TJES - 5032557-11.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:31
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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29/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5032557-11.2024.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: GABRIELLA RATIS AIRES COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RATIS AIRES COSTA - ES40202 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 DESPACHO Conclusão desnecessária.
Considerando os termos do petitório de ID nº 67686657, bem como diante do trânsito em julgado da sentença proferida, INTIME-SE a requerida GOL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o pagamento integral da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523, §1º do CPC e de início dos atos constritivos.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE o exequente para, se for o caso, apresentar o valor atualizado do débito, em 10 (dez) dias, sem olvidar que no Microssistema dos Juizados Especiais é incabível a aplicação de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei Federal nº 9.099/95 e do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Intime-se.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS JUÍZA DE DIREITO Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: GABRIELLA RATIS AIRES COSTA Endereço: RODOVIA DO SOL, 758, CASA 02, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 -
18/06/2025 15:17
Expedição de Intimação Diário.
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16/06/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 18:30
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/04/2025 16:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 14:56
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para GABRIELLA RATIS AIRES COSTA - CPF: *65.***.*04-76 (AUTOR).
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26/03/2025 02:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/03/2025 23:59.
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04/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5032557-11.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELLA RATIS AIRES COSTA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: AMANDA RATIS AIRES COSTA - ES40202 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por GABRIELLA RATIS AIRES COSTA em face de GOL LINHAS AEREAS S.A., na qual expõe que estava temporariamente em Vila Velha-ES devido a enchentes e greve nas universidades do Rio Grande do Sul.
Contudo, ao tentar retornar a Pelotas, perdeu seu voo de conexão em GRU, devido à decolagem antecipada pela requerida, embora sua bagagem tenha sido enviada.
Alega que o voo partiu 7 minutos antes do previsto, enquanto o voo de Vitória atrasou 10 minutos, resultando na perda da conexão.
Que sofreu prejuízos acadêmicos e emocionais, além de uma crise de saúde por ficar sem seus medicamentos para depressão e ansiedade, que estavam na bagagem perdida.
Diante disso, requer a condenação da requerida: a) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de dano moral.
Em sede de contestação (id 55041639) a parte requerida pugna, preliminarmente, pela falta de interesse processual, por ausência de pretensão resistida; No mérito, que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
No id 62381562, foi apresentada réplica.
Vieram os autos conclusos.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
DA PRELIMINAR REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º, inciso XXXV, da CF/1988, prevê não estar legalmente obrigada a parte autora a provocar ou esgotar a via administrativa para postular em juízo, tendo o direito de ação e de acesso à justiça.
Dou por sanado o feito, passo a análise de mérito.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
Desse modo, entendo pelo indeferimento da questão de ordem suscitada pela requerida.
Do compulsar dos autos, verifico que a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o a alteração no voo da autora, eis que em defesa, a requerida confirma sua ocorrência devido ao tráfego aéreo.
Ocorre que, o entendimento jurisprudencial é de que tais intercorrências são previsíveis em atividades desta natureza.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - VOO - ATRASO - TRÁFEGO INTENSO - FORTUITO INTERNO - DEVER INDENIZATÓRIO - DANO MATERIAL - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - ADEQUAÇÃO. - O dever de indenizar da empresa aérea deve ser analisado à luz da teoria da responsabilidade objetiva, bastando a verificação da existência do dano e do nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor - O atraso de voo decorrente de tráfego aéreo intenso não representa excludente de responsabilidade civil da empresa aérea, por ser circunstância inerente ao risco de sua atividade (fortuito interno) - Os danos materiais efetivamente comprovados devem ser indenizados pela causadora do dano - A falha na prestação de serviços da empresa aérea que resulta atraso no voo, considerado no conjunto dos fatos, reverbera no patrimônio imaterial dos consumidores e gera direito à indenização por danos morais - O quantum indenizatório arbitrado na sentença pelos danos morais que se revela razoável, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantido. (TJ-MG - AC: 10000220973226001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2022).
INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO – ATRASO NO VOO EM RAZÃO DO ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO AÉREO – FORTUITO INTERNO, NÃO EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - ATRASO CONSIDERÁVEL – EXISTÊNCIA DE DANO MORAL – ELEVAÇÃO DO MONTANTE – PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA MANTIDO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-SP - AC: 10099158620198260003 SP 1009915-86.2019.8 .26.0003, Relator.: Matheus Fontes, Data de Julgamento: 28/02/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2020) Ante o exposto, reconheço que o caso em análise configura um dano moral indenizável, o qual se comprova de forma "in re ipsa" (ou seja, é evidente pela própria ocorrência dos fatos, sem necessidade de prova adicional).
A autora, sem dúvida, experimentou aborrecimento, angústia, constrangimento e frustração em um grau considerável, que são suficientes para justificar a compensação pecuniária solicitada.
A magnitude do sofrimento é evidente, especialmente considerando que a situação impactou diretamente sua presença na faculdade, resultando em prejuízos acadêmicos (id 51507626), e, além disso, a autora ficou sem acesso aos seus medicamentos (id 51507619 e 51507620), o que agravou ainda mais o sofrimento.
No caso, a indenização deve ser suficiente à reparação dos danos causados e a evitar a repetição de fatos semelhantes, considerando-se a repercussão do ilícito e a gravidade do dano.
Nesse passo, considerando que também houve a prestação de assistência, fixo o dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) Condenar a ré ao pagamento do valor R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Endereço: Praça Senador Salgado Filho, s/n, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20021-340 Requerente(s): Nome: GABRIELLA RATIS AIRES COSTA Endereço: RODOVIA DO SOL, 758, CASA 02, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 -
28/02/2025 09:52
Expedição de #Não preenchido#.
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25/02/2025 18:34
Julgado procedente o pedido de GABRIELLA RATIS AIRES COSTA - CPF: *65.***.*04-76 (AUTOR).
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10/12/2024 16:29
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:22
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 16:14
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 11:27
Juntada de Petição de réplica
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02/12/2024 16:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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02/12/2024 16:21
Expedição de Termo de Audiência.
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21/11/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 13:51
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 17:08
Desentranhado o documento
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29/10/2024 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 03:21
Decorrido prazo de GABRIELLA RATIS AIRES COSTA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 17:24
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/09/2024 13:32
Expedição de carta postal - citação.
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30/09/2024 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 13:43
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 17:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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26/09/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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