TJES - 5038575-48.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:30
Transitado em Julgado em 31/05/2025 para 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (INTERESSADO) e SARA LUCIA DA SILVA KIEFER - CPF: *25.***.*37-00 (INTERESSADO).
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31/05/2025 14:38
Homologada a Transação
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05/05/2025 22:37
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 22:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 22:37
Transitado em Julgado em 05/04/2025 para 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 24.***.***/0001-25 (REQUERIDO) e SARA LUCIA DA SILVA KIEFER - CPF: *25.***.*37-00 (REQUERENTE).
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05/05/2025 22:34
Decorrido prazo de SARA LUCIA DA SILVA KIEFER em 04/04/2025 23:59.
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11/04/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 18:27
Juntada de Certidão
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24/03/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5038575-48.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SARA LUCIA DA SILVA KIEFER REQUERIDO: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por SARA LUCIA DA SILVA KIEFER em face de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A, na qual expõe que no dia 20/10/2024 o valor de R$12.839,30 (doze mil, oitocentos e trinta e nove reais e trinta centavos) foi creditado em sua conta bancária junto ao banco réu, o qual utilizou para pagamento de suas contas.
No mesmo dia, a sua conta bancária foi bloqueada, retendo o saldo de R$5.018,24 (cinco mil e dezoito reais e vinte e quatro centavos).
Que enviou duas vezes os seus documentos para o requerido na tentativa de proceder com o desbloqueio da conta, contudo, o prazo para resolução da questão expirou-se sem o efetivo desbloqueio.
Diante disso, requer, em sede de tutela antecipada: a) Que a parte requerida desbloqueie a sua conta bancária.
No mérito, pugna que que a ré seja condenada a: b) Pagar R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais.
Em sede de contestação (id 57166395), a requerida requer que os pedidos formulados na inicial sejam julgados improcedentes.
Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação de direito material vinculadora das partes, no caso em exame, é de típica relação de consumo, sendo devida a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
A hipossuficiência presumida do consumidor e o domínio da técnica por parte do fornecedor, impõe, ainda, a inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inc.
VIII, do referido diploma.
No presente caso, a relação jurídica entre as partes é certa e não contestada, assim como o bloqueio da conta da autora na plataforma ré, conforme confirmado em defesa e na captura de tela de id 54416927.
Em contestação, a requerida fundamenta a licitude do bloqueio com base na Resolução BCB nº 96/2021, a qual estabelece diretrizes para a segurança e funcionamento das instituições de pagamento.
Em especial, alega que o bloqueio decorreu de medidas de prevenção à fraude e de atualização cadastral, estando respaldado pelos artigos 4º e 6º da mencionada norma e nos Termos de Uso da plataforma.
No entanto, a Resolução BCB nº 96/2021, ao estabelecer a possibilidade de bloqueios, impõe às instituições financeiras a adoção de procedimentos claros e transparentes, inclusive quanto à comunicação ao usuário sobre as razões do impedimento de acesso à conta.
Ainda que medidas preventivas sejam justificáveis, não se pode olvidar que o bloqueio unilateral de recursos financeiros, sem aviso prévio adequado, configura abusividade, especialmente à luz do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza a necessidade de informação clara e ostensiva ao consumidor (art. 6º, III, CDC).
Ocorre que, a requerida não comprova que comunicou previamente a autora sobre a possibilidade de bloqueio, para que pudesse se resguardar e se programar financeiramente.
E não é só, também não há respaldo quanto a sua justificativa de que o bloqueio decorreu da inércia da requerente em enviar seus documentos pessoais.
Isso porque, na inicial foram colecionados os e-mails trocados entre as partes nesse sentido (id 54416911), além das ligações realizadas (id 54416919) e a tentativa de resolução junto ao Procon (id 544169211).
Tal situação reforça a responsabilidade objetiva da ré, nos termos do art. 14 do CDC, que prevê a obrigação de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços.
Assim, considerando que a ré não comprova os documentos faltantes, nem expõe justificativas para continuação do bloqueio, entendo que é devida a obrigação de fazer referente ao desbloqueio da conta da autora no prazo de 15 (quinze) dias.
Ademais, resta evidente que a conduta da requerida gerou prejuízos morais a autora, devendo ser condenada à reparação dos danos causados.
Isso porque ao bloquear a conta sem aviso prévio adequado e sem a devida transparência, impôs-lhe a requerente não apenas dificuldades financeiras, mas também angústia e incerteza quanto à movimentação de seus próprios recursos.
Além disso, a tentativa frustrada de solucionar a questão administrativamente, evidenciada pelos e-mails trocados, ligações realizadas e reclamação junto ao Procon, demonstra o descaso da requerida, ampliando o sofrimento da autora.
No tocante ao valor da compensação por dano moral, considerando os postulados da proporcionalidade e razoabilidade, a capacidade econômica das partes, a vedação a enriquecimento sem causa e o caráter pedagógico da condenação, a gravidade da culpa e a extensão do dano, entendo razoável arbitrar a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Pelas razões tecidas, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS autorais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a ré ao desbloqueio da conta da autora no prazo de 15 (quinze) dias. b) Condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da requerente a título de indenização por danos morais, acrescido apenas da taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, a contar do presente arbitramento, considerando a Súmula 362 do STJ e o Enunciado 1/2008 das Turmas Recursais do TJES.
Sem custas nem honorários, por força de vedação legal.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que a realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do E.
TJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (art. 906, do CPC).
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito, conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 24 de fevereiro de 2025.
ISADORA SOUZA PINHEIRO Juíza Leiga SENTENÇA/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
Diligencie-se, servindo esta de mandado e carta de intimação.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Endereço: Avenida Paulista, 1912, Andar 3, Salões 31, 32 e 33 - ED.
PAULISTA OFFICE, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-924 Requerente(s): Nome: SARA LUCIA DA SILVA KIEFER Endereço: Rua Emygdio Ferreira Sacramento, 117, AP E-203, Ataíde, VILA VELHA - ES - CEP: 29119-030 -
28/02/2025 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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27/02/2025 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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26/02/2025 17:03
Julgado procedente o pedido de SARA LUCIA DA SILVA KIEFER - CPF: *25.***.*37-00 (REQUERENTE).
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06/02/2025 15:46
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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06/02/2025 14:30
Expedição de Termo de Audiência.
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31/01/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 09:44
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2024 01:05
Decorrido prazo de 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 16:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/11/2024 11:19
Juntada de Petição de habilitações
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14/11/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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11/11/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:30
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2025 17:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
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11/11/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
31/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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