TJES - 5005944-12.2022.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel, Familia e Orfaos e Sucessoes - Aracruz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 00:19
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:12
Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:38
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005944-12.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO DE SOUZA, em face de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, durante viagem à cidade de Foz do Iguaçu/PR, foi abordado por representantes da primeira requerida, os quais lhe apresentaram uma proposta de aquisição de cota no empreendimento hoteleiro My Mabu, sob a promessa de retorno financeiro por meio de locações no sistema de tempo compartilhado.
Alega que, convencido pelas promessas, firmou contrato e efetuou pagamentos no montante de R$ 31.064,24, mas, posteriormente, constatou a inexistência dos rendimentos prometidos.
Diante da recusa das requeridas em solucionar o impasse, pleiteia a nulidade do contrato, a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela antecipada para evitar a negativação de seu nome.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para impedir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária no valor de R$300,00, limitada ao montante da causa.
Concedeu-se o benefício da gratuidade de justiça e determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação.
Por sua vez, a Empresa Hoteleira Mabu Ltda., em sua peça de defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a empresa Prestige, sendo sua atuação restrita à administração hoteleira.
Sustentou que o contrato foi administrativamente rescindido a pedido do autor, tornando desnecessária a discussão judicial.
No mérito, alegou a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de engano na oferta e a inexistência de danos morais indenizáveis. (ID 53160879).
Em réplica, manifestou-se a parte autora rechaçando as preliminares, ao sustentar que a ré integra a cadeia de fornecedores e obteve lucro com o contrato, além de ter promovido a venda no ambiente de sua estrutura hoteleira.
No mérito, reafirmou que foi induzido a erro por informações falsas, anexando relatos semelhantes de outros consumidores.
Impugnou os documentos de identificação do atendimento, alegando que não participou de apresentação coletiva e não recebeu o contrato antes de realizar o primeiro pagamento. (ID 54008571). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que não participou diretamente da relação contratual discutida, pois o contrato foi celebrado entre o autor e a empresa Prestige, responsável pela concessão imobiliária.
Alega que sua atuação limita-se à administração do empreendimento My Mabu, em conformidade com o art. 1.358-R, caput, do Código Civil, que exige a contratação de um administrador profissional para empreendimentos em regime de multipropriedade.
A Empresa Hoteleira Mabu Ltda. é responsável pela administração do empreendimento e, embora não figure formalmente como parte contratante, há indícios de sua participação nas tratativas que resultaram no negócio jurídico em questão.
Ademais, a discussão envolve a prestação de informações durante a venda, atividade que pode ter sido realizada por seus prepostos.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando que no presente momento processual a petição inicial só pode ser aditada com o consentimento do réu, que já se manifestou desfavoravelmente, conforme ID 40969243, e que não há nenhuma hipótese de intervenção de terceiros que permita a inclusão da PRESTIGE no polo passivo, INDEFIRO o pedido da parte autora de ID 53530709 e ID 26219050.
Senão, vejamos o inciso II, do artigo 329, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade solidária das rés; b) Validade das cláusulas contratuais que preveem encargos e retenções em caso de rescisão antecipada; c) Configuração ou não de propaganda enganosa, conforme o art. 37, § 1º, do CDC; d) Possibilidade de condenação por danos morais diante das alegações de engano e descumprimento de expectativas legítimas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
04/04/2025 17:51
Expedição de Intimação - Diário.
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18/03/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5005944-12.2022.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DE SOUZA REQUERIDO: EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO - ES20049, ROMILDO DE PAULA MENDONÇA - ES33435 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO AUGUSTO VALIM DIAS - PR44555 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARCELO DE SOUZA, em face de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA. e RCI BRASIL - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERCÂMBIO LTDA., todos devidamente qualificados na inicial.
Aduz a parte autora na exordial, que, durante viagem à cidade de Foz do Iguaçu/PR, foi abordado por representantes da primeira requerida, os quais lhe apresentaram uma proposta de aquisição de cota no empreendimento hoteleiro My Mabu, sob a promessa de retorno financeiro por meio de locações no sistema de tempo compartilhado.
Alega que, convencido pelas promessas, firmou contrato e efetuou pagamentos no montante de R$ 31.064,24, mas, posteriormente, constatou a inexistência dos rendimentos prometidos.
Diante da recusa das requeridas em solucionar o impasse, pleiteia a nulidade do contrato, a devolução integral dos valores pagos, com correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, além da concessão de tutela antecipada para evitar a negativação de seu nome.
Após, foi proferida decisão inicial, por meio da qual foi deferida a tutela de urgência para impedir a inclusão do nome do autor em cadastros de inadimplentes, com fixação de multa diária no valor de R$300,00, limitada ao montante da causa.
Concedeu-se o benefício da gratuidade de justiça e determinou-se a citação das rés para apresentação de contestação.
Por sua vez, a Empresa Hoteleira Mabu Ltda., em sua peça de defesa, arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse processual, sob o argumento de que o contrato foi firmado com a empresa Prestige, sendo sua atuação restrita à administração hoteleira.
Sustentou que o contrato foi administrativamente rescindido a pedido do autor, tornando desnecessária a discussão judicial.
No mérito, alegou a legalidade das cláusulas contratuais, a ausência de engano na oferta e a inexistência de danos morais indenizáveis. (ID 53160879).
Em réplica, manifestou-se a parte autora rechaçando as preliminares, ao sustentar que a ré integra a cadeia de fornecedores e obteve lucro com o contrato, além de ter promovido a venda no ambiente de sua estrutura hoteleira.
No mérito, reafirmou que foi induzido a erro por informações falsas, anexando relatos semelhantes de outros consumidores.
Impugnou os documentos de identificação do atendimento, alegando que não participou de apresentação coletiva e não recebeu o contrato antes de realizar o primeiro pagamento. (ID 54008571). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A ré sustenta que não participou diretamente da relação contratual discutida, pois o contrato foi celebrado entre o autor e a empresa Prestige, responsável pela concessão imobiliária.
Alega que sua atuação limita-se à administração do empreendimento My Mabu, em conformidade com o art. 1.358-R, caput, do Código Civil, que exige a contratação de um administrador profissional para empreendimentos em regime de multipropriedade.
A Empresa Hoteleira Mabu Ltda. é responsável pela administração do empreendimento e, embora não figure formalmente como parte contratante, há indícios de sua participação nas tratativas que resultaram no negócio jurídico em questão.
Ademais, a discussão envolve a prestação de informações durante a venda, atividade que pode ter sido realizada por seus prepostos.
Assim, RECHAÇO a preliminar arguida.
DO MÉRITO Considerando que no presente momento processual a petição inicial só pode ser aditada com o consentimento do réu, que já se manifestou desfavoravelmente, conforme ID 40969243, e que não há nenhuma hipótese de intervenção de terceiros que permita a inclusão da PRESTIGE no polo passivo, INDEFIRO o pedido da parte autora de ID 53530709 e ID 26219050.
Senão, vejamos o inciso II, do artigo 329, do CPC: Art. 329.
O autor poderá: II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Considerando a inexistência de outras questões processuais pendentes, presentes os pressupostos processuais, dou o processo por saneado, nos termos do art. 357 do CPC.
Com efeito, fixo desde já, os pontos controvertidos da lide como sendo: a) Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a responsabilidade solidária das rés; b) Validade das cláusulas contratuais que preveem encargos e retenções em caso de rescisão antecipada; c) Configuração ou não de propaganda enganosa, conforme o art. 37, § 1º, do CDC; d) Possibilidade de condenação por danos morais diante das alegações de engano e descumprimento de expectativas legítimas.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indicarem se possuem interesse na produção de outras provas, sendo facultada a apresentação de alegações finais, caso queiram, sob a advertência de que seu silêncio importará no julgamento do processo no estado em que se encontra.
Sejam advertidas as partes que: a) No caso de interesse de produção de prova testemunhal, deverão indicar, desde logo, o rol de testemunhas, justificando a necessidade de sua oitiva; b) Caso as partes tenham interesse tão somente na produção de prova documental suplementar, deverão juntar no mesmo prazo de manifestação, ora concedido.
Intimem-se.
Diligencie-se. (Data da assinatura eletrônica) THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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19/02/2025 19:05
Proferida Decisão Saneadora
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30/10/2024 12:49
Conclusos para despacho
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28/10/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2024 02:42
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:20
Expedição de Mandado - intimação.
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08/10/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 02:05
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 05/09/2024 23:59.
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12/08/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/04/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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08/04/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 20:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:12
Processo Inspecionado
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21/11/2023 09:16
Conclusos para despacho
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14/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUZA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 15:23
Conclusos para despacho
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06/06/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
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30/05/2023 20:49
Processo Inspecionado
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30/05/2023 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 16:02
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA RUELA em 30/03/2023 23:59.
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14/04/2023 12:10
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA em 30/03/2023 23:59.
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22/03/2023 04:54
Decorrido prazo de LORRANY DE OLIVEIRA RIBEIRO RUELA em 16/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:23
Decorrido prazo de ROMILDO DE PAULA RUELA em 16/03/2023 23:59.
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07/03/2023 08:34
Conclusos para decisão
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06/03/2023 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 18:04
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 18:02
Expedição de intimação eletrônica.
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27/02/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 10:16
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2023 16:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2023 12:57
Expedição de carta postal - citação.
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26/01/2023 12:57
Expedição de intimação eletrônica.
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09/01/2023 15:20
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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25/11/2022 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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