TJES - 5038564-19.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
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20/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 16/04/2025.
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20/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038564-19.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: RAFAEL PAGUNG DA SILVA INTERESSADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) INTERESSADO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) INTERESSADO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 14 de abril de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
14/04/2025 14:55
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para TAM LINHAS AEREAS S/A. - CNPJ: 02.***.***/0001-60 (INTERESSADO).
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14/04/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038564-19.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL PAGUNG DA SILVA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Advogado do(a) AUTOR: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por RAFAEL PAGUNG DA SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., na qual expõe que adquiriu passagens aéreas da LATAM para viajar em 28 de outubro de 2024, com itinerário de Vitória a São Paulo (LA3651) e, posteriormente, de São Paulo a Foz do Iguaçu (LA4520).
Seu plano era permanecer em Foz do Iguaçu por um dia, viajar ao Paraguai para comprar uma máquina fotográfica e seguir para Buenos Aires no dia seguinte.
No entanto, devido a um atraso de 3h04min no voo 3651, o Autor perdeu a conexão para Foz do Iguaçu.
A única opção oferecida pela LATAM foi um voo posterior (LA3204), que chegou ao destino às 19h07, com 7 horas de atraso.
Esse atraso comprometeu sua programação e gerou prejuízos, pois perdeu o dia planejado no Paraguai.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 10.000,00 (dez mil reais), de dano moral.
Em sede de contestação (id 62200256) a parte requerida pugna que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 62381562, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o cancelamento do voo, que em defesa, a requerida confirma sua ocorrência devido as condições climáticas.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade ." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003) .
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [ ...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS). (TJ-MG - AC: 10000221200249001 MG, Relator.: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/07/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ARBITRADO COM RAZOABILIDADE.
O fornecedor de transporte aéreo responde objetivamente pelos danos materiais e morais causados em decorrência de falha do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O cancelamento de voo em razão de condições climáticas configura fortuito interno .
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, a obrigação de indenizar deve ser reconhecida.
A indenização na condenação por dano moral deve atender ao caráter pedagógico e adequada compensação para a vítima, com parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010086-59.2023.8 .13.0079 1.0000.24 .146591-3/001, Relator.: Des.(a) Nicolau Lupianhes Neto, Data de Julgamento: 11/04/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2024) Nota-se, ainda, que o voo de realocação sofreu um novo atraso de 18 minutos, pousando em Foz do Iguaçu somente às 19h07min.
Esse atraso adicional intensificou os transtornos enfrentados pelos passageiros, que já haviam suportado um atraso total de 7 horas.
Ante o exposto, entendo que é caso de dano moral indenizável que se comprova "in re ipsa".
Nesse sentido, dispensa produção de outras provas para caracterização do dano moral, por entendê-lo presumido nas circunstâncias.
Sem dúvida a parte autora experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração de magnitude bastante para justificar a compensação pecuniária perseguida.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Endereço: Rua Ática, 673, 6 andar, sala 62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Requerente(s): Nome: RAFAEL PAGUNG DA SILVA Endereço: Rua Porto Alegre, sn, apto 403, Jockey de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29103-835 -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:30
Julgado procedente o pedido de RAFAEL PAGUNG DA SILVA - CPF: *02.***.*58-80 (AUTOR).
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09/02/2025 22:35
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 22:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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09/02/2025 22:34
Expedição de Termo de Audiência.
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03/02/2025 14:35
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 15:14
Decorrido prazo de RAFAEL PAGUNG DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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02/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:04
Expedição de carta postal - citação.
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18/11/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 16:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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