advogado acima identificado, para que promova o cumprimento da obrigação reconhecida por Sentença, comprovando nos autos o pagamento da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, na forma do art. 523, do NCPC, ressaltando-se que o depósito deverá obrigatoriamente ser realizado em conta judicial do BANCO BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
VILA VELHA-ES, 25 de abril de 2025 -
25/04/2025 17:20
Expedição de Intimação - Diário.
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25/04/2025 17:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0018-05 (REQUERIDO) e LARISSA DA SILVA CALDEIRA - CPF: *33.***.*55-20 (REQUERENTE).
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31/03/2025 13:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/03/2025 03:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038018-61.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA DA SILVA CALDEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE DOS SANTOS FERNANDES - ES29585 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por LARISSA DA SILVA CALDEIRA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual expõe que adquiriu passagens aéreas com a requerida, com destino a Porto Alegre, onde se encontra seu esposo.
No dia da viagem, enfrentou um atraso significativo causado por um defeito no ar condicionado da aeronave, ficando presa por duas horas em um ambiente sem ventilação adequada.
A decolagem foi adiada várias vezes, resultando em um atraso total de mais de quatro horas, fazendo com que perdesse sua conexão para Cuiabá e tivesse despesas extras para remarcar o voo.
Além disso, a companhia aérea prestou assistência insuficiente, fornecendo um voucher alimentação limitado e informações imprecisas.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de dano moral; b) Restituição do valor de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), de dano material.
Em sede de contestação (id 62031638) a parte requerida pugna, preliminarmente: a) Não inversão do ônus probatório.
No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de não inversão do ônus probatório, eis que se confunde com o mérito da ação, devendo com ele ser analisado, a seguir.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o cancelamento do voo, que em defesa, a requerida confirma sua ocorrência devido a problemas técnicos na aeronave, assim como consta na declaração juntada ao id 54159902.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: CONSUMIDOR.
AVIAÇÃO.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS.
EXCLUDENTE NÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. – A alteração da programação prevista para o voo em decorrência de problemas técnicos emergenciais não imuniza a companhia da responsabilização das sequelas vivenciadas pelos consumidores.– O quantum indenizatório deve se coadunar com o prejuízo efetivamente sofrido pelo consumidor, de forma proporcional e razoável.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7004077-60.2022.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de julgamento: 20/01/2023. (TJ-RO - RI: 70040776020228220005, Relator: Juiz Dalmo Antônio de Castro Bezerra, Data de Julgamento: 20/01/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - TRANSPORTE AÉREO NACIONAL DE PASSAGEIROS - ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO - PROBLEMA TÉCNICO NA AERONAVE - READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA - FORTUITO INTERNO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO - PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
I- Trata-se de fortuito interno, que não exclui a responsabilidade civil objetiva do transportador, eventuais problemas técnicos na aeronave e necessidade de readequação da malha aérea, eis que inerentes ao risco do negócio; II- O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, bem como a antecipação de horário de partida capaz de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva; III- Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação; IV- A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220523005001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 26/04/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2022). É importante destacar que, a autora coleciona vídeo dentro da aeronave, em que solicitam o desembarque dos passageiros (id 54160260 e 54160260), a fila enfrentada (id 54160260) e as diversas remarcações do novo voo (id 54160270, 54160276 e 54160279).
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Por fim, quanto ao pedido de danos materiais, entendo pela sua improcedência.
Explico.
Reza o art. 944 do CC, "a indenização mede-se pela extensão do dano" , prevendo o art. 402 do mesmo Código que "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar" .
Depreende-se, portanto, somente são indenizáveis os prejuízos efetivamente comprovados no processo, excluindo-se indenização por danos hipotéticos, sem comprovação.
Desta forma, inviável indenizar-se por danos materiais estimados, presumidos ou fruto de especulação da parte, sem a devida comprovação, eis que a autora não coleciona documento que demonstre o gasto solicitado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 20 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Avenida Fernando Ferrari, 856, - de 900 a 1340 - lado par, Aeroporto, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Requerente(s): Nome: LARISSA DA SILVA CALDEIRA Endereço: Rua 10 de Abril, 21, Jardim Marilândia, VILA VELHA - ES - CEP: 29112-130 -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido de LARISSA DA SILVA CALDEIRA - CPF: *33.***.*55-20 (REQUERENTE).
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01/02/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 20:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 22:26
Expedição de Termo de Audiência.
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28/01/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 12:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:43
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 17:04
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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